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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2007

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2007

ao réu que encontra-se em estabelecimento prisional (art. 72, II, do NCPC). 6. Principais peças dos autos: Petição inicial: fls.
1/4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Providencie o autor a distribuição da carta
precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e Comunicado CG nº 390/2018.
Comprovação da distribuição nos autos no quinquídio subsequente. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Luiz Antonio
Felipin OAB/SP 335.347 Int. - ADV: LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
Processo 1001577-16.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.P. - - C.H.A. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira, conforme consta na certidão de casamento
(fl. 20). Sem custas, diante da gratuidade que ora concedo às partes. Arbitro os honorários ao advogado dos autores no valor
próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado. Certifiquese e expeça-se a certidão de honorários. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e ofício “Cumpra-se” ao
MM. Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento. Após, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP)
Processo 1001677-68.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - T.S.B.M.A.I.N.S. - - T.S.R.L.G.N.T.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a
por dependência nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente,
mesmo nos processo que tramitaram de modo físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie
o requerente novo requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de
04 de abril de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: ROSELI CONCEICAO
SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/SP)
Processo 1001687-15.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - D.A.M. - - P.A.R. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nos termos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência
nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente, mesmo nos
processo que tramitaram de modo físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG
nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente
novo requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril
de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB
105274/SP)
Processo 1001719-54.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - F.S.S.F. - Fls. 50/51: Defiro a gratuidade
processual em favor da ré. Anote-se. Fls. 128: Acolho a cota da representante do Ministério Público para conceder tutela de
urgência em favor do autor, fixando desde logo o regime de visitas, de acordo com o sugerido no estudo social de fls. 110/125,
nos seguintes termos: A cada 15 dias, aos finais de semana, de sexta-feira às 18h até domingo às 20h, na residência dos avós
paternos, sob a responsabilidade dos avós; e Às terças e quintas-feiras, das 20 às 22h, nas proximidades da residência da ré.
Superada tais questões, passo ao saneamento do feito. Trata-se de demanda de divórcio cumulada com pedidos de fixação de
alimentos, regime de guarda e visitação, proposta por Carlos Roberto dos Santos em face de Fabiana de Souza Soares Franco
dos Santos, nos autos qualificados. Pela decisão de fl. 26, concedeu-se gratuidade processual ao autor, bem como arbitrouse alimentos provisórios em favor dos menores no valor de 1/3 do salário mínimo nacional. Em audiência de conciliação,
transigiram as partes parcialmente, com homologação do acordo, por sentença, e julgamento parcial do mérito, quanto aos
pedidos de divórcio e guarda do menor, com extinção parcial do feito (fl. 109). Remanescem controvertidas as partes quanto
aos alimentos e regime de visitas. Estudo social apresentado a fls. 110/125. Entendo estarem presentes todos os pressupostos
processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas,
motivo pelo qual dou o feito por saneado. Manifestem-se as partes sobre eventuais provas que desejem produzir. No mais, ante
a juntada do estudo social, remetam-se os autos à psicóloga do juízo para avaliação. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE
SOUZA (OAB 320683/SP), MARALIZA MARIA MARCELO (OAB 321472/SP)
Processo 1001723-57.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.S. - - E.C.L.S. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito. Adivorcianda permanecerá com seu nome de solteira. Sem custas, por serem as partes beneficiarias
da gratuidade processual. Arbitro os honorários ao advogado dos autores no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio
PGE/OAB. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado. Certifique-se e expeça-se a certidão de honorários.
Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1001731-10.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FATIMA REGINA DE OLIVEIRA
SANTOS - PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS e outro - Vistos. I - Conforme se vê da petição inicial de fls. 01/04, requer a
autora o Arrolamento dos bens deixados por Antonio Carlos dos Santos, sua nomeação ao encargo de inventariante e apresenta
as primeiras declarações. Contudo, a autora ainda não apresentou o esboço da partilha, embora, intimada para tanto a fls.
38/39. Assim, estando o processo em regular andamento, para juntada da partilha e final julgamento, a sentença homologatória
e extinção do processo a fls. 71 não é adequada para esta fase processual. Portanto, anulo a sentença de fl. 71. Anote-se e
observe-se. II Cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 38/39 (3º e 4º parágrafos). Intime-se. - ADV: FERNANDA
MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1001743-48.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S.M. - Vistos, Ação de Divórcio Litigioso. Filhos
maiores. Um bem imóvel à partilhar. Não há pleitos liminares. Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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