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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2004

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2004

Apense-se estes àquele. Providenciem os autores a juntada da documentação necessária naqueles autos. Traslade-se cópia
desta decisão encartando-a ao processo acima indicado. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos, tornem estes autos conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1000343-04.2016.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J J de Queiroz Neto
Embalagens Me e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação monitória visando compelir os
requeridos a pagar-lhe a importância de R$214.473,76. Citados por edital, aos requeridos foi nomeado Curador Especial e
ele ofertou embargos (fls. 239/242), onde pugnou pela improcedência do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria posta em controvérsia é unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação
probatória. Os embargos são improcedentes. Pretende o autor que o requerido pague a importância de R$214.473,76. Com
efeito, o autor demonstrou documentalmente, que é credor da quantia ora exigida. Devem, pois, os embargantes pagar o valor
pleiteado pelo autor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e, por consequência, declaro constituído
título executivo em favor do autor no valor pleiteado na sua inicial. Por força da sucumbência, os embargantes arcarão com
as custas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Fixo os honorários ao
Curador Especial nomeado, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I. e C. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1000459-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maura Barbosa de
Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO
ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários
serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s)
técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 33/39), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a)
a fls 50/51. Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia
digitada, como OFÍCIO. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI
(OAB 255173/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1000468-64.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Toso Oliveira - Natália Caroline Domingos
de Oliveira - - Bruno Toso de Oliveira - - Felipe Toso de Oliveira - - Leonardo Toso de Oliveira - Vistos. Inventário pelo rito do
arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Fernando de Oliveira, ocorrido em 15/12/2018, no estado civil de divorciado.
DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Nomeio inventariante FERNANDA TOSO DE OLIVEIRA, independentemente de
compromisso. O pedido de intimação da usufrutuária para entrega dos bens que pertencem ao espólio deve desaguar em
ação possessória, conforme indicado pelo MP às fls. 44/45. Providencie o(a) inventariante: títulos atualizados e comprovação
dos valores dos bens e dívidas do espólio; Certidão federal negativa de débito do(a) de cujus; Certidões negativas de débitos
com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; .Certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório
e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Termos de renúncia, se o caso. Prazo de 60 dias. Na inércia,
arquivem-se. O ITCMD deverá ser objeto de lançamento administrativo, intimando-se o fisco da expedição do formal de partilha
e alvarás na forma do artigo na forma do artigo 659, § 2º, do NCPC e observando-se o artigo 662, § 2º, do NCPC. Estando
tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários,
encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: VANIA VESTERMAN (OAB 91197/SP)
Processo 1000502-39.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.M.L. - Os requerentes pediram divórcio direto
consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e aditamento e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas face à gratuidade que ora concedo
aos autores. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado. Certifique-se e expeça-se a certidão de honorários.
Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação. Oficie-se para desconto dos alimentos da fonte pagadora (fl. 14).
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1000548-28.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Luiz Alves
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO
ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e
os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 51/57). Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos
e a formulação de quesitos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ELAINE
CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP)
Processo 1000601-09.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente
especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) IVAN RAMOS DE OLIVEIRA.
Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias
para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias,
possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo
deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos
da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados
pelo Instituto-réu na contestação(fls 48/54), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 31. Faculto a(o) autor(a)
a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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