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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2014

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2014

transcorrer o feito. Nesse compasso, competiria ao sujeito passivo o ônus probatório caso pretendesse desconstituir a presunção
de legalidade e legitimidade dos títulos executivos, de forma inequívoca. De afirmar-se, ademais, que a existência de defeitos
meramente formais não tem o condão de comprometer a essência do título, não atingindo sua validade. Sobre o tema:
“Processual civil e tributário Execução Fiscal Vício formal da certidão da dívida ativa afastado Inexistência de nulidade. I
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA listados
no art. 202 do CTN e no artigo 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados desde que tal providência não prejudique o direito de
defesa do executado” (TRF 1ª R., ApCiv 2005.33.00.013.609-6/BA, rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão (convocado), j.
28.08.2006, DJU 18.09.2006, p. 128). “...A nulidade de CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram
prejuízos para o executado promover a sua defesa. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do
fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se
descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução...” (STJ-1ª T., AI 485.548AgRg, Min. Luiz Fux, j. 6.5.03, DJU 19.5.03). grifei Sobreleva notar, assim, que discutidos os títulos executivos preenchem os
requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. Ora, os artigos em comento preconizam
que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências
legais, especialmente a indicação da natureza do débito e sua fundamentação, bem como a forma de cálculo de juros e de
correção monetária. Em julgamento desta C. Corte, cabe lembrar precedente análogo, cujo voto condutor foi elaborado pelo d.
Des. Geraldo Xavier, o qual invocou vv. julgados do C. STJ assim ementados: “EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART.
2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para
a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla
defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando
privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp
n° 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES....” (REsp nº 893.541/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão). - grifei - “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.(...).2(...) 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no
artigo 203, do CTN, deve ser interpretada ‘cum grano salis’. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a
essência do título executivo não deve reclamar por parte do exeqüente um novo processo com base em um novo lançamento
tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo
extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o
executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas
(pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da
Justiça. 5. Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, ‘a fortiori’, a
menção a esse vetusto requisito na CDA. Recurso especial provido” (REsp 660.623/RS, Rel. Min. Luiz Fux) - destaquei Acrescente-se: “Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Taxa de Licença Especial e “Publicidades” dos exercícios de
2012 e 2013. Sentença que reconheceu a nulidade da CDA e julgou extinta a ação em razão da ausência de pressuposto
material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 2015). Pretensão à reforma. Possibilidade. Interpretação evolutiva. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença
dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN.
Precedente do STJ. Recurso provido”.”(...)Aliás, é a jurisprudência do C. STJ: http://www.fiscosoft.com.br/g/4zoj/lei-camaramunicipal-de-tupa-cam-munictupa-sp-n-2087-de-311219741”A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas
que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra
da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)” (EDcl no AREsp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe de 17/9/2013)...” (Apelação nº 1501176-13.2016.8.26.0637, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito
Público, j. 08.06.2017). Como se vê, a nulidade das CDA’s em comento só poderia ser reconhecida se o princípio da ampla
defesa fosse ferido, o que, como dito, não ocorreu na hipótese. Hodiernamente, a substância dos atos sobrepõe-se a eventuais
defeitos de ordem formal. A interpretação mais consentânea com a realidade leva em conta a efetividade do processo e o
princípio da instrumentalidade dos atos processuais, não tendo mais espaço para o formalismo exacerbado que, longe de
contribuir para a aplicação da justiça, a dificulta. Nesse sentido: (REsp. nº 518.590/RS, STJ. Rel. Min. Eliana Calmon; AI nº
990.10.006268-9, 15ª Câmara de Direito Público. TJ/SP. Voto nº 13.048. v.u. Rel. Des. Eutálio Porto, em 16/09/2010). Neste
ponto cabe registrar a posição de Eduardo Sabbag a respeito: “A princípio, formou-se um entendimento jurisprudencial rigoroso
acerca da ausência de requisitos formais do Termo de Inscrição (na dívida ativa), tendendo a invalidar o título executivo em
qualquer omissão nele detectada. O STF, no entanto, abrandou a exegese literal e acabou assentando que há de se atentar
para a substância, e não para os defeitos formais que não comprometem o plano essencial do documento tributário. Entendeu,
assim, que, se a defesa do executado, regularmente exercida com ampla segurança, não for prejudicada, validada estará a
certidão para que se exercite o exame do mérito” (“Manual de Direito Tributário”, 5ª Ed. Saraiva, 2013, p. 947). - grifos do
original - A par do posicionamento da doutrina, a jurisprudência forneceu beneplácito para interpretar corretamente e “privilegiando
a moderna concepção instrumental do processo”. Em suma, confrontando-se a CDA, com as disposições legais que regulamentam
tais títulos executivos quais sejam, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830 e o art. 202 do CTN, não se verificam as nulidades apontadas.
Desse modo, em reexame necessário não merece prevalecer a r. sentença combatida afastando-se, assim, o decreto de nulidade
dos títulos executivos. Ante o exposto, em remessa necessária, reformo a r. sentença de primeiro grau e dou provimento ao
recurso para afastar a nulidade das CDA’s, com prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de
março de 2019. Roberto Martins de Souza Relator - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Marcos Jacques de Moraes
(OAB: 136138/SP) (Procurador) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405

DESPACHO
Nº 0001282-06.2007.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Prefeitrua Municipal de Santo
Antonio da Alegria - Apelado: Antonio de Padua Morais - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do
princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto,
não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a)
Ricardo Chimenti - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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