TJSP 21/03/2019 - Pág. 1273 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
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(OAB 37495/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP)
Processo 1026656-36.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivonete Oliveira da
Silva - Telefonica Brasil S/A - Fls. 132: Depreende-se do ofício de fls. 126, bem como dos andamentos do processo nº 101741143.2017.8.26.0002 pelo sistema e-saj, que o depósito de fls. 128 foi realizado equivocadamente nestes autos, pois se refere
àqueles autos, realizado a título de garantia do juízo. Isto posto, atenda-se ao ofício de fls. 126, oficiando-se à agência local do
Banco do Brasil para transferência dos valores depositados às fls. 128 para conta judicial referente ao processo nº 101741143.2017.8.26.0002 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - da Comarca de São Paulo. Após,
se nada mais requerido, arquive-se. Int. - ADV: DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP)
Processo 1026717-57.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manfrin, Casseb & Cia Ltda - G. M.
B. Centro Automotivo Ltda - Me - - Marcos Eduardo Gomes - Vistos. Fls. 89/90: Nos termos do artigo 242 do CPC: A citação
será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do
interessado. E no caso dos autos, a citação da pessoa jurídica, mesmo que na pessoa do sócio não implica no reconhecimento
da citação deste. Nesse sentido: “A citação da pessoa física não importa a citação da pessoa jurídica de que aquela seja
representante legal. Nesse sentido: STJ-3ª T., REsp 49.550, Min. Menezes Direito, j. 3.9.96, DJU 30.9.96. (Novo Código de
Processo Civil: Edição Especial / Theotônio Negrão São Paulo : Saraiva, 2017, p.286). Assim, descabe o acolhimento do pedido
para o reconhecimento da citação da pessoa física da forma requerida, devendo o autor providenciar nova citação do executado
Marcos Eduardo Gomes. Fica deferido, caso assim entenda o Sr. Oficial de Justiça encarregado do feito, a citação com hora
certa, dado que foi encontrado o endereço do executado, conforme certidão de fls. 85. Em caso de inércia superior a trinta dias,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP)
Processo 1026887-92.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ivan
Salvaterra Ramalho - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Vista autor sobre a petição fls. 242/243 informando o depósito dos honorários
bem como o cumprimento da obrigação. No silêncio, a satisfação será presumida, tornando os autos conclusos para extinção.
Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1027544-97.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gilson Natal Pereira Lima - Gisele Conceição de Oliveira Lima - - Quezia de Oliveira Lima - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das
Cooperativas Medicas - Unimed Fesp - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam se têm interesse na designação
de audiência de conciliação e no mesmo quinquídio especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimemse. - ADV: KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA (OAB 259844/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 1033720-29.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ana Zilda Ribeiro de Mattos - - Ribeiro de Mattos Eirelli e outro - Fls. 119/121: Tendo em vista que o valor efetivo da obrigação
corresponde ao montante pago a título de cumprimento do acordo (R$20.000,00), o valor das custas finais a ser recolhido é
de R$200,00. Isto posto, aos executados para complementação do recolhimento das custas finais, no valor de R$67,35. Não
efetuado o recolhimento, inscreva-se e arquive-se. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP),
RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP)
Processo 1033812-07.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Centercred Fomento Mercantil Ltda - José Francisco Ferreira de Barros - - José Francisco Ferreira de Barros Júnior
- - José Carlos Ferreira de Barros - Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP,
conforme segue. Deverá o exequente acompanhar junto ao cartório de registro de imóveis para os recolhimentos necessários. ADV: PAULO DAVI JABUR DAMIÃO POLETE (OAB 349728/SP), ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP)
Processo 4002335-51.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO J. SAFRA S/A CARLOS ALBERTO FARIA - Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações
a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o
peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 2462/2017, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud),
sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 4003295-07.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais
-Funcef - LAIRSON GUILHERME MOREIRA LEITE - Mollo e Silva Sociedade de Advogados - Para a providência requerida
(obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou
constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM
2462/2017, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo,
código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/
CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP)
Processo 4003589-59.2013.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Alcacúz Indústria e Comércio de Roupas de
Acessórios Ltda - Mayra Ansanello Confecções Ltda - - MAYRA ANSANELLO - Vistos. Acolho o requerimento da exequente
para, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do processo, pelo prazo
de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica a parte exequente a autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) Mayra Ansanello Confecções Ltda., CNPJ 14.798.542/0001-66 e
Mayra Ansanello, CPF 147.218.198-03. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens
e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Aguarde-se em cartório por um ano a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Vencido esse prazo sem a localização de bens do devedor, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de
outro despacho (art. 921, §2º do Código de Processo Civil); data essa considerada o termo inicial da prescrição intercorrente
(CPC, art. 921, §5º). Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será
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