TJSP 03/04/2019 - Pág. 373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
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(art. 588 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo, intime-se o defensor destituído, pela imprensa oficial, a recolher a multa
no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Para a recorrida Fabiana Ferreira foi nomeado defensor dativo,
nos termos do convênio vigente entre a Defensoria Pública e a OAB, o qual foi intimado por duas vezes (a fls.668 e 729), mas
nunca pessoalmente, sem que conste nos autos opção sua pela intimação pelo Diário da Justiça, nos moldes do Comunicado
CG n.º 2.590/2018. Intime-se pessoalmente o Dr. Bruno Cássio de Sá Bonfim para que, no prazo de dois dias, ofereça as
contrarrazões de recurso pendentes, sob pena de destituição, com as comunicações pertinentes. 5. Os acusados Steffani,
Jefferson, Reginaldo, Admilson e Rodrigo Cristo não foram intimados, apesar de efetuadas diversas diligências neste sentido.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e determino que sejam intimados por edital, com prazo de 15dias. Decorrido
o prazo sem manifestação, proceda-se à indicação de defensores dativos, nos moldes determinados nos itens anteriores. 6.
Observo que manifestação ministerial a fls. 710 nada requereu a respeito dos acusados Rodrigo Fernandes e Jefferson, que até
o momento também não foram localizados. Assim, retornem os autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de
direito no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO CASSIO DE SA BONFIM (OAB 347974/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ
MAGALHAES (OAB 324530/SP)
Processo 0010485-12.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE
RENATO FEITOSA e outros - Intime-se o defensor do réu José Renato Feitosa, para apresentar as contrarrazões de apelação
dentro do prazo legal, sob as penas do disposto no artigo 265 do CPP. - ADV: CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB 286951/
SP)
Processo 0010570-95.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica MARCELO JOSE DE LIMA - DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu
MARCELO JOSE DE LIMA, qualificado nos autos (fls. 41), como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal (CP), à pena privativa
de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.O réu respondeu ao presente processo solto, e,
na forma do art. 387, § 1º, do CPP, considerando o quantum de pena privativa de liberdade a ele imposta, não há razões para a
decretação de sua custódia preventiva. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.Tendo em vista a ausência, nos autos, de
contraditório acerca da reparação civil, nos moldes do inciso IV do art. 387 do CPP, a que faria jus a vítima como decorrência das
lesões corporais que suportou, deixo de fixar valor mínimo de indenização, remetendo-se o interessado à eventual propositura,
no cível, da ação prevista no art. 63 do citado diploma processual.Expeça-se certidão de honorários advocatícios à defesa
dativa (fls. 82), com base no convênio respectivo, pelo máximo ali previsto.Transitada em julgado a presente sentença:-oficiese à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (para fins de registro no IIRGD);-oficie-se ao TRE;-expeça-se,
no mais, o necessário.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 4º, § 9º, letra
“a”, da Lei Estadual nº 11608/03, observando-se, todavia, ser ele beneficiário da gratuidade, motivo pelo qual fica isento de
referidas verbas, salvo se, no prazo máximo de cinco anos (art. 12 da Lei Federal nº 1060/50), a contar desta sentença, houver
modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência.P.I.C. - ADV: LEANDRO SOARES DE
JESUS CASACCHI (OAB 274110/SP)
Processo 1512127-38.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - HIGOR SOUZA MEDEIROS Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para condenar HIGOR SOUZA MEDEIROS, para absolvê-lo com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Proceda-se à incineração
cautelar da droga apreendida, nos termos do § 1º, dos artigos 50 e seguintes, da Lei de Drogas. Declaro o perdimento em favor
da União dos bens e valores utilizados na prática do crime, aplicando-se, com isso, o disposto no art. 63, da Lei 11.343/06. P.R.I.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363507/SP)
Processo 1512127-38.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - HIGOR SOUZA MEDEIROS
- Aos 17 de janeiro de 2019, às 15:30h, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Judicial, no edifício do Fórum desta cidade
e comarca de Itapecerica da Serra, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. FILIPE MASCARENHAS TAVARES,
comigo, Escrevente Técnico Judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência e, realizado pregão verificou-se a presença
do representante do Ministério Público, Dr. Guilherme Silva de Deus. Presente o réu HIGOR SOUZA MEDEIROS - PRESO.
Ausente o defensor constituído pelo réu, Dr. Fernando Henrique dos Santos OAB 363507/SP, presente o advogado ad hoc (para
este ato) Dr. Clayton Moraes Lourenço dos Santos, OAB 324553/SP. Presentes as testemunhas em comum Emerson Dos Reis
Santana, Welisson Gonzaga da Silva, Amarildo Mendes Cardoso e Rodrigo Bispo dos Santos. INICIADOS OS TRABALHOS,
foram ouvidas as testemunhas Emerson Dos Reis Santana, Welisson Gonzaga da Silva, Amarildo Mendes Cardoso e Rodrigo
Bispo dos Santos, após foi realizado o interrogatório do réu Higor Souza Medeiros. As oitivas foram feitas com a anuência das
partes, através do sistema audiovisual. O registro fica desde logo disponível na rede interna do Tribunal de Justiça de São Paulo
no endereço \\\<\\\
produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código
de Processo Penal. As alegações contidas nas peças de defesa não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar
as peças informativas de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa, inclusive
no que toca à valoração da prova, à capitulação jurídica adequada ao delito e à extinção da punibilidade. Assim, REAFIRMO O
RECEBIMENTO da denúncia. 2. Declaro encerrada a instrução, dando a palavra, em sede de debates, ao Ministério Público e,
em seguida, à Defesa, conforme consta na gravação. 3. Considerando que o advogado constituído pelo réu não compareceu,
nem justificou PREVIAMENTE a sua ausência a esta audiência, nos termos do art. 265, do Código de Processo Penal, aplico
a ele multa de 10 salários mínimos. Fixo a multa no mínimo legal, já que o ato pode ser realizado, uma vez que colega seu
de profissão disponibilizou-se a atuar gratuitamente nesta data em favor do acusado. No entanto, condutas como a praticada
pelo advogado constituído pelo réu não podem ser toleradas. Há intensa mobilização de servidores do Judiciário e de outras
Instituições Públicas para a realização de uma audiência como a presente. Assim, é grave a conduta do patrono injustificadamente
ausente. Em razão disso, além de aplicar a multa de 10 salários mínimos, determino que seja oficiada a OAB/SP para que apure
a conduta do advogado Fernando Henrique dos Santos OAB 363507/SP e aplique as sanções cabíveis ao caso. Segue sentença
em apartado. Sentença publicada em audiência. Renúncia ao direito de recurso da Defesa: o réu a Defesa Técnica declararam
que estão conformados com a sentença proferida e não querem dela recorrer à Superior Instância, manifestando sua desistência
ao prazo recursal. Renúncia ao direito de recurso do Ministério Público: o ilustre Representante do Ministério Público declarou
que está conformado com a sentença proferida e não quer dela recorrer à Superior Instância, manifestando sua desistência ao
prazo recursal. Pelo MM. Juiz foi dito: “Ausente a interposição de recurso pelas partes, a sentença proferida transitou em julgado
nesta data, ficando dispensada a certificação, pois desnecessária. Proceda-se ao cumprimento das determinações contidas na
sentença e demais determinações de praxe. Decreto o TRÂNSITO EM JULGADO, para o Ministério Público e para a Defesa.”
Saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363507/SP)
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