TJSP 03/04/2019 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
1322
por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004833-63.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Roselei Proença
Campos Souza - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/despacho/sentença de fls. Retro. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 227037/SP), ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1004833-63.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Roselei Proença
Campos Souza - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto
ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS
SANTOS (OAB 227037/SP), ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1004974-48.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Salete Coelho
Lima - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a respeito
a parte autora/impetrante, bem como a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos
a documentação faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui
não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido no Recurso Especial n. 1657156/RJ,
em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”. Em especial e observada tal premissa
de direito, vê-se que o documentado nos autos até aqui não indica e nada apresenta, objetivamente e suficientemente claro,
no sentido da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença
experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como
por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO
CID MORORO (OAB 112280/SP)
Processo 1005243-87.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandra da Cruz
de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Defiro a gratuidade, anote-se. II. À Serventia, para retificar os
dados de cadastro do processo, a fim de neles incluir, como réu, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as
anotações e comunicações devidas, certificando-se, providencie-se o necessário. III. Indefiro o pedido de tutela de urgência,
pela simples e singela razão de que, muito ao contrário do que é arguido na inicial, não se vislumbra, em nada, a presença
de seus requisitos legais, até porque neste momento remanesce controversa a questão de fundo subjacente, a demandar a
abertura do prévio contraditório, ao menos, o que basta aqui para fundamentar a rejeição da pretensão. O mais é questão a
ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. IV.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme
o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de
prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: JÉSSICA EGIDIO (OAB 407804/
SP)
Processo 1006246-82.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Rodrigo Kriegler DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, diante da
inércia da parte exequente e se tratando aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do interessado em arquivo.
Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP), LEANDRO
DOS SANTOS VIEIRA (OAB 350467/SP)
Processo 1006268-77.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Simone da
Silva Santana - Fls. 280: diga a requerente. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1007950-33.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stephanie Luana da
Silva - Fundação Dr Jayme Rodrigues - Hospital Universitário de Jundiai - - Faculdade de Medicina de Jundiaí - - Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc - Digam as partes quanto ao laudo pericial, 15 dias. - ADV: CARLA
SCHIAVO FIORINI (OAB 346643/SP), JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP), JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB
215025/SP), LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP)
Processo 1010624-81.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - João Batista de Carvalho
- Prefeitura de Jundiaí - Digam as partes quanto aos esclarecimentos do laudo pericial(fls. 200/204), 15 dias. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP)
Processo 1011726-41.2016.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DAE SA
- ÁGUA E ESGOTO - Dayse Robertoni de Lacerda - - Anna de Lacerda Bueno - - Emilia de Lacerda e Silva - - Fernando Cesar
Robertoni de Lacerda - - Marisli de Cássia Lacerda Farina - - Antonio Vicente Colaferri - - Araci Elizabeth de Lacerda Siqueira
Pupo e outros - Vistos. Fls. 458: conforme se pode verificar dos autos, fls. 360/361, 362, 441/443 e 448/449, não foi possível
realizar nenhuma pesquisa de endereço da ré MARIA DO CARMO LACERDA SCHROEDER até o momento, tendo em conta
que o CPF informado é inválido.À parte autora, para que forneça o número correto do CPF da ré MARIA DO CARMO LACERDA
SCHROEDER. Prazo de 15 dias.Após, cumpra a Serventia o mais determinado a fls. 447. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV:
RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP), DENNIS AUGUSTO
MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), MÁRIO LUÍS
PAES (OAB 198539/SP), REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 1011961-37.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Clayton Deniz
Chagas - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - - Município de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para contestação do réu Município de São
Paulo. Ato ordinatório: manifeste-se o requerente quanto à certidão supra, bem como quanto às contestações apresentada,
no prazo legal. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), CILSO APARECIDO
SANTIAGO (OAB 263349/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 1013211-42.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jair Aparecido
Ré - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º