TJSP 03/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2015
Nº 0001731-07.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Lucio Negrao - Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antonio Cardia de
Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0001905-71.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Aruja Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio
da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se
conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a)
Ricardo Chimenti - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Regiani
Testoni Munhato (OAB: 131815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0002236-53.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Aruja Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio
da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se
conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a)
Ricardo Chimenti - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) (Procurador) - Regiani Testoni Munhato (OAB: 131815/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0003030-05.2009.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo
Antonio da Alegria - Apelado: Lesli Baldo - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da
correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se
conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a)
Ricardo Chimenti - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0004051-35.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Neri Rodrigues Ribas - Apelante:
Prefeitura Municipal de Avare - Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antonio Cardia
de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0005603-98.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Mario Jose Machado - Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antonio
Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0010594-90.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Prefeitura Municipal de Vinhedo
- Apelado: Sergio Augusto Borges - Apelação Cível Processo nº 0010594-90.2010.8.26.0659 Relator(a): Roberto Martins de
Souza Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público DM nº 29.289 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta
pelo Município de Vinhedo da r. sentença de fl. 48 que, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extinguiu a execução
fiscal ajuizada contra Sérgio Augusto Borges, cobrando IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, no valor total de R$ 980,86,
ao fundamento de que houve o adimplemento do acordo de parcelamento noticiado nos autos, vez que intimada acerca do
cumprimento a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte. Busca o apelante, nas razões recursais às fls.51/57, a reforma da r.
decisão sustentado, em síntese que: o processo de execução só poderia ser extinto com o adimplemento total da dívida, sendo
caso de sua suspensão; afronta ao princípio do contraditório; inobservância aos arts. 6º, 7º, 9º e 10, todos do CPC/15, e 5º, LV
da CF. pede seja dado provimento ao recurso e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões,
pois o executado não está representado nos autos. O caso comporta provimento. Distribuída a ação em 10.12.2010 (cf. prot.
à fl. 02), o a citação restou positiva (cf. certidão do oficial de justiça à fl. 10, datada de 19.11.2012). Não houve pagamento do
débito nem nomeação de bens a penhora, vez que o executado informou que havia entabulado acordo de parcelamento com a
exequente, motivo pelo qual o mandado foi devolvido ao cartório (cf.fl.10-em 29.11.2012). Seguindo o feito, o município juntou
petição à fl.13 (em 20.03.2014), postulando a homologação do acordo entabulado entre as partes e a suspensão do feito por
60 dias. Juntou cópia do Termo de Confissão de Dívida às fls. 14/15 e demais documentos às fls. 16/26. Posteriormente, o
exequente postulou a penhora ‘on line’, juntando memória atualizada do débito (em 13.07.2017-cf. fl. 32), e, tendo em vista
o tempo decorrido, determinou-se sua manifestação acerca do adimplemento total do crédito fiscal (em 19.07.2017-fl. 33). A
Fazenda Pública municipal respondeu às fls. 35/37, pedindo a homologação de novo acordo da dívida datado de agosto/2017,
o que foi acatado pelo d. Magistrado de primeiro grau, em 07.11.20107, que exarou despacho nos seguintes termos: “Homologo
o acordo havido entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Suspenda-se o curso da presente ação até
o cumprimento do avençado entre as partes. Decorrido o lapso temporal, deverá o Exequente informar, em cinco dias, acerca
do cumprimento. O silêncio será interpretado como concordância tácita para a extinção do feito pelo pagamento”. À fl. 47 foi
certificado pela Serventia (em 08.11.2018) que o prazo para cumprimento do acordo decorreu e que não houve manifestação
do exequente, motivo pelo qual a r. sentença de fl. 48 extinguiu a presente execução fiscal. Entretanto, diante o panorama
descrito, preservado o entendimento o MM. Juiz ‘a quo’, não havendo notícia nos autos do adimplemento do débito, a execução
deve ser suspensa, aguardando-se o cumprimento do ajuste de parcelamento e não extinta, sob a pena de que, na hipótese
de o executado deixar de adimplir o prometido, a execução poderá voltar a tramitar regularmente sem a necessidade de que
outra execução seja manejada, o que ocasionaria violação ao princípio da economia processual, além de carga ao Judiciário.
Ademais, a extinção da execução, que acarretaria também a do crédito tributário, somente ocorreria, neste passo da execução,
se os executados quitassem integralmente o crédito tributário, nos termos do artigo 156, I do CTN, mas no momento os
devedores se manifestaram, de forma inequívoca, que pretendem pagar o débito, mediante quitação de parcelas mensais como
ajustado. Não podemos olvidar que, nos termos do preceituado no artigo 922 do NCPC, aplicado subsidiariamente à Lei de
Execução Fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei 6.830/80, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante
o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que ocorre no caso vertente,
enquanto que a extinção da execução fiscal, considerada a hipótese concreta, somente se verifica quando o executado satisfaz
a obrigação (artigo 924, I do CPC/15). Nesses termos, a execução fiscal deve ser suspensa, conforme ora demonstrado, e não
extinta, uma vez não há noticia da quitação integral do débito, conforme concluiu a r. sentença ora combatida por suposição.
Tal entendimento conta com beneplácito da jurisprudência dominante, cabendo registrar o v. julgado do C. STJ: “TRIBUTÁRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONFISSÃO DA DÍVIDA PARCELAMENTO DE DÉBITO SUSPENSÃO DO PROCESSO
PRECEDENTES. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º