Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 03/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2012

Pires da Silva - - Luis Paulo Felix - Banco do Brasil S/A - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA
SILVA (OAB 338647/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1001937-15.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Aparecido Elias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o banco requerido, através do seu patrono, via DJE, para, no prazo
de 72 horas, comprovar o cumprimento da decisão de fls. 76/77. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB 371997/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2019
Processo 0000049-67.2014.8.26.0352/01 - Precatório - Equivalência salarial - Antonio Carlos de Souza - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Fl. 98/105 e 106/107: cumpram-se as partes a decisão exarada a fl.96 na sua
integralidade. Dilig. Int. - ADV: EDSON AUGUSTO ZANIRATO (OAB 152775/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP)
Processo 0000161-94.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000500-70.2017.8.26.0352) (processo principal 100050070.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Vistos, A parte autora
fora intimada a dar andamento ao feito, por meio de seu patrono (fls.31), mas não se manifestou (fls. 32) quedando-se inerte. O
caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. É cediço que a lei dos Juizados autoriza extinção dos autos sem a necessidade da prévia intimação pessoal
das partes, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. O andamento processual é matéria de ordem pública, devendo ser
declarado ex officio. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: ABANDONO DA CAUSA Desídia do autor que deixou de
promover os atos de sua incumbência em andamento processual, nada obstante instado a tanto - Intimação pessoal levada a
efeito para a regularização - Exigência do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil atendida - Extinção do processo sem
apreciação do mérito Cabimento - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 0010762-40.2012.8.26.0007
Relator Des. Luis Fernando Nishi j. 06.06.13). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 267, III, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE REALIZADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A atitude do autor nos autos pode ser
classificada como abandono de causa, encaixando-se na hipótese prevista no art. 267, III, do CPC. Configurado o abandono,
o autor foi intimado pessoalmente. A intimação foi recebida, por funcionária da ré, e não pode prevalecer eventual alegação de
que este não tinha poderes para receber intimação em nome do banco, uma vez que incide na espécie a chamada “teoria da
aparência”. (TJSP, Apelação nº 0045156-10.2011.8.26.0007 Relator Des. Adilson de Araujo j. 07.05.13). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267, III DO CPC PERTINÊNCIA PRÉVIA
INTIMAÇÃO REALIZADA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo interesse, mas não promovendo o andamento do feito, se faz
necessária a pessoal intimação da parte para que promova o quê de direito, nos termos do § 1° do art. 267 do CPC. No caso
dos autos, a douta autoridade de primeiro grau cumpriu a determinação legal, e deixando a parte de promover os atos que lhe
cabiam, correto o decreto de extinção. (TJSP, Apelação nº 0041871-43.2010.8.26.0007 - Relator Des. Paulo Ayorsa j. 04.12.12).
É de rigor, portanto, a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por em Guilherme Peixoto
da Silva Jorge face de Osvaldo Antonio de Oliveira, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE
APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP)
Processo 0000419-07.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1001596-57.2016.8.26.0352) (processo principal 100159657.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudemir Aparecido Marqueis - Nota de cartório: manifeste-se o
exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA (OAB 204712/SP)
Processo 0000495-65.2017.8.26.0352 (processo principal 0003198-71.2014.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - LUCIANA RITA DE SOUZA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Nota de cartório: manifeste-se
o requerente, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000738-72.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sabesp
de Franca - Vistos, A parte autora fora intimada a dar andamento ao feito, pessoalmente (fl. 80), mas não se manifestou (fls.
82) quedando-se inerte. O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. É cediço que a lei dos Juizados autoriza extinção dos autos sem a necessidade
da prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Entretanto, denota-se que o autor fora
intimado, pessoalmente, por mandado, e mesmo assim, não providenciou o cumprimento da determinação constante de fl.77. O
andamento processual é matéria de ordem pública, devendo ser declarado ex officio. Nesse sentido, temos os seguintes julgados:
ABANDONO DA CAUSA Desídia do autor que deixou de promover os atos de sua incumbência em andamento processual, nada
obstante instado a tanto - Intimação pessoal levada a efeito para a regularização - Exigência do artigo 267, §1º, do Código de
Processo Civil atendida - Extinção do processo sem apreciação do mérito Cabimento - Sentença mantida - Recurso improvido.
(TJSP, Apelação nº 0010762-40.2012.8.26.0007 Relator Des. Luis Fernando Nishi j. 06.06.13). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo