TJSP 01/04/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2011
defiro o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com
posterior bloqueio, se localizado, com observância no CPF/CNPJ de fls 01, e no recolhimento da taxa de fls 97. - ADV: PATRICIA
MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP)
Processo 1005195-03.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.R. - F.R. - Fls 80: defiro. Expeça-se nova
certidão de honorários, nos termos pleiteados. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL PACELA VAILATTE (OAB 274179/
SP), JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 70312/MG)
Processo 1005422-90.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.G.S. - V.N.B.G. - Vistos. Fl. 34: Defiro. Pelo
sistema ARISP busque-se a existência de imóveis em nome das partes e pelo sistema RENAJUD, busque-se veículos. Com as
resposta, vista às partes. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA (OAB 230284/SP), JULIANA SENHORAS
DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1005478-26.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandra Regina Pereira Costa Lucas Pereira Costa - - Leticia Pereira Costa - - Leonardo Marques Costa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 1/9, destes autos de Arrolamento Comum, dos bens deixados por
Carlos Alberto Costa, em que figura como inventariante Alessandra Regina Pereira Costa e outros. Em consequência, atribuo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Arbitro os honorários
ao(s) defensor(es) nomeado(a)(s), em todos os atos da tabela do Convênio PGE/OAB/SP. Expeça-se a certidão de honorários
após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeçam-se os Alvarás (C.P.C., art. 655, parágrafo único). Ressalta-se que,
nos termos do Provimento CG nº 31/2013, poderá o Tabelião de Notas formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre
as quais os formais de partilha e cartas de adjudicação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial (ver
artigo 215 e seguintes das NSJCGJ), a critério da parte interessada, podendo a parte requerer no Cartório Extrajudicial de Notas
competente, noticiando nos autos. A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I. - ADV: WILSON VILELA
FREIRE (OAB 256020/SP)
Processo 1005529-37.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.E.P. - F.E.P. e outro - Ciência
às partes sobre a decisão final do agravo de instrumento de fls. 86/115. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO
SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 1005630-74.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adelaide Pompeo Belinato - Vistos.
Fls. 47/48: Em que pesem os argumentos da exequente, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a carta de citação deverá ser
entregue para o citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Portanto, não há previsão legal para
o acolhimento do pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que os avisos de recebimento (fls. 43/44) foram assinados
por pessoa estranha aos autos e não pelos executados. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que em
recente julgado decidiu: “PROCESSO CIVIL - Sentença Nulidade - Ocorrência Pessoa física. Carta de citação deve ser entregue
pessoalmente ao citando, que assinará o respectivo aviso de recebimento. Inteligência do § 1º do art. 248 do CPC/2015. A
entrega da carta à pessoa diversa, ainda que no mesmo endereço da residência da ré, não supre a exigência legal. Precedentes.
Sentença anulada. Recurso provido.”. (TJSP - Apelação nº 1033038-56.2017.8.26.0562, rel. Desemb. Álvaro Torres Júnior, 20ª
Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/03/2019). Consigne-se que os executados são pessoas físicas, não residem em
condomínios ou edifícios com controle de acesso, motivo pelo qual não pode ser afastada a exigência legal da sua assinatura
pessoal no aviso de recebimento. Ante ao exposto, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1005692-56.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Fls 234/245: prejudicado o pedido, porque a providência compete à autora. Em consequência, no prazo
suplementar e derradeiro de cinco (5) dias promova a autora o cumprimento da decisão de fls 232. - ADV: JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1005832-51.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.B. - Não tendo o(a) autor(a) efetuado o preparo
da presente ação, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada
em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1005913-97.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Karolaine
Yasmin Pereira Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006196-28.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Francesco Martelli - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha e adjudicação de fls. 142/148, destes autos de
Arrolamento Comum, dos bens deixados por Rosa Cantore Martelli, em que figura como inventariante Francesco Martelli. Em
consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e carta de adjudicação (C.P.C., art. 655, parágrafo único). Ressalta-se que,
nos termos do Provimento CG nº 31/2013, poderá o Tabelião de Notas formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre
as quais os formais de partilha e cartas de adjudicação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial
(ver artigo 215 e seguintes das NSJCGJ), a critério da parte interessada, podendo a parte requerer no Cartório Extrajudicial
de Notas competente, noticiando nos autos. A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I. - ADV: AIRTON
PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1006205-82.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.O.M. - Cauã Vinicíus de Oliveira
- - Maria Eduarda Oliveira de Souza - - Maria Clara Oliveira de Souza e outro - Vistos. Diante da documentação apresentada,
encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP),
EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1006286-36.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.E.L. e outros
- S.L.L. - Fl. 170: defiro o pedido de expedição de certidão de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC. Após, nada sendo
requerido, tornem os autos o arquivo. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP),
CLÁUDIA VICENTINE (OAB 365210/SP)
Processo 1006394-60.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - M.G.R.S.S. - Os requerentes pediram a
conversão da divórcio litigioso divórcio para consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com
o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em
face do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante de
fls. 39/41 e, em consequência, decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira, conforme
consta na certidão de casamento (fl. 15). Sem custas, por serem as partes beneficiarias da gratuidade processual. Arbitro os
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