TJSP 04/04/2019 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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Processo 0000149-85.2018.8.26.0027/01">0000149-85.2018.8.26.0027/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Tiago da Silva Gomes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela devedora, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do patrono do exequente ante a procuração apresentada no feito (documento 5 - fl. 11). Sem prejuízo,
expeça-se carta para o exequente informando a expedição do mandado de levantamento em favor do advogado constituído.
Nada mais a decidir, arquive-se este feito bem como o de número 0000149-85.2018.8.26.0027, eis que neste, onde se discutia
tão somente o valor que deveria ser pago, foram homologados os cálculos apresentados pelo requerente. Traslade-se cópia
desta sentença para este feito e arquive-se, certificando a serventia. P.I.C. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB
321874/SP)
Processo 0000204-02.2019.8.26.0027 (processo principal 1000807-29.2017.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Faustino Eduardo da Silva - Vista ao executado da Petição Diversa de fl. 21
e Planilha de Cálculos de fls. 22/23 para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. - ADV: EDNA CAIRES
BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 0000255-13.2019.8.26.0027 (processo principal 1000834-12.2017.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Restabelecimento - Silvia Holand Vale - Vistos. Determino ao advogado do polo ativo a correção do cadastro
processual no sistema SAJ, no prazo de 05 dias, sob extinção do feito sem análise do mérito, para incluir no sistema SAJ a parte
passiva a ser citada. Para a retificação da parte e recategorização de documento, é necessário acessar a página do Tribunal de
Justiça (tjsp.jus.br) e acessar Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Anoto, por fim, que a correção cabe ao advogado da parte autora (não à serventia
ou ao juízo) e que o descumprimento da medida ou o pedido para que a serventia a faça a poderá implicar na extinção do feito
sem análise do mérito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO
- Execução fiscal - Emenda da inicial para complementação dos dados do executado no cadastro do Sistema de Automação
da Justiça (SAJ) - Extinção do feito ante o descumprimento da decisão - Admissibilidade - Correção e complementação do
cadastro devidas, com fundamento no art. 55 da NCCGJ, na Resolução nº 551/2011, no Comunicado Conjunto nº 2013/2017 e
nos arts. 319, II, e 321, parágrafo único, do CPC - RECURSO DESPROVIDO. (AC 1500565-63.2017.8.26.0366, rel. Henrique
Harris Júnior, 14ª Câm. De Dir. Público, Data do Julgamento 20/08/2018). Intime-se. Iacanga, 29 de março de 2019 - ADV: ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA
CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1000069-70.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eva Maria de Oliveira Genaro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s) sobre a contestação de fls. 84/89 no prazo legal. ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000142-42.2019.8.26.0027 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Eunice
Moreira Reche - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. DA INICIAL Trata-se de Mandado de Segurança Cível
interposto por Maria Eunice Moreira Reche em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a obtenção de
Fornecimento de Medicamentos. Em síntese, o médico que trata da impetrante solicitou a medicação Pirfenidona (Esbriet) por
tempo indeterminado eis que a autora é portadora de Fribrose Pulmonar Idiopática (FPI - CID 10: J84.1) (fl. 12). Vale ressaltar
que o médico em questão, ao receitar o tratamento, não o fez no exercício de função pública (“consultório privado - fl. 22”).
Solicitado o medicamento em questão, o impetrado indeferiu no âmbito administrativo (fls. 27). VALOR DA CAUSA Deu-se ao
valor da causa a razão de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ficam deferidos os benefícios
da gratuidade processual em razão da situação de pobreza assinalada pela impetrante. Anote-se. DA TUTELA PROVISÓRIA
ANTECIPADA Antes de adentrar na discussão, é necessário esclarecer ao impetrante que há requisitos estabelecidos no REsp
1.657.156, julgado em sede de recurso repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. ... 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de
registro na ANVISA do medicamento Fato é que, embora a medicação apontada tenha sido feita no âmbito de um consultório
particular, a própria resposta da Secretaria da Fazenda foi dada com base na avaliação da Comissão de Farmacologia da
Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, no sentido de que o tratamento para casos de Fibrose Pulmonar é
feito por meio da suplementação de oxigênio e reabilitação pulmonar e até encaminhamento ao transplante. Indicou não existir
evidências de que o fármaco apontado é eficiente no tratamento da moléstia. Ademais, a própria Secretaria da Fazenda apontou
tratamento alternativo para a moléstia da paciente. Assim, não atendido o requisito da comprovação de que o medicamento em
questão é imprescindível para o tratamento da moléstia, indefiro a tutela provisória. DA CITAÇÃO E CIÊNCIA Notifique-se a
autoridade coatora para que preste informações em 10 dias (art. 7º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inciso II). Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério
Público (art. 12). Posteriormente, conclusos. Expeça-se o necessário. Esta decisão vale como mandado. Intime-se. - ADV:
EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 1000178-21.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aurea Donizetti Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por AUREA DONIZETTI ALVES, resolvendo
o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Vencida, arcará a autora com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes, com base no artigo 85, § 3º do CPC, em
10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). Uma vez decorrido
o prazo para interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
(OAB 307426/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º