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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2012

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2012

honorários ao advogado das partes no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB. Homologo a desistência do
prazo recursal requerida pelas partes. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado. Certifique-se e expeçamse as certidões de honorários. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), LAURA DA SILVA MASTRACOUZO (OAB
386673/SP)
Processo 1006537-49.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cedisa Central de Aço S/A - Siti
Sociedade de Instalacoes Termoeletretricas Industriais - Vistos. Partes supra identificadas. Pretende a exequente a satisfação
de título extrajudicial de R$ 23.739,51, referente a venda de produtos. Citada, a executada noticiou a existência de recuperação
judicial e pugnou pela suspensão processual. Ofertado o contraditório, a exequente manifestou que o crédito foi habilitado na
recuperação judicial da executada integralmente. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
O reconhecimento da carência de interesse de agir superveniente é de rigor. Cumpre estabelecer que a autora pretende a
satisfação de título extrajudicial oriundo de venda de mercadorias à recuperanda. A exequente reconheceu a existência de
habilitação de seu crédito naqueles autos, inexistindo qualquer alegação de divergência quanto a natureza da obrigação e seu
respectivo valor. Assim, considerando que o crédito em questão fora reconhecido naqueles autos, o que implica na observância
do plano de recuperação judicial e, ainda, que eventual inadimplemento implicará na invariável inclusão em relação de credores
da falência, em observância do princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), é de rigor o reconhecimento da
carência de interesse de agir superveniente. Ante ao exposto, verificada a carência de interesse de agir superveniente, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com artigo 771, parágrafo
primeiro, ambos do CPC. Custas pela exequente. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (OAB 177399/SP), GILMAR
DE SOUZA BORGES, NELSON LIMA FILHO (OAB 200487/SP)
Processo 1006603-63.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls
69: defiro somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema “INFOJUD” e
“BACENJUD”, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a)
a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa, nos termos dos artigos 1º e 2º do
Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006833-08.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Alberto Rosa - Generali Brasil Seguros
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando, em síntese, que é beneficiário
de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou administrativamente o valor
contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato. Citada, a ré ofertou sua defesa
(fls. 41/64), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura securitária para doença de que é
portador o autor. Houve réplica. O feito foi saneado (fls. 277/278). Laudo pericial (fls. 297/305), com manifestação das partes.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, não se afasta
o argumento de que a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária; igualmente não
se elimina a possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem o contrato, a fim
de se concluir pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o contrato de seguro.
Os riscos assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização da seguradora por
riscos não assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do contrato de seguro, fato incontroverso nos autos.
Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença profissional, quando geradora de eventual incapacidade
parcial. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a eventual doença de que pode ser portador o autor, não está
nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor não suportou qualquer trauma exclusivo, súbito e
violento, isto é, afastou a ocorrência de qualquer acidente causador de incapacidade (fls. 303). Há que se consignar que, ainda
que o autor seja portador de moléstia, não ficou totalmente e permanentemente inválido para qualquer atividade, o que afasta
a hipótese de cobertura. Ora, impor à ré a obrigação de indenizar o autor em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação
de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia. Nesse sentido: “Seguro de vida Ação de cobrança de indenização
securitária Invalidez permanente do segurado causada por doença degenerativa Ausência de cobertura para indenização por
doença Indenização prevista somente para invalidez total e parcial por acidente indenização não devida - Risco não coberto
Interpretação do contrato firmado que não admite extensão ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4,
julgado em 07/10/2010). Em casos análogos nesta comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“SEGURO DE VIDA COBRANÇA INVALIDEZ POR DOENÇA IPD INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA MOLÉSTIA QUE
ACOMETEU O AUTOR NÃO CARACTERIZADA COMO “ACIDENTE” SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART.
252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão
securitária para a hipótese de invalidez por doença, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a
presente ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal”.
(TJSP; Apelação 1002582-78.2016.8.26.0362; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). “SEGURO DE VIDA COBRANÇA
- AGRAVO RETIDO - DESENTRANHAMENTO DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao
deslinde da causa o teor da apólice pactuada, mormente porque a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim
de proceder, ou não, ao pagamento da indenização securitária, mister se faz o reconhecimento de que a juntada da apólice
por parte da ré se deu de forma absolutamente regular, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento de tal
peça. Agravo retido não provido. II- A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão securitária
para a hipótese de invalidez parcial e permanente por doença, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou a
improcedente a presente ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno
deste Tribunal. (Apelação nº 0011518-51.2012.8.26.0362; Relator(a): Paulo Ayrosa;Comarca: Mogi-Guaçu;Órgão julgador: 25ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 30/03/2017;Data de registro: 18/04/2017). “CIVIL. SEGURO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo,
em razão das válidas cláusulas restritivas, cobertura para incapacidade parcial e temporária por doença e não sendo caso de
subsumir a moléstia descrita no laudo pericial no conceito de acidente de trabalho, resta que a r. sentença de improcedência
deve ser mantida integralmente. 2. Recurso improvido”. (TJSP;Apelação 1000875-12.2015.8.26.0362; Relator (a):Artur Marques;
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data
de Registro: 05/06/2017). “SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE
NÃO ENQUADRADA NO ÂMBITO DA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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