TJSP 01/04/2019 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2028
RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1009140-32.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tania Aparecida
Cardoso de Souza - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social e outro - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora
a presente ação, pretendendo o recebimento de pensão por morte de seu filho, ocorrida em 17/03/2012. Citado, o institutoréu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento de que a autora não comprovou sua
condição de dependente de seu falecido filho. Houve réplica e o feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento,
colheu-se a prova testemunhal. A seguir, a autora reiterou sua pretensão. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Pretende a autora que o réu seja condenado a pagar-lhe pensão em
virtude do falecimento de seu filho. Contudo, não há como acolher o pedido inicial. Com efeito, a autora não se desincumbiu
de comprovar satisfatoriamente a alegada dependência econômica de seu filho falecido. Os documentos que acompanham a
inicial e a prova testemunhal não são suficientes para comprovar que a autora dependia economicamente de seu filho à época
de seu óbito. O que se vê dos autos, notadamente da prova testemunhal e documental, é que a autora, que é aposentada,
conta com outros filhos e marido que, se necessário, poderão auxilia-la materialmente, inclusive por meio de ação própria. Na
realidade, o falecido segurado auxiliava sua genitora, mas ela não era sua dependente economicamente. Assim, não pode a
autora pretender o recebimento da pensão em virtude de seu falecimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação
e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.. Condeno a autora, em razão
da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/
SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1009140-95.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sueli Alves Sobrinho - Em quinze
(15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/
SP)
Processo 1009140-95.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sueli Alves Sobrinho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fls 110: defiro. Em consequência, declarem sem efeito a petição de fls 109. Aprovo o(s)
quesito(s) formulado(s) pelo(a) autor(a) a fls 111. Encaminhe(m)-se à(o) Perito(a), para que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s)
na conclusão do laudo. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 104/105. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1009152-12.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ordaisa Vilela dos
Reis - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba-SP I - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II Fls. 27: Acolho como emenda à inicial. Anote-se. III Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício
de pensão por morte. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido não
foi reconhecido administrativamente por falta de qualidade de dependente, faltando provas que comprovassem a dependência
econômica em relação ao segurado, o que eventualmente, só poderá ser reconhecido após instrução probatória do processo.
Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. IV Cite(m)-se, com as advertências legais. V - Sem prejuízos, encaminhem-se os
autos ao Cartório Distribuidor para que seja efetuada sua transferência para o subfluxo da Fazenda Pública. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marco Antonio Sanzi
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1009203-23.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Renato - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fls 120/130: vista ao Instituto-réu para fins do artigo 435, do Código de Processo Civil.
Encaminhe(m)-se cópia de fls 120/130 ao IMESC., para auxiliar o perito na conclusão do laudo. Após, aguarde(m)-se a vinda do
laudo pelo prazo legal. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP),
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1009259-27.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Francisco - I - Vista
ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas
as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas
homenagens. III - Para tanto, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para retificações/atualizações no cadastro do
processo, com referência a competência para “Fazenda Pública Estadual”. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/
SP)
Processo 1009287-24.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maxwel de Oliveira Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente
especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI. Fixo os honorários à(o) Perito(a) nomeado(a), no montante previsto na tabela oficial do CNJ, constante da resolução
232/16 do Conselho Nacional da Justiça. Providente o Instituto-réu o recolhimento no prazo de quinze (15) dias. Comprovado
o recolhimento, oficie-se a perita requisitando a designação de local, dia, e hora para sua realização, com prazo de quinze (15)
dias para atendimento, observando que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo
deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os
quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação (fls 64/70), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 08/11.
Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada,
como OFÍCIO. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1009977-53.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Doraci Domingues
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
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