TJSP 01/04/2019 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1566
ADV: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (OAB 367596/SP)
Processo 1000373-46.2018.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Odilia dos Santos Nunes
- Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão(fls. 157), expeça-se oficio ao INSS
revogando a tutela de urgência concedida às fls. 35. Ademais, faça-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO HENRIQUE ALVES (OAB 377221/SP)
Processo 1000422-53.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jenifer dos Santos
Martins - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o próximo dia 13/06/2019 às 16:00h. A ausência da requerente na
audiência, sem justificativa, implicará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a
condenação em taxa judiciária no valor de 1%(um por cento) do valor da causa, e na ausência do(a) requerido(a), em revelia,
com presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Caso as partes pretendam
a intimação de testemunhas, o respectivo requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes
da audiência de instrução e julgamento. Servirá este, por cópia digitada, para CITAR o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da
referida ação, acompanhado do roteiro simplificado pertinente e cópia da petição inicial, bem como INTIMAR as partes para
comparecerem pessoalmente à audiência ora designada que se realizará na sala das audiências do Juizado Especial Cível
Criminal desta Comarca, no endereço em epígrafe, ficando dispensada a expedição de carta de citação/intimação. Infrutífera
a citação/intimação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. Intime-se - ADV: ROBSON
CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 1000452-88.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sandra Luiz de França - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o próximo dia 13/06/2019 às 16:00h A
ausência da requerente na audiência, sem justificativa, implicará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da
Lei 9.099/95, com a condenação em taxa judiciária no valor de 1% do valor da causa, e na ausência da requerida, em revelia,
com presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Tratando-se de pessoa
jurídica ou titular de firma individual, deverá comparecer na audiência acima o(a) preposto(a), munido(a) da respectiva carta
de preposição e com os estatutos sociais da empresa, sob pena de revelia. Anoto, por fim, que os atos constitutivos, carta de
preposição e procurações deverão ser protocolados digitalmente antes da audiência de conciliação, sendo que a contestação
e eventuais documentos probatórios deverão ser protocolados digitalmente antes da audiência de instrução e julgamento,
que será designada futuramente, caso não haja acordo, se for o caso, valendo notar que eventuais testemunhas deverão ser
apresentadas na mesma ocasião. Caso as partes pretendam a intimação de testemunhas, o respectivo requerimento deverá ser
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Servirá este, por cópia digitada,
para CITAR o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da referida ação, acompanhado do roteiro simplificado pertinente e cópia da
petição inicial, bem como INTIMAR as partes para comparecerem pessoalmente à audiência ora designada que se realizará
na sala das audiências do Juizado Especial Cível Criminal desta Comarca, no endereço em epígrafe, ficando dispensada a
expedição de carta de citação/intimação. Infrutífera a citação/intimação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como
mandado/carta precatória. Intime-se - ADV: ALEXANDRE ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 232585/SP)
Processo 1000486-63.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edson Pinto Barbosa Vistos. Para audiência de conciliação, designo o próximo dia 13/06/2019 às 16:15h. A ausência do requerente na audiência,
sem justificativa, implicará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação em
taxa judiciária no valor de 1% no valor da causa, e na ausência do requerido em revelia, com presunção de veracidade dos fatos
alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Caso as partes pretendam a intimação de testemunhas, o respectivo
requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Servirá
este, por cópia digitada, para CITAR o requerido dos termos da referida ação, acompanhado do roteiro simplificado pertinente
e cópia da petição inicial, bem como INTIMAR as partes para comparecerem pessoalmente à audiência ora designada que
se realizará na sala das audiências do Juizado Especial Cível Criminal desta Comarca, no endereço em epígrafe, ficando
dispensada a expedição de carta de citação/intimação. Ademais, diante do documento apresentado às folhas 13, defiro a
prioridade na tramitação, anote-se. Intime-se - ADV: EDSON PINTO BARBOSA (OAB 150891/SP)
Processo 1000512-61.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Gonçalves Rodrigues - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, objetivando liminarmente a suspensão da publicidade negativa de dados em cadastros de inadimplentes, ao
argumento que tomou ciência da negativação de seus dados junto ao SCPC ao realizar uma transação comercial, entretanto
desconhece o débito apontado. Diante dos fatos alegados na inicial, aliado a impossibilidade de produção de prova negativa,
vislumbro que estão presentes os requisitos legais da concessão da tutela pleiteada. Ademais a medida é reversível e não
causa prejuízo a parte ex adversa, pelo que concedo a tutela antecipada para suspensão da publicidade negativa dos dados
do autor, referente ao débito sub judice até ulterior determinação deste MM. Juízo. Proceda a Serventia o necessário. Por
outro lado, é importante anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência
de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de
composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados
Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos
termos do inciso I, do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil. Assim, concedo as requeridas o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de contestação. Determino ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS E
DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DEVENDO
ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1000569-79.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber José
dos Santos - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com danos morais, objetivando liminarmente a
suspensão da publicidade negativada de seus dados, ao argumento que desconhece o débito apontado em seu nome. Diante
dos fatos alegados e dada a impossibilidade de produção de prova negativa, a rigor do artigo 5º do Código de Processo Civil,
entendo, de inicio, que existem elementos a autorizar a concessão da tutela pleiteada para a suspensão do apontamento
negativo do nome do autor discutido na presente demanda, até ulterior determinação deste MM. Juízo, considerando que a
presente medida é reversível e não trará prejuízo as partes. Proceda a Serventia o necessário, oficiando-se ao SERASA e
SCPC para que procedam como aqui ordenado. Por outro lado, é importante anotar que em causas que tratam de matéria
exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º