TJSP 01/04/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2005
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1000698-09.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Condomínio Edifício Real Park - Vistos.
Partes supra identificadas. Alegou o requerente que em 20.12.2018 foi realizada assembleia geral extraordinária condominial em
que foi deliberada a destituição da síndica, ora ré, e a eleição de novo síndico (fls. 16/17, item 45), cujas atas foram registradas
perante o cartório de registro de títulos e documentos (fl. 18, item 50). Aduziu, ainda, que a síndica, inobstante sua destituição,
convocou assembleia geral extraordinária para o dia 07.01.2019 para cancelamento da assembleia realizada em 20.12.2018,
deliberar sobre sua recondução ao cargo e aprovar a rescisão contratual com prestadora de serviços (fl. 19, item 56). Requereu
a concessão de tutela de urgência para afastar a primeira requerida do cargo e suspender os efeitos da assembleia geral
extraordinária de 02.01.2019 e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da assembleia datada de 02.01.2019,
o restabelecimento da assembleia datada de 20.12.2018 e a entrega de documentos. É o breve relatório. Fundamento e
decido. O indeferimento da inicial é de rigor. Inicialmente cumpre estabelecer que o pedido de tutela de urgência para afastar a
síndica do cargo e suspender os efeitos da assembleia geral extraordinária de 02.01.2019, implica no reconhecimento de que o
Condomínio Edifício Real Park possui representante diverso daquele que outorgou procuração e propôs a presente demanda,
ou seja, é manifesta a irregularidade da representação processual. Nesse esteio, caso regular a destituição da síndica operada
pela assembleia geral extraordinária datada de 20.12.2018, a qual fora registrada perante o Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, não se verifica interesse de agir do condomínio na declaração da nulidade de assembleia realizada em 02.01.2019,
com o restabelecimento da assembleia de 20.12.2018. Consigne-se que a carência de interesse é verificada quanto a narrativa
dos fatos, não tendo o condão de declarar a regularidade da assembleia datada de 20.12.2018. Importante destacar que tramita
perante este Juízo os processos nº: 1000143-89.2019.8.26.0362, 1000604-61.2019.8.26.0362 e 1000698-09.2019.8.26.0362,
entre as mesmas partes, em que se discute a nulidade de assembleias, a legitimidade do exercício do cargo de síndico e sua
eventual recondução, o que denota a litispendência da pretensão deduzida neste feito. O reconhecimento da litispendência é de
rigor, para que não ocorra a multiplicação de processos e, assim, dar continuidade ao procedimento adotado pelas partes quanto
às sucessivas assembleias gerais extraordinárias antagônicas realizadas pelo condomínio. A pretensão condominial deve ser
deduzida perante as relações jurídicas processuais que se encontram em trâmite. Portanto, verificada incongruência entre os
fatos narrados (destituição da síndica) e o pedido (declaração de validade da assembleia que destituiu a síndica), a carência
de interesse de agir (necessidade) e, principalmente a litispendência em razão de pretensões deduzidas anteriormente a esta,
o indeferimento da inicial é de rigor. Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, para extinguir o processo, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO
(OAB 324650/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1000728-20.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS LTDA. - Vistos. Fls. 172/173: Com vistas à apreciação do pedido de penhora sobre os faturamentos da executada,
apresente a exequente, no prazo de quinze dias, a planilha de débitos exequendos atualizados. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 156721/RJ)
Processo 1000813-30.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.S.M. - - A.C.M. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas face à gratuidade que ora concedo
às partes. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado. Certifique-se e expeça-se a certidão de honorários. Uma
via desta sentença servirá como mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV:
RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP)
Processo 1000879-78.2017.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - O.S.L.S. - J.S. - - H.O.M.S. - - M.S.
- - R.A.S. - - E.A.C.S. - A.S. - L.P.S. - Vistos. Fl. 124: Diante da renúncia à meação e pedido de reserva de usufruto vitalício do
imóvel, expeça-se o Termo respectivo, intimando-se, após, a meeira para assinatura. Cumprido o item anterior, encaminhe-se
os autos à Contadoria Judicial para conferência. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/
SP)
Processo 1000953-64.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Colombo Chiarelli - - Maria
Conceição Colombo Sulato - - José Amaury Colombo - - Marilena Colombo - - Paulo Roberto Colombo - - Helio Colombo
Filho - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 46/53, destes
autos de ARROLAMENTO, dos bens deixados por Lucy Pessiquelo Colombo, em que figura como inventariante Vera Lucia
Colombo Chiarelli e outros. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, nos termos do artigo
659, §2º, do CPC. Tratando-se de arrolamento sumário, proceda-se à intimação da Fazenda Pública, após a lavratura do formal
de partilha, na pessoa dos agentes fiscais de renda, para lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura
incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC, encaminhando o ofício disponibilizado nos autos, por meio eletrônico. Indique
a inventariante as folhas dos autos que deverão compor o Formal de partilha e comprove o recolhimento da taxa de impressão
no valor correspondente ao número de folhas indicado, bem como da taxa de expedição (Tabela da Lei nº 11.608 de 29.12.2003
e Provimento CSM nº 833 de 08.01.2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017). A seguir, arquivem-se os autos,
feitas as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1000994-07.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - GUACUANA AFIAÇÕES E FACAS INDUSTRIAIS LTDA ME - - FRANCISCO JOSE ROCCHI - - ELISABETE HELENA
CANCHERINI ROCCHI - Fls 64: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (30 dias). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando-se provocação da(s) parte(s). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA
APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1001005-60.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 27. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal.
Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001054-72.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.G.M. - J.L.M. - Vistos. Fls. 95/96: Esclareça a
autora em cinco (5) dias, para fins do art. 443 do CPC, a finalidade da prova testemunhal pretendida, apresentando desde logo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º