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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2013

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2013

FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO
ART. 267, III, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. A atitude do autor nos autos pode ser classificada como abandono de causa, encaixando-se na hipótese prevista
no art. 267, III, do CPC. Configurado o abandono, o autor foi intimado pessoalmente. A intimação foi recebida, por funcionária da
ré, e não pode prevalecer eventual alegação de que este não tinha poderes para receber intimação em nome do banco, uma vez
que incide na espécie a chamada “teoria da aparência”. (TJSP, Apelação nº 0045156-10.2011.8.26.0007 Relator Des. Adilson de
Araujo j. 07.05.13). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
ART. 267, III DO CPC PERTINÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo interesse, mas
não promovendo o andamento do feito, se faz necessária a pessoal intimação da parte para que promova o quê de direito,
nos termos do § 1° do art. 267 do CPC. No caso dos autos, a douta autoridade de primeiro grau cumpriu a determinação
legal, e deixando a parte de promover os atos que lhe cabiam, correto o decreto de extinção. (TJSP, Apelação nº 004187143.2010.8.26.0007 - Relator Des. Paulo Ayorsa j. 04.12.12). É de rigor, portanto, a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo movido por Eder Aparecido da Silva Cruz em face de Sabesp de Franca, sem exame de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DA
SILVA (OAB 108505/SP), PAULO DE CASTRO (OAB 192680/SP)
Processo 0000811-78.2017.8.26.0352 (processo principal 0001954-73.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Pagamento - MA MOISÉS TRANSPORTES ME - Nota de cartório: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. - ADV:
LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP), MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/
SP), JUED MOYSES NETO (OAB 305822/SP)
Processo 0000841-79.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1001536-50.2017.8.26.0352) (processo principal 100153650.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Shoploko - Fl. 28/29: Não é cabível a penhora sobre veículo
gravado com alienação fiduciária, pois, nesse tipo de contrato, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário, possuindo o
devedor fiduciário apenas a posse do bem. Desse modo, até quitada a dívida, a propriedade resolúvel pertente a terceiro estranho
à execução. Entretanto, é possível, todavia, a constrição sobre os direitos que a executada detém sobre os veículos alienados
fiduciariamente. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a
penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor,
com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é
possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor
fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou
à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora nos termos do art. 11,
VIII da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de “direitos e ações” (STJ, REsp n. 910207/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, j. 09.10.2007). A propósito, manifeste-se o exequente. Dilig. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA
(OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP)
Processo 0001100-74.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000170-44.2015.8.26.0352) (processo principal 100017044.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Matilde Bitar de Azevedo - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Fl.55: Renove-se a intimação da exequente, para fins de manifestação acerca da impugnação de fl. 20/52.
No silêncio, retornem conclusos para deliberação. Dilig. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB
276109/SP)
Processo 0001259-17.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000276-06.2015.8.26.0352) (processo principal 100027606.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de José Wanderlei Bofi Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl.50: Renove-se a intimação, nos termos da decisão de fl.48. No silêncio, retornem-se os autos
conclusos para deliberação. Dilig. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 0001361-73.2017.8.26.0352 (processo principal 0001151-90.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - LUCIANA DE PAULA COSCRATO MELO - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Nota de cartório:
Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0001419-76.2017.8.26.0352 (apensado ao processo 1000502-40.2017.8.26.0352) (processo principal 100050240.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Nota de cartório:
manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY
BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 0001662-25.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriano Matos
Barbosa e outro - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Fl.240: Ad cautelam, renove-se a intimação de fl.238, com a advertência de
que o silêncio será considerado aquiescência ao pedido e os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação. Dilig. Int. ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0001951-21.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SONIA BEATRIZ
ALMEIDA FIOD - BANCO DO BRASIL S/A - Nota de cartório: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. - ADV: JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0002710-19.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE
VERA LUCIA URBANO MIGUEL - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Fl.272: Intimem-se os autores a providenciar a certidão
negativa de inventário com a advertência de que no silêncio os autos serão extintos por falta de andamento processual. Dilig.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0003060-07.2014.8.26.0352/01 - Precatório - Serviços Hospitalares - MARIA MARGARIDA FIGUEIREDO DE
SOUZA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Fl.22: Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Dilig. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0004871-65.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - PRIMAVERA THERMAS - Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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