TJSP 03/04/2019 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2018
Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio
da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se
conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a)
Ricardo Chimenti - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) (Procurador) - Ana Cristina Almeida Costa Sapata (OAB:
165286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0005785-71.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Aruja Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio
da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se
conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a)
Ricardo Chimenti - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) (Procurador) - Regiani Testoni Munhato (OAB: 131815/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0006741-31.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga
- Apelado: Omar dos Santos - Decisão Monocrática voto nº 28475 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bertioga
contra sentença que extinguiu a execução fiscal ex officio, em razão da prescrição intercorrente. Em seu recurso, o exequente
sustenta, em síntese, não ter se operado a prescrição; a intimação do representante judicial deve ser pessoal. Sem contrarrazões.
É o relatório. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o
apelante é isento. Julgo monocraticamente o presente recurso (art. 932), para negar provimento a presente apelação. A questão
é corrente neste Tribunal e vem sendo decidida de maneira uniforme pelo juízo. Outrossim, esta Câmara é uníssona na solução
dado ao caso manutenção da sentença extintiva da execução fiscal, pela prescrição intercorrente , com base na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, é induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente. Interrompido
seu curso (art. 174, § único, do CTN), foi reiniciada a contagem do prazo. Houve tentativa frustrada de penhora de bens em
2008. Entretanto, após sete anos desta penhora não houve qualquer promoção efetiva nos autos pelo exequente. Salientese que a providência judicial de suspensão do processo decorreu de pedido do próprio exequente (fls. 22). Assim, não há
qualquer hipótese de aplicação das Súmulas 106 e 314 do STJ. Vale destacar a lição de Humberto Theodoro Jr.: “Consuma-se
a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que
a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.” Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do NCPC, nego
provimento ao presente recurso. São Paulo, 29 de março de 2019. Beatriz Braga Relator - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs:
Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0019073-42.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Prefeitura Municipal de
Jau - Apelado: Antonio de Chiachio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso. - Magistrado(a)
Burza Neto - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0019251-59.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Prefeitura Municipal
de Jau - Apelado: Jose Salvador Medeiros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso. Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB:
311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Mateus Tamura Aranha (OAB: 209328/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0036640-28.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo Embargte: Industria Plastica Dimmar Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Decisão monocrática
n° 28478 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 123/125 que negou provimento à apelação do
Município-exequente. Embarga o executado (fls. 128/129). Aduz que na esteira do novo Código de Processo Civil era necessária
a aplicação dos honorários de sucumbência recursal. É o relatório. Com razão o embargante. Esta Relatora negou provimento à
apelação do embargado-exequente, nos termos do art. 932, CPC. No entanto, por um lapso, tal solução ensejava a majoração
dos honorários devidos ao patrono do embargado (apelado) de R$ 500,00 para R$ 650,00, conforme determinado pelo artigo 85,
§ 11, do NCPC. Dessa forma, mister o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. Ante o exposto,
acolhem-se os embargos, com majoração da verba honorária fixada em sentença, nos parâmetros acima explicitados (art. 85,
§ 11, NCPC). São Paulo, 29 de março de 2019. Beatriz Braga Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Denis Rodrigo
Putarov (OAB: 213873/SP) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0078889-22.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal da
Estancia Balnearia de Praia Grande - Apelado: Eugeniusz Gogolew - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Erika Torralbo Gimenez Betini (OAB: 155730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0501381-83.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare Apelado: Maria I Souza - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932,
III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0503160-10.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Oscar Jose de Lima (E outros(as)) - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art.
1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Paulo Benedito Guazzelli
(OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0510861-77.2005.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental
Ltda. - Apelante: Prefeitura Municipal de Arujá - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do
art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P.I.C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel
(OAB: 147171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º