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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2008

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2008

MOREIRA TOSTA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fl.280: Intime-se o executado, para fins de concordância ou não com o
pedido, uma vez que é cediço que a ação de execução de honorários de sucumbência deverá tramitar na forma de incidente
processual na modalidade cumprimento de sentença, nos termos das NSCGJ. Dilig. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB
260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1000029-25.2015.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carp Equipamentos e Utilidades
Domésticas - Vistos. Fl.102: Cumpra-se a decisão de fl.95, com o endereço indicado pelo exequente. Dilig. Int. - ADV: HOMERO
DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP)
Processo 1000038-84.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jacyr Litfalla
- Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já
qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que em petição de fl.
403, a parte exequente carreou o cálculo que entendeu correto, ato contínuo o executado apresentou a fl.406 aquiescência ao
pedido, pugnando pela extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto,
prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O
ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II,
do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$ 16.577,68, depósito
de fl.91. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA
CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000042-24.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jacyr Litfalla
- Banco do Brasil S/A - Ciência às partes, do mandado de levantamento emitido. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA
CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000102-94.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lidia Alves
Barbosa Clemente - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 253/278 e 288/290: Denota-se a divergência entre os cálculos, de rigor
a apuração de eventuais erros de cálculos, sob pena de sensível prejuízo as partes. Entretanto, é imperioso informar que
a Comarca não dispõe de Contador Judicial, acrescentando que não há previsão para que seja nomeado um servidor para
ocupar essa função. Diante dessa situação inusitada, não resta alternativa senão a nomeação de perito contábil, salientandose, que o pagamento dos honorários será suportado pelo executado. A propósito, manifestem-se as partes. Dilig. Int. - ADV:
TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000147-59.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabio
Alessandro de Oliveira Rowe - Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000165-80.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Renato Bonfim Bernardino Vistos. Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular
independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em
se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os
transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira
que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Em havendo pedido
conjunto de desbloqueio, fica desde já deferido, bem como expedição de mandado de levantamento a quem de direito. Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício ao Serasa, pois eventual inclusão não ocorreu por ordem deste Juízo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP)
Processo 1000169-20.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Stela Marina de Castro
Marra C.-me - Vistos, Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento
particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto,
em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os
transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira
que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Em havendo pedido
conjunto de desbloqueio, fica desde já deferido, bem como expedição de mandado de levantamento a quem de direito. Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício ao Serasa, pois eventual inclusão não ocorreu por ordem deste Juízo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MATHEUS GAROFALO FERNANDO (OAB 416442/SP)
Processo 1000175-66.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Leonardo
Miada Ney - Banco do Brasil S.a - Vistos. Fl.156/157: Quanto aos planos envolvendo expurgos inflacionários; Bresser e Verão
estão no mesmo tema, que é o 264, depois temos Collor 1 no tema 265. Em fase de conhecimento, todos os planos estão
suspensos, aguardando eventual acordo. Já em fase de execução, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu o tema 285 (que é o
Collor II ). Entretanto, em relação a fase de cumprimento de sentença - ACP 0403263-60.1993.8.16.0053- que tramitou perante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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