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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 3325

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

3325

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2019
Processo 0000033-10.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000399-66.2018.8.26.0459) (processo principal 100039966.2018.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anderson Regis
Gonçalves - Vistos. Anderson Regis Gonçalves opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 70, arguindo omissão,
no que se refere ao valor dos honorários de sucumbência. É o necessário. Fundamento e Decido. Com razão o embargante,
vez que a decisão objeto dos embargos realmente foi omissa em relação aos honorários de sucumbência. Em face do exposto,
ACOLHO os embargos de declaração opostos, passando a decisão a ter a seguinte redação: “Na esteira da decisão proferida a
fl. 64, e ante a inércia da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme certidão de fl. 69, homologo o cálculo apresentado
a fls. 03, bem como a renúncia ao valor que excedente para a expedição de RPV, para fixar o valor total da execução em: a) R$
29.176,90, atualizado em 17/12/2018, com a ressalva de que tal valor deverá sofrer os descontos legais - previdenciário e de
imposto de renda, conforme primeiro parágrafo da sentença proferida no processo principal (fl. 142 daquele feito), em respeito
à coisa julgada, devidos ao autor; e b) R$ 6.058,80, atualizado em 17/12/2018, em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte requerente para solicitar a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, de forma eletrônica, diretamente
no portal e-Saj, nos termos do Comunicado 394/2015, devendo obedecer rigorosamente o cadastro da documentação anexa
conforme disposto no item 2 do Comunicado Conjunto 1455/2017. Eventual dúvida poderá ser sanada através do acesso rápido
“peticionamento eletrônico/Requisitórios (precatórios RPV)” disponibilizado no link www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico”.
Intime-se. - ADV: ADRIANA DE MATOS (OAB 302018/SP)
Processo 0000091-13.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000627-46.2015.8.26.0459) (processo principal 100062746.2015.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clarice Pereira
Pinto de Souza - Vistos. Fls. 148/151: manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 dias, facultada a
comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo acima. Int. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 0000125-85.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000042-57.2016.8.26.0459) (processo principal 100004257.2016.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ana Cláudia
Pereira - Vistos. Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública em que a parte autora solicita o fornecimento
de medicamentos para o tratamento de sua saúde. Deferida a tutela de urgência em 05/02/2016 (fls. 25/26 do processo principal)
e sentenciado o processo em 28/04/2016 (fls. 41/43 do processo principal), confirmando a tutela anteriormente deferida, a
Fazenda Estadual deixou de cumprir integralmente a obrigação de fazer. Intimada a se manifestar sobre o pedido de bloqueio
e sobre os orçamentos trazidos pela parte exequente, a Fazenda impugnou genericamente o pedido e requereu a exclusão
dos medicamentos fornecidos (certidão de fls. 84/86). Assim, com a finalidade de dar cumprimento à determinação judicial e
assegurar a saúde da requerente, defiro o pedido a fls. 90/91, para determinar o bloqueio de verbas públicas necessárias para a
aquisição dos medicamentos não fornecidos, pelo período de 90 dias, conforme tabela descrita a fls. 90/91. Bloqueado o valor,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, que deverá comprovar a compra dos medicamentos, no prazo
de 10 dias. Comprovada a aquisição, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 0000126-70.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000041-72.2016.8.26.0459) (processo principal 100004172.2016.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - João Aparecido
Pereira - Vistos. Fls. 61: para apreciação do pedido de bloqueio de verbas públicas, providencie a parte exequente a juntada
de três orçamentos dos medicamentos objeto da execução, necessários ao tratamento pelo período de 90 dias. Com a juntada
dos orçamentos, dê-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para se manifestar sobre o pedido de bloqueio, bem
como sobre os orçamentos, facultada a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB
314413/SP)
Processo 0000327-62.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000332-04.2018.8.26.0459) (processo principal 100033204.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lidia Maria Nascimento Alves da Silva - B2w
- Companhia Digital - Lojas Americanas - - Motorola Mobility Com de Produtos Eletronicos Ltda - Vistos. Na esteira da decisão
anteriormente proferida, e ante a inércia da parte exequente, conforme certidão de fls. 07, julgo, por sentença, para que surta
seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, e o faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese, intime-se e cumpra-se. - ADV: OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP)
Processo 0000668-59.2017.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - JULIANA
CRISTINA DA SILVA COSTA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS e outro - Vistos. Ante as informações prestadas a
fls. 153 e 161, arquivem-se os autos, com a ressalva de que eventual descumprimento da obrigação de fazer poderá dar ensejo
à instauração de pedido de cumprimento de sentença. Int. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP), MARIA LUIZA NUNES
SOLDI (OAB 213762/SP)
Processo 0001745-69.2018.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - DELMA CRISTINA
MACIEL ALVES - BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem disposição acerca de custas e honorários nesta fase.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1000131-12.2018.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rubiel Junior da Silva Telefônica Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais 05 dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença. Em
caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REYNALDO CALHEIROS
VILELA (OAB 245019/SP), JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP)
Processo 1000350-25.2018.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Luiz
Gaudencio - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais 05 dias eventual instauração do incidente de cumprimento de
sentença. Em caso de nova inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
Processo 1000515-72.2018.8.26.0459/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Saulo Francisco Pita
- Vistos. Fls. 105/106: o sistema de mandado de levantamento eletrônico ainda não e encontra disponível na comarca, motivo
pelo qual foi expedido mandado de levantamento físico (vide certidão de fls. 16 do incidente de cumprimento de sentença), que
se encontra disponível para retirada em cartório. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no apenso. Int. - ADV:
VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP)
Processo 1000641-25.2018.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edgar Silveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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