TJSP 03/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2014
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB
355524/SP), JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1000031-92.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Salvador Luiz
Sobrinho - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos
já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que em petição de
fl. 276, a parte exequente carreou o cálculo que entendeu correto, ato contínuo o executado intimado por duas vez - fl.278 e 282
não se manifestou, quedando-se inerte. Presume-se, portanto, a concordância tácita. In casu, houve a satisfação da obrigação
requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a
obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos
termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no
valor de R$ 11.605,83, depósito de fl. 90. Intime-se o executado a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais,
nos termos do v.Acórdão de fl.266/269. Após o recolhimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000034-47.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gonçalves
Jacinto Sobrinho - Banco do Brasil S.A. - Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo
em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações,
não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. Denota-se que fora
determinada na sentença proferida a fl.325 a expedição dos mandados de levantamento na seguinte forma: em favor do autor,
o valor de R$ 2.852,91 e o saldo remanescente ao banco-executado, depósito de fl.76. Já em relação a quantia de R$ 1.106,44,
trata-se de valor pertencente aos advogados do exequente, referente a verba sucumbencial, cujo depósito judicial encontra-se
a fl.297. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a decisão tal como fora lançada.
Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000040-15.2019.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Alves de
Freitas - Nota de cartório: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/
SP), RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1000054-96.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J. F. Pereira Filho Montagem
Industrial - Me - Embracon Administradora de Consorcios Ltda - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva
notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção
dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de
vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que
produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a
transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma
data, sendo dispensada sua certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MATHEUS GAROFALO FERNANDO (OAB 416442/SP)
Processo 1000076-96.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Lucia
Borges Soares - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. - ADV: TIAGO MIGUEL
DE FARIA (OAB 260264/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB
261030/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000113-89.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karina Jorge
Corsino Gouveia - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. - ADV: MONIKA
DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000134-02.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Matilde Bitar de
Azevedo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 218/222 e 225/227: Denota-se a impossibilidade de rediscussão meritória em sede
de cumprimento de sentença. A sentença deve ser executada segundo o que nela se contém, de modo expresso e explícito
fielmente, uma vez que fora confirmada por Acórdão transitado em julgado. Portanto, a via eleita encontra-se inadequada. A
propósito, manifestem-se as partes. Dilig. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000140-09.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vitor de Paula
Silva Junior - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. - ADV: MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TIAGO
MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000140-38.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Chezira Rabatone Amin Jorge Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Nota de cartório: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP), EDER GODINHO RIBEIRO (OAB 229066/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000148-44.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Carlos
Alberto de Sousa Sales - - Eder Roberto Lanza - - Jorge Luis de Araujo - - Jozimar Ribeiro - - Kleber Favaretto - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º