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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 1822

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

1822

acarretaria prejuízos para a vida desta. A parte ré deverá trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a criança
(necessidade), bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, vestuário, recibos
médicos, os quais podem ser comprovados por cupom fiscal de supermercado, farmácia, recibos escolares e quaisquer outros
documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos). Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo. Considerando
que o dever de sustento da criança é mútuo de ambos os genitores, ambas as partes devem trazer prova de sua capacidade
econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o alimentante, poderão trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais
(holerites, extratos bancários, recibos e declaração de imposto de renda dos últimos três anos), a fim de comprovar suas
alegações. Prazo: 30 dias; ônus de Preclusão. 5. Princípio/dever da cooperação: As provas poderão ser escaneadas e enviadas
por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10,
CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por
não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever
das partes de colaboração à própria resolução do conflito. 6. Conciliação: Devem, por fim, caso queiram ouvir testemunhas,
esclarecer qual a relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Tais provas e
questões serão analisadas de forma concentrada em audiência, conforme art. 8, da Lei de Alimentos. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2019, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Mauá, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP. As partes deverão, acaso
ainda não tenham feito providenciar o depósito do rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (CPC, art.
357, §4º) da data da audiência, que deverão vir independentemente de intimação. Providencie a serventia o necessário. Intimese.” - ADV: REGINALDO POSPI DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 388379/SP), PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS (OAB
255229/SP)
Processo 1009025-19.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Raphaelly Victória Abreu dos Santos - - Ana Beatryz Abreu dos Santos - Manifeste-se a parte requerente (mandado
negativo). - ADV: HELIO ANGELE CABRAL (OAB 177717/SP)
Processo 1011269-18.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.M.R.S. - Manifeste-se a parte
requerente (mandado negativo). - ADV: REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB 416149/SP)
Processo 1011345-42.2018.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.S.S. Manifeste-se a parte requerente (mandado negativo). - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB 374193/SP)
Processo 1011897-07.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S.M. - Manifeste-se a parte
requerente (mandado negativo). - ADV: NAGIB ORNELLAS ABDALLA (OAB 174918/SP)
Processo 1012154-66.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - S.A.S. - Manifeste-se a parte requerente
(mandado negativo). - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2019
Processo 1009266-90.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Camily Vitoria
Belarmino da Silva e outro - Fabio Belarmino da Silva - Republicação da r.Decisão de pág. 62 para o patrono do executado:
“Vistos. Fls. 55/56: Intime-se o executado para que comprova o pagamento do valor em aberto indicado na planilha de cálculo, no
prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Intime-se.”. - ADV: LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP), ROSANGELA
OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2019
Processo 0000516-82.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008484-20.2017.8.26.0348) (processo principal 100848420.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.B.L. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 27, no prazo legal. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 0002578-95.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0010596-54.2015.8.13.0107 - SECRETARIA DO
JUIZO) - A.M.S.M. - Vistos. Tendo em vista que a justificativa adveio a precatória, cobre-se a devolução do mandado (fls. 08)
com urgência. Após, devolva-se a presente à origem. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS SOBRINHO (OAB 42000/MG)
Processo 0003777-55.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008239-72.2018.8.26.0348) (processo principal 100823972.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.G.S.A. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Tendo em
vista que o benefício da justiça gratuita foi deferido na ação principal, mantenho no presente incidente. Anote-se. 3. Intime-se a
parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários
advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo para cumprimento da
obrigação, prossiga-se nos termos do artigo 523, §3º, Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. Prazo
de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: EVERTON ELTON
RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB 298424/SP)
Processo 0007576-77.2017.8.26.0348 (processo principal 1001240-40.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - B.S.R. - Vistos. Fls. 162: Defiro a pesquisa Infojud. Intime-se. - ADV: YARA KINUKAWA BONI (OAB
109947/SP), FILIPE DE SOUZA BRUNO (OAB 377264/SP)
Processo 0009857-69.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Glauciane Aparecida de
Souza e outros - Ciência às Partes acerca da certidão de cartório (trânsito em julgado) de fls. 212. Comprove(m) a(s) parte(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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