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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2017

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2017

Processo 1008706-77.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Luiz da Cruz
- Renan Henrique Lamanna e outros - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de indenização
por danos materiais e morais, sob argumento de que contratou os serviços dos requeridos para sua festa de casamento, mas
que eles não foram adequadamente cumpridos, acarretando-lhe prejuízo material, no importe de R$6.040,00, correspondente
ao valor contratado e moral. Os réus foram citados por edital e a curadora especial ofertou sua defesa (fls. 162/164), onde
pugnou pela improcedência. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De
rigor a procedência dos pedidos, visto que a defesa ofertada não tem o condão de afastar os fatos alegados pelo autor e estes
acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Com efeito, pretende o autor indenização em razão da falha na
prestação de serviços contratados com os réus que lhe acarretou prejuízo. A alegação do autor, no sentido de que os réus não
prestaram adequadamente o serviço por ele contratado, ficou evidenciada nos autos, bem como os danos materiais e morais
elencados. Feita a consideração supra, passo à análise do alegado dano moral. Cabe, inicialmente, destacar que na busca
da pretendida responsabilidade civil o que importa é aferir se a conduta dos réus afetou o autor e trouxe-lhe consequências
negativas. E sob tal ótica, não há como negar acolhida ao pedido ressarcitório formulado na inicial. Assim, devem os réus
indenizar ao autor os danos morais sofridos. Cumpre, agora, uma vez que já foi reconhecida a responsabilidade da ré, analisar
o valor da indenização. Revela notar que tal valor deve representar para a autora todos os incômodos que lhe foram causados,
na medida em que também produza nos causadores do dano impacto suficiente para desaconselha-los a praticar iguais fatos.
Adotando o critério acima estabelecido, fixo o valor da indenização na base de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual se encontra
dentro dos limites elencados e não se mostra abusivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor
para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.040,00 (seis mil e quarenta
reais), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como
por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros
de mora, contados da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em
virtude da sucumbência, os requeridos arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Por consequência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Fixo os honorários ao curador especial nomeado, no valor da tabela. Transitado
em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP), CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1008818-75.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Carlos Alberto Sobottka - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no
prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os
autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1008860-61.2017.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marta Aparecida de Lima Moraes
Pego - Paulo Henrique Moraes Pego - - Maria Clara Moraes Pego - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 1/10, destes autos de Arrolamento Comum, dos bens deixados por Paulo
Alves Pego, em que figura como inventariante Marta Aparecida de Lima Moraes Pego e outros. Em consequência, atribuo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado,
expeça-se formal de partilha ou certidão de pagamento (C.P.C., art. 655, parágrafo único). Ressalta-se que, nos termos do
Provimento CG nº 31/2013, poderá o Tabelião de Notas formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os
formais de partilha e cartas de adjudicação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial (ver artigo 215 e
seguintes das NSJCGJ), a critério da parte interessada, podendo a parte requerer no Cartório Extrajudicial de Notas competente,
noticiando nos autos. A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES
(OAB 102548/SP), JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1008897-54.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Roberto Felpa - Cetti Comercio de
Materiais Eletricos Ltda - Não tendo o(a) embargante complementado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 290,
do Código de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e
arquivem-se os autos, certificando nos autos principais o seu desfecho. - ADV: ALESSANDRA ANDREUCETTI (OAB 265203/
SP), KESSINI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405998/SP)
Processo 1008910-53.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Manuella Maria Marcelino Schiavi Unimed Regional da Baixa Mogiana - Vistos. Partes acima identificadas. Afirmou a autora, absolutamente incapaz, representada
por sua genitora, ser portadora de doença grave e que necessita de tratamento com método equoterapia, negado pela requerida.
Requereu tutela antecipada para a concessão do tratamento e a procedência da ação, para tornar definitiva a tutela de urgência.
Indeferida a tutela provisória (fls. 52/53), o réu foi citado e ofertou contestação, em que alegou a improcedência do pedido,
porque o tratamento pretendido encontra-se excluído do rol de procedimentos médicos instituídos pela Lei 9.656/98, artigo 10,
parágrafo 4º, regulamentada pela resolução normativa 388 da ANS. Sustentou que inexiste cobertura contratual e, portanto,
é regular a negativa de cobertura. Houve réplica. A representante do Ministério Público requereu a especificação de provas
pelas partes ou que informem se concordam com o julgamento antecipado. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
visto que a questão de mérito é exclusivamente de direito, as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação
estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de perícia ou audiência para reiterá-las ou produzir
provas sobre questões não suscitadas oportunamente. Daí porque, desnecessária a pretendida especificação de provas. A ação
é procedente. Inicialmente, cabe estabelecer que é incontroversa a doença e a necessidade de seu tratamento, ante a declaração
expressa da requerida de ausência de questionamento quanto a enfermidade que acomete a autora, bem como pela ausência
de impugnação específica na contestação do tratamento pretendido e sua respectiva extensão. A questão controversa cinge-se
à rejeição da cobertura do tratamento por sua exclusão do rol de procedimentos médicos instituída pela resolução normativa
da ANS, reproduzida no contrato estabelecido entre as partes. Primeiramente, há que se estabelecer que a relação jurídica
entabulada entre as partes (plano de saúde) é de consumo, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
nos termos do enunciado da Súmula 469, do E. Superior Tribunal de Justiça. Por consequência lógica do reconhecimento da
vulnerabilidade do contratante, a disposição contratual que afasta o tratamento médico prescrito ao consumidor exclusivamente
pelo fato de não estar previsto ou excluído de resolução normativa da ANS é abusiva e deve ser declarada nula, nos termos do
artigo 51, parágrafo primeiro, inciso II, do CDC, porque restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo
a ameaçar seu objeto e o equilíbrio contratual. Nesse sentido, estabeleceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no enunciado da súmula nº: 102 de que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio
de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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