TJSP 01/04/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2018
Em caso análogo desta Comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça: “Plano de Saúde Ação de obrigação de fazer
Autor portador de paralisia cerebral Tutela antecipada indeferida Demanda aforada por paciente de encefalopia, hidroterapia
e outros males Pedido de cobertura de tratamento de fisioterapia intensiva Pediasuit Existência de elementos que confirmam
a presença do fumus boni iuris e periculum in mora Aplicação da Súmula 102 do TJSP Decisão reformada Recurso Provido”
(agravo de instrumento nº 2047276-03.2017.8.26.0000, j. em 07/07/2017). Consigne-se, ainda, que o tratamento foi prescrito
por médica conveniada da própria ré. É o que se vê de fls. 42/44. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela.
Assim, de rigor a procedência da ação. Ante ao exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, para o fim de condenar a requerida a
custear o tratamento pelo método equoterapia, conforme prescrição da médica que lhe assiste; sob pena de multa diária pelo
descumprimento, ora fixada no importe de quinhentos reais, limitada ao importe de quinze mil reais, concedendo a antecipação
dos efeitos da tutela. Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E
SILVA (OAB 136837/SP), MICHELL WILLIAN LOPES (OAB 186584/SP)
Processo 1008923-52.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pascoal Dias Loureiro - Vistos. Fl.
48: Defiro. Prorrogo por mais 60 dias o prazo para apresentação da documentação ainda faltante e já indicada às fls. 8/9. Na
inércia, arquivem-se no aguardo de provocação efetiva. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GRIMALDI PEGHINI (OAB 106464/SP)
Processo 1008939-06.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.M. - Vistos. Homologo, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas
avençadas no termo lavrado às fls. 48/49, em audiência de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos CEJUSC, em 01/03/2019. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Servirá a presente sentença, instruída com cópia do acordo (fls.
48/49), como ofício à empregadora indicada, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no
valor e condições, exatamente fixados no acordo, bem como a outras empregadoras, em caso de alteração de emprego. O ofício
deverá ser encaminhado pela parte interessada. Arbitro os honorários ao(s) defensor(es) nomeado(a)(s), Dr. Mario Antonio
Zaia, no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito
em julgado, expeça-se Certidão de Honorários e após, feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao
arquivo. P.R.I. - ADV: MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP)
Processo 1008943-43.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luciane dos Santos Camilo Partes acima mencionadas. Determinada a emenda a petição inicial nos termos da decisão de fls 26, quedou-se inerte. Posto
isto, INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 330, do Código de Processo Civil. Em decorrência, julgo EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Custas na forma da Lei. Transitada
em julgado, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: VIANO ALVES DO ROSÁRIO (OAB 275245/SP)
Processo 1008952-05.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls 35: defiro o bloqueio do veículo pelo sistema. Para tanto, em cinco (5) dias
promova o(a)(s) exequente(s): A Comprovação do recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada executado, nos
termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. No mesmo prazo, manifeste(m)-se o(a)
autor(a) em termos de prosseguimento, em cinco (5) dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1008955-57.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Arlei Roberto Marquesi - Alessandra
Pereira da Silva - Vistos. Fls. 58/59: cadastre-se a peticionária como terceira interessada. O processo prosseguira com a juntada
da documentação faltante e já indicada à fl. 41. Quando tudo em ordem, mas antes da sentença, os autos deverão ser suspensos
até a resolução do processo de investigação de paternidade sob n. 1001672-46.2019.8.26.0362 em trâmite pela 3ª VJ de Mogi
Guaçu. Sobre a petição de fls. 58/59, diga a inventariante. Em prejuízo, e no prazo de 60 dias, apresente a documentação ainda
faltante e indicada à fl. 41. Intime-se. - ADV: AMARO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 361511/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES
(OAB 87546/SP), BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP)
Processo 1008983-30.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Liberata de Toledo Piza Souza - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação levada a efeito via da sobrepartilha
de fls. 111/113. Em consequência, ADJUDICO ao(á) herdeiro(a) Liberata de Toledo Piza Souza a totalidade do acervo hereditário
deixado por José Antonio Pirituba de Souza, objeto deste Arrolamento Comum, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Por se tratar de bens móveis que não necessitam de registro administrativo, desnecessária expedição de formal de
partilha ou alvará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANNA DE PAULA GRECCO (OAB 64679/SP)
Processo 1009046-50.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Matheus Filipe de Oliveira - Vistos, 1. Defiro
a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: ADRIELE CUNHA MALAFAIA
(OAB 47175/SC)
Processo 1009161-71.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M D
Campos Alimentos Me - Vistos. Tendo em vista que a assinatura da procuração difere da assinatura do contrato social juntado,
em quinze dias, apresente a requerente comprovação da regularidade da assinatura de sua procuração. Intime-se. - ADV:
EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
Processo 1009191-09.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.H.F. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual ao requerido. Anote-se. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas avençadas no termo lavrado a fls. 27/28, em audiência de conciliação,
realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, em 27/02/2019. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, nestes
autos de ação de Procedimento Comum Cível - Alimentos. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Servirá a
presente sentença, instruída com cópia do acordo (fls. 27/28), como ofício à empregadora indicada, para desconto diretamente
em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições, exatamente fixados no do acordo, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º