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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2011

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2011

EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.” “1.- O recurso de apelação é cabível
nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980” “....”. Tais
decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34, da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor
de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$574,43, ajuizada a ação em 24.07.2008
(cf. protocolo à fl. 02), ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$583,97, que observa a orientação contida
no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e
não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto
inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio
da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que
prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida
objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável,
referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido.” (Agravo de
instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011).
grifei - Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante
o exposto, não se conhece do recurso. Intime-se e Publique-se. São Paulo, 29 de março de 2019. Roberto Martins de Souza
Relator - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 0019660-64.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Prefeitura Municipal de Jaú - Apelado:
Senfer Com Utilidades Geral Ltda Me - Apelação Cível Processo nº 0019660-64.2011.8.26.0302 Relator(a): ROBERTO MARTINS
DE SOUZA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público DM nº 29.214 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação
interposta pelo Município de Jahu da r. sentença de fls.09/14 que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo apelante em face de
Senfer Com. Utilidades Geral Ltda. - ME, cobrando créditos tributários de Taxas de Licença e de Funcionamento dos exercícios
de 2008 a 2010, no valor de R$964,78, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção no artigo
487, II, do CPC/15. Nas razões recursais (fls.16verso/20) sustenta o apelante que realizou convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil para a propositura de ações de execução fiscal pelos advogados inscritos no referido convênio, enquanto não fosse
criada a Procuradoria do Município de Jahu. Alega que inexistiu intimação pessoal ao representante da Fazenda com vista dos
autos antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 25 da LEF). Aduz inocorrência da prescrição intercorrente (art.
40, §4º, da LEF). Menciona inteligência do art. 921, §§4º e 5º. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Invoca
jurisprudência. Pede o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução fiscal. Promove prequestionamento. Não
foram apresentadas contrarrazões, pois a executada não está representada nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em
condições de julgamento, recebo o recurso de fls.16/20 em seus regulares efeitos. Razão assiste ao apelante. Cuida-se de
execução fiscal proposta pelo Município de Jahu cobrando créditos tributários de Taxas de Licença e de Funcionamento dos
exercícios de 2008 a 2010, no valor de R$964,78 (cf. CDA’s de fls.04/06), ajuizada em 16/11/2009 (cf. prot. de fl.02), com
despacho citatório proferido em 14/02/2012 (fl.07). O executado não foi localizado, conforme consta do aviso de recebimento
negativo datado de 12/03/2012 (cf. fl.07verso). À fl.08 certificou a serventia: “(...) O TEOR DO R. DESPACHO E O MOTIVO DA
DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA RETRO, FORAM DISPONIBILIZADOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 07
DE MAIO DE 2012. CONSIDERA-SE DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA ACIMA
MENCIONADA. OBS: O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO PELO PRAZO DE 01 ANO. EM SEGUIDA, SERÁ ARQUIVADO (...)”.
Sobreveio sentença de extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente prolatada em 13/12/2018 (fls.09/14).
Observa-se que os autos ficaram paralisados desde 2012 até a prolação da r. sentença em 2018. Impende realçar que o
Município de Jahu alega que firmou convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a propositura de ações de execuções
fiscais pelos advogados inscritos, enquanto não fosse criada a Procuradoria do Município. Contudo apenas teve conhecimento
da situação processual com a sentença de extinção da execução fiscal, em face do reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. Analisando-se detidamente os autos, infere-se que o representante judicial da Fazenda Pública não foi intimado
pessoalmente para se manifestar no processo, consoante dicção do art. 25, caput, e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, que
reza: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Parágrafo
único: “A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. Estatui a Súmula 240 do TFR: “A intimação do representante judicial da
Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente”. Ao interpretar o art. 25 da LEF, Renato de Oliveira
Alves ensina que: “Por certo que o princípio da igualdade processual das partes não resta violado por normas que determinam
a intimação pessoal do Ministério Público. O mesmo entendimento aplica-se à regra que estabelece o modo como a intimação
da Fazenda Pública se dá nos executivos fiscais pessoalmente -, uma vez que tal procedimento visa o resgate da dívida ativa do
Estado, fundamental para a manutenção de seus órgãos e para a promoção do bem estar social”. (Execução Fiscal. Comentários
à Lei nº 6.830, de 22/09/1980. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008). Força convir que a exigência de intimação pessoal da
Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF, excluiu aquela feita mediante publicação ou por carta com aviso de recebimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: “Processual Civil. Execução fiscal. Fazenda Pública estadual. Intimação pessoal. Lei
nº 6.830/80. Art. 25. Precedentes. 1. Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda
Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta,
ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 595812/MT, 2ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, DJ, de 06.11.2006, p. 306); “Processual Civil. Execução fiscal. Intimação pessoal do representante da
Fazenda Pública. Inteligência do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Falha no mecanismo do
Judiciário. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao comando legal do art. 25 da LEF, sedimentou-se no sentido de que
nas execuções fiscais as intimações ao representante da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente. 2. A intimação por
meio de publicação no Diário da Justiça caracteriza falha no mecanismo do judiciário a justificar a paralisação da execução
fiscal. Não há, no caso, prescrição intercorrente. 3. Recurso especial a que se dá provimento”. (Recurso Especial nº 646392/PR,
1ª Turma, Min, Teori Albino Zavascki, DJ de 28.09.2006, p. 194); “Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à execução.
Intimação pessoal da Fazenda Pública. Obrigatoriedade. Art. 25 da Lei nº 6.830/80. Súmula 240 do TFR. 1. A intimação do
representante da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em primeiro
como em segundo grau, deve ser realizado de maneira pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva
publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com AR. 2. (...). 3. Recurso especial provido”. (Recurso Especial nº
667556/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006, p. 289); Na mesma linha: “Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Limpeza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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