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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 1569

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

1569

B. - Agravado: W. L. R. D. B. - Vistos, etc.... Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade
a autora da ação. Respeitado o entendimento adotado na decisão agravada, não encontrei nos autos elementos de provas que
permitam concluir que a agravante possui condição de honrar com pagamento de custas e despesas do processo. Ao menos
neste momento processual que tramita o processo de divórcio. O afastamento da presunção de miserabilidade firmada em Juízo
deve estar demonstrada indicios de prova da desnecessidade. Conceito efeito suspensivo. Processe-se. Havendo interesse
de incapaz, intime-se a d. Procuradoria. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Na ausência da
oposição o recurso poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal,
publicada no DJe de 25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Victor Jobs da Guia
Florentino (OAB: 402242/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2059741-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: V. I. de S.
J. - Agravado: A. C. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc.... Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos que acolheu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela e reduziu o valor da pensão alimentícia para 20% dos vencimentos do alimentante ou um salário mínimo. A pretensão
do agravante é da redução da pensão para R$ 500,00 como pediu na petição inicial. Não é caso de concessão de efeitos ao
agravo. A rigor a antecipação dos efeitos da tutela na ação revisional de alimentos deve aguardar a formação do contraditório.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, até para que o alimentado não seja surpreendido com a redução. O que se
dirá quando se tenta uma redução abrupta como é a pretendida pelo agravante. Não é caso de concessão de efeitos ao agravo.
Processe-se. Havendo interesse de incapaz, intime-se a d. Procuradoria. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões. Na ausência da oposição o recurso poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C.
Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. - Magistrado(a) Silvério da
Silva - Advs: Ana Marcia Halicki (OAB: 79264/PR) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2060656-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: J. da S.
G. B. - Agravado: F. A. P. N. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana da Silva Gonçalves Bento contra a r.
decisão reproduzida às fls. 33/38, que, nos autos de ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de convivência familiar
por aquela ajuizada em face de François Aramis Pintado Núnez, indeferiu o pedido de guarda unilateral provisória do menor
Matheus Bento Nunez, acolhendo apenas “o pedido subsidiário feito na inicial, tão somente para autorizar, judicialmente, a
matrícula do menor na escola escolhida pela mãe da criança.” Inconformada, alega a agravante a inviabilidade de manutenção
do regime de guarda compartilhada estabelecido em acordo entabulado em 13 de dezembro de 2017 nos autos da ação de
divórcio c.c. partilha de bens, guarda, visitas e alimentos (processo n. 1004456-93.2016.8.26.0590). Isto porque o requerido,
ora agravado, tem discordado de toda e qualquer rotina proposta pela genitora, seja no que se refere a psicólogo e consultas
médicas, mas sobretudo no que diz respeito à escola e ao período em que o menino deve lá permanecer. Afirma que, segundo
o genitor, a criança deve ficar com ele no período da manhã. Ressalta, no entanto, que o filho frequenta a escola em período
integral desde os 10 meses de idade, quando os pais ainda eram casados. Ademais, as residências das partes, embora em
Comarcas contínuas, distam 25 km uma da outra e o genitor, por vezes, ausenta-se por longos períodos em razão de viagens,
não possuindo, portanto, a disponibilidade que aparenta ter para estar com a criança. Afirma que o agravado já chegou a invadir
a escola do filho para vê-lo, bem como para apresentar aos funcionários questionamentos acerca da alimentação oferecida à
criança. Anota que o genitor tem deixado de respeitar os horários (o que, inclusive, acarretou a necessidade de propositura de
cumprimento de sentença processo n. 0006952-44.2018.8.26.0590), bem como tem obrigado a agravante a buscar o filho na
residência paterna após a visita. Informa, ainda, que o menor acidentou-se em novembro de 2018, o que demonstra falta de
compromisso do pai com o bem estar do pequeno. Destaca que as mensagens que lhe são encaminhadas pelo agravado tem
apresentado tom agressivo, eis que aquele procura impor sua vontade e agredir a agravante. Noticia que o genitor, quando de
sua prisão em razão de dívida de alimentos, transformou a situação em “evento midiático” através das redes sociais. Pondera
que, embora tenha pleiteado a guarda unilateral da criança, também apresentou, por outro lado, ampliação do regime da
convivência do menor com o pai. Assim, dado o estado de beligerância existente entre as partes, eis que os desentendimentos e
falta de diálogo aumentam a cada dia, o que tem dificultado a rotina do filho comum, deve ser observado, acima da prevalência
da guarda compartilhada, o melhor interesse da criança. Desta forma, considerando que fora fixada a residência materna como
endereço da criança, bem como o forte vínculo entre mãe e filho, pugna a agravante, inclusive a título de antecipação de tutela
recursal, pela fixação da guarda unilateral do menor Matheus em seu favor até o deslinde final da ação principal, observando-se
o plano de convivência por ela proposto. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido (fls. 31/32). É,
em síntese, o relatório. Não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão da
tutela recursal pretendida. O documento de fls. 37 dos autos de origem (Termo de Audiência Conciliação) demonstra que o acordo
por meio do qual restou estabelecida a guarda compartilhada fora firmado há pouco mais de um ano (13 de dezembro de 2017).
Desta forma e considerando-se a amplitude do pleito formulado pela autora/agravante, importante que se conceda ao genitor,
ora agravado, a possibilidade de se manifestar acerca dos fatos a ele atribuídos. Fica, assim, indeferida a antecipação da tutela
recursal pretendida. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para oferecimento de contraminuta. Após, abra-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça. FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO
SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26,53 (VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA
E TRÊS CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. - Magistrado(a)
Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adriana Jandelli Gimenes (OAB: 121148/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2061604-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: A. L. M. S.
- Agravada: A. L. da S. - Vistos, etc... A pretensão da agravante é a majoração da pensão alimentícia provisória para 2,62 do
salário mínimo. Na decisão agravada os alimentos foram fixados em um salário mínimo. Não existem elementos que permitam
a concessão de efeitos ao agravo para majorar a pensão. Cuida-se de alimentos fixados em face do espólio. Em decisão
anterior deixei consignado que os alimentos são devidos em razão da força da herança. Até o momento não se sabe da força
da herança, se o espólio possui ou não rendimentos. Processe-se sem a concessão de efeitos. Havendo interesse de incapaz,
intime-se a d. Procuradoria. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Na ausência da oposição o
recurso poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no
DJe de 25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Raquel Andrucioli (OAB: 212324/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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