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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2019

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2019

Nº 0541224-50.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Benedito O Monteiro - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o
art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

DESPACHO
Nº 0501689-67.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal
de São Bernardo do Campo - Apelado: Cicero Rafael Braga dos Santos - Vistos. Processo nº 0501689.67.2009.8.26.0564
(principal) e apenso nº 0002899-40.2014.8.26.0564 Preliminarmente, determino a remessa dos autos principais e apenso à
origem para: 1. Processo nº 0501689-67.2009.8.26.0564, intimar o executado para que tome conhecimento do recurso
interposto pela Fazenda Pública a respeito do qual poderá, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Proceder o
desapensamento destes dos autos dos embargos à execução (nº 0002899-40.2014.8.26.0564), os quais deverão ser anexados
à execução fiscal que lhe deu origem, certificando a Serventia o trânsito em julgado da decisão de fl. 32 de tais embargos ou
juntada de eventual recurso por qualquer das partes para regular prosseguimento, naqueles autos. 3. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. e Publique-se. São Paulo, 1º de abril de 2019. ROBERTO MARTINS DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Roberto
Martins de Souza - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404
DESPACHO
Nº 0006814-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Jose Melo de Oliveira (espólio) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Rosarina de
Padua Prado - Vistos. Fls. 233/234: Indefiro o pleito de transferência dos valores depositados para conta judicial, bem como
a alteração da conta de destino dos futuros créditos acidentários em nome do de cujus José Melo de Oliveira, porquanto o
benefício foi concedido ao de cujus quando em vida, não havendo possibilidade jurídica de emissão de carta de concessão
em favor da companheira sobrevivente. A matéria envolve direitos sucessórios que devem ser discutidos em uma das Varas de
Família e Sucessões por meio do competente inventário ou alvará, fugindo da competência de acidentes do trabalho. Relatório
em separado. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2016. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da
Silva Pires - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Adilson Gonçalves (OAB: 229514/SP) - - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 0006814-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Jose Melo de Oliveira (espólio) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Rosarina de
Padua Prado - Vistos, Tendo em vista a decisão do E. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE em Repercussão Geral Tema
810, Rel. Min. Luiz Fux, que em sede de Embargos de Declaração determinou a suspensão dos processos relativos a esse
assunto, bem como tendo em vista a decisão do E. STJ (TEMA 905), em sede de recursos repetitivos, que também determinou
a suspensão dos processos em aguardo à decisão do STF, encaminhem-se os autos ao cartório e aguarde-se a decisão da
matéria pelos Tribunais Superiores. Todavia, nada impede que as partes apresentem concordância com o índice de correção
monetária defendido pela autarquia (TR), situação em que deverão requerer expressamente a desistência da aplicação de outros
índices, devendo ainda as partes desistirem de eventuais recursos interpostos cuja discussão se cinja aos índices de correção
monetária. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) Adilson Gonçalves (OAB: 229514/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 0007470-02.2008.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Neide Borges de Freitas Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo
INSS realizado em 25.09.2015 (fls. 339), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Gilberto
de Castro Brandão. 2. Relatório em separado. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator Magistrado(a) - Advs: Luciano de Abreu Paulino (OAB: 224953/SP) - Luis Antonio Stradioti (OAB: 239163/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 0007470-02.2008.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Neide Borges de Freitas Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, Tendo em vista a decisão do E. STF no julgamento do RE nº 870.947/
SE em Repercussão Geral Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, que em sede de Embargos de Declaração determinou a suspensão dos
processos relativos a esse assunto, bem como tendo em vista a decisão do E. STJ (TEMA 905), em sede de recursos repetitivos,
que também determinou a suspensão dos processos em aguardo à decisão do STF, encaminhem-se os autos ao cartório e
aguarde-se a decisão da matéria pelos Tribunais Superiores. Todavia, nada impede que as partes apresentem concordância com
o índice de correção monetária defendido pela autarquia (TR), situação em que deverão requerer expressamente a desistência
da aplicação de outros índices, devendo ainda as partes desistirem de eventuais recursos interpostos cuja discussão se cinja
aos índices de correção monetária. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Luciano de Abreu Paulino
(OAB: 224953/SP) - Luis Antonio Stradioti (OAB: 239163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 0007848-26.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - Apdo/Apte: Valdomiro Cassiano da Silva - Vistos, Tendo em vista a decisão do E. STF no julgamento do RE nº
870.947/SE em Repercussão Geral Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, que em sede de Embargos de Declaração determinou a
suspensão dos processos relativos a esse assunto, bem como tendo em vista a decisão do E. STJ (TEMA 905), em sede
de recursos repetitivos, que também determinou a suspensão dos processos em aguardo à decisão do STF, encaminhemse os autos ao cartório e aguarde-se a decisão da matéria pelos Tribunais Superiores. Todavia, nada impede que as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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