TJSP 03/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2021
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000375-34.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Francisco Liporaci Neto & Cia
Ltda Epp - Vistos. Fl.16/27: Recebo a petição e seus documentos como emenda da peça inicial, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Anote-se. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fl.15. Dilig. Int. - ADV: MARCELO MARTINS
DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000378-28.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano
Barbosa Tosta - Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - Ciência às partes, do mandado de
levantamento emitido. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000379-13.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de
Adão Dias de Carvalho e outro - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. - ADV:
MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000422-76.2017.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guilherme Peixoto da Silva
Jorge - Vistos. Fl.58/59: Defiro o pedido, expeça-se a serventia o mandado de penhora no rosto dos autos, conforme requerido.
Dilig. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP)
Processo 1000431-72.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Henrique
Dias - Vistos, A parte autora fora intimada a dar andamento ao feito, por meio de seu patrono (fls. 56 e 59 ), mas não se
manifestou (fls. 57 e 60 ) quedando-se inerte. O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. É cediço que a lei dos Juizados autoriza extinção dos autos sem
a necessidade da prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. O andamento processual
é matéria de ordem pública, devendo ser declarado ex officio. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: ABANDONO DA
CAUSA Desídia do autor que deixou de promover os atos de sua incumbência em andamento processual, nada obstante instado
a tanto - Intimação pessoal levada a efeito para a regularização - Exigência do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil
atendida - Extinção do processo sem apreciação do mérito Cabimento - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação
nº 0010762-40.2012.8.26.0007 Relator Des. Luis Fernando Nishi j. 06.06.13). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 267, III, DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A
atitude do autor nos autos pode ser classificada como abandono de causa, encaixando-se na hipótese prevista no art. 267, III,
do CPC. Configurado o abandono, o autor foi intimado pessoalmente. A intimação foi recebida, por funcionária da ré, e não pode
prevalecer eventual alegação de que este não tinha poderes para receber intimação em nome do banco, uma vez que incide
na espécie a chamada “teoria da aparência”. (TJSP, Apelação nº 0045156-10.2011.8.26.0007 Relator Des. Adilson de Araujo j.
07.05.13). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267,
III DO CPC PERTINÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo interesse, mas não promovendo
o andamento do feito, se faz necessária a pessoal intimação da parte para que promova o quê de direito, nos termos do § 1° do
art. 267 do CPC. No caso dos autos, a douta autoridade de primeiro grau cumpriu a determinação legal, e deixando a parte de
promover os atos que lhe cabiam, correto o decreto de extinção. (TJSP, Apelação nº 0041871-43.2010.8.26.0007 - Relator Des.
Paulo Ayorsa j. 04.12.12). É de rigor, portanto, a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido
por JOSÉ HENRIQUE DIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000464-91.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Juliano
Santos Silva - Tales Lander Dias - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARIO KENDI ONDANI
(OAB 402988/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP)
Processo 1000479-65.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Naira Horie
Tahaci - Fazenda Pública do Município de Miguelópolis - Vistos. Fl.269: Defiro o pedido. Expeça-se certidão de honorários nos
moldes do convênio celebrado entre a OAB/Defensoria. Após, retornem-se ao arquivo. Dilig. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP)
Processo 1000495-19.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lismar da
Silva Carvalho - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes, do mandado de levantamento emitido. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000497-86.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lismar da Silva
Carvalho e outro - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes, do mandado de levantamento emitido. - ADV: MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000506-48.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antônio
Moisés - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos
já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que em petição
de fl.179, a parte exequente carreou o cálculo que entendeu correto, ato contínuo o executado apresentou a fl. 182/183
aquiescência ao pedido, pugnando pela extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida.
Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for
satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do
artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de
R$ 510,68, depósito de fl.70. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB
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