TJSP 03/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2012
Pública, “Tx. Bombeiro” e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos dos exercícios de 2006 a 2008. Sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, V, do CPC/2015 e 174 do CTN c.c
art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ausência de intimação pessoal
da Fazenda Pública para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Inteligência do artigo 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula
106 do STJ. Recurso provido.” (Apelação nº 0021601-20.2009.8.26.0302, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 10 de agosto de 2017);
“Execução fiscal. A sentença extinguiu o feito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 487, ll, do CPC/15).
Interrupção da contagem do prazo prescricional pelo despacho citatório - artigo 174, parágrafo único, I do CTN (redação da LC
118/05). Lapso de mais de cinco anos entre o marco interruptivo e a sentença extintiva. Ausência de intimação pessoal do
procurador municipal acerca da diligência e posterior determinação de arquivamento. Reforma da sentença de rigor. Ofensa ao
artigo 25 da LEF e Súmula 106 STJ. Dá-se provimento ao recurso.” (Apelação nº 0023049-28.2009.8.26.0302, rel. Des. Beatriz
Braga, j. 23 de março de 2017). Em verdade, em razão dos mecanismos da Justiça, deixou-se de observar a determinação
legal, porquanto o Município não teve a oportunidade de manifestar-se acerca de prosseguimento. Nestes termos, a prescrição
intercorrente deve ser afastada, consoante o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência”. O exequente deveria ser intimado pessoalmente, conforme dispõe o art. 25 da LEF, para
que se manifestasse nos autos. Logo, nesse contexto inexiste prescrição intercorrente, já que o apelante sequer foi intimado
para dar o regular prosseguimento do feito. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria impugnada para recorrer
aos Tribunais Superiores, é cediço que não se exige a enumeração dos dispositivos legais. O novel CPC/2015, em seu art.
1.025, assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente e
prosseguindo a execução fiscal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de março de 2019. ROBERTO MARTINS DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 0053526-05.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante:
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Celopax Industria e Comercio Ltda - Vistos. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. À Mesa para julgamento pelo Colegiado. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Daniel
Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0058345-13.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal de
Praia Grande - Apelado: Lourdes Soledade dos Santos - Apelação Cível Processo nº 0058345-13.2005.8.26.0477 Relator(a):
ROBERTO MARTINS DE SOUZA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público DM nº 29.217 Decisão Monocrática Trata-se de
apelação interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande da r. sentença de fls.10/14 que extinguiu a presente
execução fiscal ajuizada pelo apelante em face de Antônio José dos Santos e Lourdes Soledade dos Santos, cobrando créditos
tributários de IPTU dos exercícios de 2001 e 2002, no valor de R$728,86, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente,
fundada a extinção no artigo 40, § 4º, da LEF c.c. artigos 219, § 5º e 269, IV, ambos do CPC/73. Nas razões recursais (fls.16/19)
sustenta o apelante que não há que se falar em prescrição intercorrente. Alega que compete ao Poder Judiciário impulsionar
o feito até o deslinde da causa. Aduz que não se manteve inerte durante o trâmite processual tampouco embaraçou o regular
prosseguimento do feito. Menciona inteligência do artigo 25 da LEF. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ.
Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, sem
apresentação de contrarrazões (fl.23). O processo foi sentenciado sob a égide do CPC/73. Razão assiste ao apelante. Trata-se
de execução fiscal proposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande cobrando créditos tributários de IPTU dos
exercícios de 2001 e 2002, no valor de R$728,86 (cf. CDA de fl.02), distribuída em 05/09/2005. Tendo em vista que a presente
ação foi distribuída em 05/09/2005, ou seja, na vigência da LC nº 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174
do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do Juiz que determina a citação. Proposta a execução na vigência da LC
nº 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73: “A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. In casu, distribuída a execução fiscal em 05/09/2005, estes autos foram
apensados aos de nº 0000078-73.1990.8.26.0477 (sendo desapensados em 06/02/2019 - cf. certidão de fl.03) e, as cópias dos
AR’s positivos, datados de 19/09/2002 e 14/02/2007, foram juntadas às fls.04 e 06. O Procurador municipal requereu a inclusão
processual de Lourdes Soledade dos Santos (em 06/01/2006 fl.05). Os autos foram conclusos em 11/09/2008, quando o MM.
Juiz determinou que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (fl.07), exarado
o pronunciamento fazendário (fl.08). Sobreveio sentença de extinção do feito, prolatada em 24/03/2009, reconhecendo a
ocorrência da prescrição intercorrente com relação a presente execução fiscal (fls.10/14). Diante do panorama descrito, a
demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, vez que o processo permaneceu paralisado
no cartório por tempo considerável, sem qualquer movimentação ou providência cartorária, em clara ofensa ao dever de ofício
(art. 141 do CPC/73). Do relato do andamento processual verifica-se que, in casu, a demora no prosseguimento do feito deu-se
essencialmente por motivos inerentes à máquina do Judiciário. Aliás, observa-se dos autos que sua movimentação não estava
dependendo de providência do exequente e sim dos mecanismos do Judiciário (art. 262 do CPC/73), reclamando aplicação da
Súmula 106, do STJ, consagrada no artigo 219, parágrafo 2º, do CPC/73: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Vale dizer, em que pese o princípio do impulso oficial não ser absoluto (REsp nº 502.732/PR, 2ªT, Rel. Min. Franciulli Netto, j.
16/12/2003 e REsp nº 978.415/RJ, 1ªT, Rel. Min. José Delgado, j. 01/04/2008), tal fato não exime o Judiciário de dar regular
andamento ao feito após tempestivo ajuizamento da ação. No caso em apreço, ao se confrontar a inércia do exequente e a do
Poder Judiciário, sobrepõe-se a inércia da máquina do Judiciário, pois a partir do momento em que o exequente foi diligente
ao ajuizar a execução dentro do prazo legal, caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao feito. Portanto, da análise dos
autos denota-se que a demora no trâmite processual, não se deu por culpa do exequente, mas pelos mecanismos da Justiça,
merecendo reforma a r. decisão de primeiro grau Assim, pelos motivos explicitados, preservado o entendimento do d. prolator da
r. decisão atacada, o caso é de acolhimento do recurso para, reformando a r. decisão recorrida, determinar a remessa dos autos
à origem para o prosseguimento do feito, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ. Ante o exposto, dou provimento
ao recurso, afastando a prescrição intercorrente e prosseguindo a execução fiscal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29
de março de 2019. ROBERTO MARTINS DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Maria Inez de
Barros Nowill Mariano (OAB: 67028/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
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