TJSP 01/04/2019 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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relativa, exigindo do interessado a sua comprovação. Agravante devidamente patrocinado nos autos por advogado particular,
aliado à ausência de provas que corroborem a alegada hipossuficiência financeira Situação que afasta a presunção. Recurso
improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0158366-26.2012.8.26.0000, rel. Carlos Eduardo Pachi). “Agravo de instrumento
- Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Assistência judiciária - Indeferimento - Inexistência de documentos
que comprovem a efetiva hipossuficiência econômica - Declaração de pobreza da parte que não basta à concessão do benefício
pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 2042316-09.2014.8.26.0000, rel. Irineu Fava).
127395611 AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA FÍSICA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Existência de indícios que
demonstram que o agravante pode arcar com as despesas processuais. Indeferimento pelo juízo a quo. Negado provimento.
(TJRS AGI 70006791461 5ª C.Cív. Relª Desª Marta Borges Ortiz J. 01.08.2003). 4- Portanto, concedo ao autor o prazo de 48
horas para o recolhimento do valor das custas processuais bem como a taxa referente à procuração e custas de citação, sob
pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: VINICIUS BERETTA CALVO (OAB 306996/SP)
Processo 1001927-27.2017.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - IZINETE DE FRANÇA SOARES - Vistos. O requerente propôs esta ação contra a requerida,
pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que consta a fls. 137/138, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre o requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A e a requerida IZINETE DE FRANÇA SOARES. Em consequência, com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, e determino o seu arquivamento. Torno sem efeito a
liminar concedida a fls. 40. Determino a liberação da restrição via sistema RENAJUD, caso realizada. .Ato incompatível com o
direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença
neste ato. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP),
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002544-84.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jolvanio Pedro Goulart - - Katia
Tatiane Nantes Goulart - I J Alves de Oliveira Cia Ltda Me - - Ivan Alves de Oliveira - - P I - Transportes Rodoviarios de Cargas
Ltda - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A - *(À réplica.) - ADV: FRANK VINICIUS CONES (OAB 125040/
SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), GUILHERME ROCHA (OAB 345783/SP), MARIA EMILIA VELOSO CAPPI
(OAB 234104/SP), SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2019
Processo 1000180-71.2019.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.E. - A.B.E. - *{Deverá o autor
juntar aos autos o termo de curador(interdição), tendo em vista que o mesmo possui 32 anos e está representado por sua
genitora.) - ADV: JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP)
Processo 1000203-17.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.M. - P.F.J. - *(Deverá
a autora cumprir o item “2” do artigo 319, do CPC, pois verificando os autos consta as fls. 16 o nome da filha do requerido,
aditando a inicial.) - ADV: FELIPE PALA AYRUTH (OAB 322395/SP), FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP)
Processo 1000787-55.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.A.S. - M.B.M.N. *(Carta precatória expedida a qual deverá ser distribuída e, instruída com as peças necessárias, pelo(a) próprio(a) advogado(a),
devendo sua distribuição ser comprovada nestes autos, no prazo de 05 dias, cf. Comunicado 1951/2017.) - ADV: DEVAIR
AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000787-55.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.A.S. - M.B.M.N. *(Para realização da coleta, para futura perícia de Investigação de Paternidade, foi designado o DIA 05 DE MAIO DE 2019, às
08hs, devendo as partes comparecerem no HOSPITAL DE BASE - HEMOCENTRO - FACULDADE DE MEDICINA DE SJRPRETO
-AV. JAMIL FERES KFOURI, Nº 80-JARDIM PANORAMA- -EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.) - ADV: DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1001095-57.2018.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - A.A.F.C. - - N.S.F. - V.A.G.C. *(Carta precatória expedida as fls. 26/27, a qual deverá ser distribuída e, instruída com as peças necessárias, pelo(a) próprio(a)
advogado(a), devendo sua distribuição ser comprovada nestes autos, no prazo de 05 dias, cf. Comunicado 1951/2017.) - ADV:
AGUINALDO ROGERIO LOPES (OAB 303683/SP)
Processo 1001218-55.2018.8.26.0474 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.B.L. - - J.R.L. - MIRIAN RIBEIRO
BUENO DA LUZ e JAIR RIBEIRO DA LUZ, já qualificados nos autos , ajuizaram ação de Divorcio Consensual, requerendo a
homologação do acordo de dissolução do casamento. O DD. Promotor de Justiça, deixou de se manifestar tendo em vista não
vislumbrar hipótese que justifique a sua atuação fiscalizatória e protetiva fls. 21. Em face do que consta as fls. 07, concedo ao(s)
requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência, nomeio-lhe para procurador o Dr. AGNALDO
YAMAMOTO PEDRÃO, OAB/SP. n° 223.255, Advogado indicado pela Ordem os Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o divórcio consensual dos cônjuges MIRIAN RIBEIRO
BUENO DA LUZ e JAIR RIBEIRO DA LUZ, nomeados, identificados e constante da petição apresentada pelos interessados,
fls. 01/04 (art. 731 a 732 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 34 e parágrafos da Lei nº 6.515, de 26/12/1977,
e nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e emenda nº 66, de 13/07/2010). Em consequência, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Ato
incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando
em julgado a sentença neste ato. Manda ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município
e Comarca de Taquaritinga (SP), que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 116418 01 55 2010 2
00083 184 0009051 19, a necessária averbação de modo a ficar consignado o divórcio do casal, e a mulher, por opção, a
se valer do nome de solteira, qual seja MIRIAN RIBEIRO BUENO. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, FICANDO ESCLARECIDO QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO NÃO HOUVE PARTILHA DE BENS POR SEREM INEXISTENTES. Feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Arbitro os honorários advocatícios em favor do Procurador nomeado
para os requerentes, a fls. 07, no código 202 da Tabela de Honorários - Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a
Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão, arquivando-se os autos, oportunamente.
Custas na forma da Lei. P. I.C. - ADV: AGNALDO YAMAMOTO PEDRÃO (OAB 223255/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º