TJSP 01/04/2019 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196) - grifo nosso. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação
ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e homologar os cálculos realizados pelo contador judicial,
a fim de fixar o valor total da execução em R$ 22.332,32, sendo R$ 18.610,27 a título de principal e R$ 3.722,05 a título de
honorários advocatícios, atualizados até outubro/2018 (fls. 114/120). Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei
9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Oportunamente, providencie-se a requisição dos
valores. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP),
JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), JAKELYNE
ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP)
Processo 0003564-26.2017.8.26.0346 (processo principal 1000209-88.2017.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Diárias
e Outras Indenizações - Vitor Hugo Napoleão Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Fls. 46/48 - A FESP
deverá peticionar os autos adequado (RPV - dependentes) e não neste procedimento que encontra-se suspenso por força
da deliberação de fls. 43. Assim, retornem os autos para a fila de processos suspensos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
VASCONCELOS ESMERALDO (OAB 249773/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), SELMA REGINA GROSSI
DE SOUZA (OAB 134415/SP)
Processo 0003584-17.2017.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Alice
Elias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 38 - Indefiro. Levantamento de dinheiro depositado em conta judicial, só
é permitido por meio de mandado de levantamento judicial, gerado no sistema informatizado. A transferência disposta no artigo
906 do CPC, ainda não foi desenvolvida pela Corregedoria nesta região administrativa do TJSP. A atual normas de serviço da
corregedoria geral de justiça permite apenas a expedição de mandado de levantamento. Aguarde-se em cartório pelo prazo de
30 dias. Intimem-se. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1000021-27.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thainara
Aparecida Aleluia - Roseli da Silva - ( X ) INTIMADO para no prazo de 10 dias, contados da intimação, para APRESENTAR
RÉPLICA a contestação. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), AMANDA DOMINGOS CESÁRIO
(OAB 374703/SP)
Processo 1000044-12.2015.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edson Reginato Sobrinho Michele dos Santos Raimundo - “Fica o exequente intimado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comparecer em cartório
a fim de assinar o auto de adjudicação.” - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), AUGUSTINHO BARBOSA
DA SILVA (OAB 159063/SP), CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB 353965/SP)
Processo 1000072-38.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ivanito Aparecido Mative, TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. IVANITO APARECIDO MATIVE ajuizou a presente ação em face da TELEFÔNICA BRASIL
S/A, aduzindo, em síntese, que contratou um plano de telefonia da requerida, denominado “VIVO CONTROLE DIGITAL - 2,5
GB ILIMITADO”, mediante o pagamento de R$ 49,99 mensais. Alega que, apesar de estar pagando normalmente pelo serviço
contratado, no dia 10/01/2019 percebeu que a sua linha não estava funcionando. Ato contínuo, foi à procura da requerida para
tentar solucionar o problema, porém, nada foi resolvido. Pretende a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos
morais. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/120), pela qual alega que o requerente foi cientificado a regularizar seus
cadastros e, como não o fez, foi necessária a suspensão dos serviços, conduta esta autorizada pela ANATEL. Houve réplica (fls.
123/127). É a síntese do essencial. DECIDO. Inexistem preliminares ou prejudiciais a ensejarem apreciação. Passo a sanear
o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como fato controvertido a existência ou não de falha na
prestação de serviço da requerida, apta a ensejar danos morais. Não se verifica, na hipótese, relação de consumo, porquanto
o autor não é o destinatário final do serviço prestado pela ré, o qual é utilizado para incrementar sua atividade empresarial. No
que tange ao ônus probatório, considerando a informação contida nos autos de que a relação contratual havida entre as partes
ocorreu via telefone, bem como que o autor diligenciou também por esse meio ao solicitar o restabelecimento do serviço, para
que seja dirimida a controvérsia a respeito da (i)legitimidade da conduta da parte requerida, necessário se faz a apresentação
das gravações das chamadas. Nesse passo, em que pese o não reconhecimento da relação consumerista, é de rigor a inversão
do ônus probatório, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se à parte ré provar que não houve solicitação de reparo por
parte do autor e que este foi cientificado da necessidade de atualização de seu cadastro, não tendo assim procedido. Destaquese que atribuir ao autor tal incumbência seria exigir-lhe prova de excessiva dificuldade, ou até mesmo impossível. De outra
banda, possuí a ré facilidade de identificar os atendimentos e fornecer as gravações e documentos. Pelo exposto, presentes
os pressupostos, inverto o ônus probatório, incumbindo à ré fazer prova dos fatos acima delineados. Para tanto, CONCEDO
à ré o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente todas as gravações de ligações efetuadas pelo autor ou encaminhadas a
ele, relacionadas ao objeto da ação, bem como para que apresente eventuais documentos pertinentes para a prova de suas
alegações. P. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB
304758/SP)
Processo 1000082-82.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Gustavo
Ferreira Massaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, INTIME-SE
a FESP pelo portal eletrônico, para proceder o apostilamento do beneficio concedido a parte autora em sentença transitada
em julgado, no prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), ELIZANGELA LUCIA DE
PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1000161-61.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião
Teodoro Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação, em conformidade com o comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina
06. Cite-se Intime-se. - ADV: MARIANA SOARES RIBEIRO (OAB 382246/SP)
Processo 1000490-73.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica
Lorraine Ribeiro Andrade - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia
07 de MAIO de 2019 às 15h00min. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), intimem-se as partes da audiência designada, sendo a
autora através do DJE (advogada em causa própria), cientificando-as de que será tentada conciliação e, em caso de não acordo,
designada data para instrução do feito, onde poderá ser apresentada contestação escrita ou oral, bem como apresentarem,
querendo, suas testemunhas. Intime-se - ADV: JÉSSICA LORRAINE RIBEIRO ANDRADE (OAB 404271/SP)
Processo 1000798-80.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Diva da Silva Hernandes - Banco BMG S/A - INTIMADO para no prazo de 10 dias comparecer em cartório e retirar o MANDADO
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