TJSP 27/03/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2776
1330
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 25 de março de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004741-51.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.V.R.S. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança L.V.R.da S. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 25 de março de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004743-21.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.F.C. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança N.F.C. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 25 de março de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004745-88.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - S.F.C. - VISTOS.
Deverá a impetrante, por seu advogado, juntar aos autos cópia legível da Certidão de Nascimento, no prazo de cinco dias. Tratase de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança S.F.C. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela
alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais,
garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e
IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 25 de março de 2019. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1004746-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.P.S. - Vistos. Antes
de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a impetrante, por seu advogado, a juntar comprovante de endereço idôneo no
Município de Jundiaí em nome de seu representante legal , ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, poderá obtê-lo
através de inscrição junto à UBS do bairro da residência da criança, concedendo para tal providência o prazo de 30 (trinta) dias,
visto que o comprovante de endereço apresentado difere do indicado na inicial no que diz respeito ao número ali apontado.. Int.
Jundiaí, 25 de março de 2019. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004748-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.P.D.S. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança P.P.D.da S. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 25 de março de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º