TJSP 01/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2013
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A responsabilidade securitária deve ser
interpretada nos estritos termos da cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva. Impossível cogitar do direito
à prestação securitária em contrato de seguro de vida, diante da inexistência de contratação para os casos de invalidez por
doença. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% do valor
atualizado da causa.” (TJSP; Apelação 1002911-61.2014.8.26.0362; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017). Para
que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 321/327, é descabida, porque o vistor
judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Dito isso, de rigor
a improcedência do pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança e, por consequência, extinto o
processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se
que o vencido é beneficiário da gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007026-86.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal das
Pedras - Fls 67/68: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1007070-76.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO FRANCISCO
JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1007083-07.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Luana Bernardo
Lopes - Marco Aurélio Freitas Lopes - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de extinção de
condomínio e alienação de imóvel comum. Argumentou, em síntese, que é proprietária do bem na proporção de 50%. Sustentou
que não foi possível a composição amigável quanto à venda e requer a procedência do pedido para que seja autorizada a venda
judicial do imóvel, após avaliação, com repartição do preço entre os litigantes. Infrutífera a conciliação (fls. 143), o réu ofertou
defesa (fls. 144/148), onde pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou que a parte cabente a autora é inalienável
em razão da existência de cláusula, conforme se vê da matrícula do imóvel. Afirmou que concorda com a venda, desde que
observada a existência das cláusulas restritivas. Arguiu preliminar de ausência de interesse processual. Houve réplica e, após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo
número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Afora isso, a prova documental é a única necessária e já se encontra
acostada aos autos. A preliminar de ausência de interesse da autora trata de matéria de mérito, que passo a apreciar. No mérito,
a ação é procedente, porque os argumentos do requerido não têm o condão de afastar o acolhimento do pedido de extinção do
condomínio. Pelo contrário, os argumentos das partes denotam as divergências que impedem a manutenção do condomínio,
reforçando a necessidade da sua extinção. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que as partes são coproprietárias de bem
imóvel e que a autora é donatária de parte ideal correspondente a 50% com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade,
enquanto que a parte cabente ao réu encontra-se livre das cláusulas restritivas. Feita a consideração acima e diante da situação
de clara discórdia familiar, não se justifica a permanência do condomínio em prejuízo de ambos os proprietários, notadamente
no tocante ao réu porque sua parte se encontra em situação de livre disponibilidade. Desse modo, a extinção de condomínio e a
venda do imóvel são as medidas mais adequadas. Contudo, a parte do produto da alienação do bem correspondente às cláusulas
restritivas deverá ser objeto de sub-rogação. Nesse sentido: “Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade.
Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal. - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma
fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade,
que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido.”
(STJ Terceira Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 729.701 - SP (2005/0028578-3) Relatora: Ministra Nancy Andrighi - j. 15 de
dezembro de 2005). Daí porque, o acolhimento do pedido é medida de rigor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente
pedido para, com fundamento no art. 730 do NCPC, determinar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial
do bem imóvel descrito na inicial, observando-se que haverá sub-rogação das cláusulas restritivas, que incidirão sobre o produto
da venda do bem, no percentual de 50%. Com o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados à conclusão para nomeação
do perito que realizará a avaliação do bem imóvel. Em razão do princípio da causalidade e diante da concordância do requerido,
cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários advocatícios de seus
patronos. P.R.I.C. - ADV: LUANA MARTINS (OAB 254333/SP), JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1007088-34.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.C.P. - - B.C.P.
- R.R.P.F. - I - Conforme posicionou-se a fls. 267/268, o Ministério Público não atua nos autos. Observe a serventia. II - Tendo
em conta a informação de que o débito está sendo descontado dos vencimentos do executado, nada sendo requerido, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP),
ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA BOMBI (OAB 165607/SP)
Processo 1007153-92.2016.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Helena Gobbis Furtado - Giovana Gobbis
Furtado - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pelos requerentes, fundamentado em declarações
de hipossuficiência. Pelo que se vê dos documentos juntados, o patrimônio declarado pelo espólio não é compatível com a
alegada hipossuficiência econômica. Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das
custas processuais e que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade
processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza
jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da
ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o
benefício”. Recentemente, decidiu este E. Tribunal que “o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da
existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência” (9ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.).No caso em pauta, presume-se
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