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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 11

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

11

Processo 1000179-06.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - José Alves Blanco - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida, desde a data de negativa administrativa,
ou seja, de 16/03/2018. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde
o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE n°
870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 4°, I, da Lei Federal n. 9.289/96 e art. 5° da Lei Estadual n° 4.952/85. Presentes
os requisitos legais e tratando-se de verba de natureza alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício pela autarquia, sob pena de multa diária
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a sessenta dias. P.I. Iacanga, 27 de março de 2019. - ADV: PAULO HENRIQUE
DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000206-86.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Roberto Modolin - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Relatório Ingressa o autor José Roberto Modolin, já
qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a averbação e cômputo do período de 17/02/1967
a 31/12/1973 em função de sua atividade rurícula, e após, requer a condenação do requerido para que o mesmo conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente. Alega, em apertada síntese, que iniciou os trabalhos agrícolas aos 12
de idade, ajudando seu pai na lavoura, que somente obteve os devidos registros após emigrar para cidade. A inicial vem instruída
com os documentos de fls. 23/53. Requereu a condenação da autarquia securitária para que a mesma a conceda aposentadoria
por tempo de contribuição. Requereu a produção de prova testemunhal e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 54), citado o réu (fls. 59), foi apresentada contestação (fls.
60/62). Em sede de contestação, alega a d. procuradoria federal especializada que a pretensão não merece prosperar, pois,
apesar da legislação de regência permitir o apenas o início de prova material, neste caso, as mesmas não são suficientes para
embasar o deferimento da aposentadoria em questão. Ainda, alega que a prova material deve ser contemporânea ao tempo de
serviço. Por fim, requereu a improcedência da ação, e subsidiariamente que, caso procedente, fossem concedidas à autarquia a
isenção de custas e a condenação em honorários pelo mínimo legal. Designada audiência de instrução e julgamentos para o dia
20 de novembro de 2018, compareceram o autor, a sua advogada Dr.ª Aline Fernanda Anastácio Trizo, e as testemunhas
arroladas pelo requerente, ausente o procurador do INSS. As testemunhas arroladas corroboraram com a versão apresentada
na inicial (fls. 102/103, mídia). Encerrada a instrução nesta audiência. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão autoral
merece acolhimento. Preliminarmente, merece destaque a vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019 (publicada aos 18 de
janeiro de 2019, em edição extra do Diário Oficial da União), que dentre outras alterações, reviu a tarifação da prova material
contida no § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91. Diferentemente do que julgado em sede de repercussão geral (Recurso Especial
nº 1.348.633 SP), precedente obrigatório nos termos da legislação processual civil, a referida MP exige, para concessão da
aposentadoria rural, a contemporaneidade da prova material para com os fatos que se deseja provar. Desse modo, pela
legislação em vigor, isto é, pela legislação alterada pela Medida Provisória 871/2019, não é mais possível a “elasticidade” da
prova material, anteriormente possível pelo recurso especial em sede de recursos repetitivos citado. É dizer, não é mais possível
a comprovação do trabalho rural, mesmo que por inicio de prova material, se o testemunho em juízo não for contemporâneo à
prova material. Por outro lado, as normas que alteram tarifação da prova, como é a MP em questão, são normas mistas, isto é,
não são normas de direito processual puras. Mesmo porque, se assim o fosse, inconstitucional seria a MP, por violação ao artigo
62, § 1º, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. Assim, não hão de ser aplicadas, imediatamente após a sua vigência, aos
processos em curso. Isto porque, nestes casos, aplica-se o principio do tempus regit actum, ora, a requerente ingressou em
juízo sopesando a legislação e os entendimentos jurisprudências vigentes à época, não pode a mesma ser injustamente
prejudicada pela atual norma. Ademais, o referido princípio tem aplicação especial na seara previdenciária, como se pode
observar nos seguintes precedentes: Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, cuja transcrevo (fls. 83): “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.807/60. SENTENÇA MANTIDA.
1- Segundo o princípio tempus regit actum, a concessão do benefício é regida pela lei vigente na data em que o segurado reúne
os requisitos necessários à sua fruição. 2- Nos termos do art. 37 da Lei nº 3.807/60, a importância da pensão devida ao conjunto
dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais
tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de 5 (cinco). 3- Considerando que existiam 5 (cinco) beneficiários do falecido (a autora e os quatro
filhos), o percentual da pensão foi corretamente fixado em 100% (cem por cento) da aposentadoria base, hoje reduzido para
60% (sessenta por cento) em virtude da existência de um único dependente válido (autora), bem como da impossibilidade de
reversão das quotas individuais, nos termos do art. 40 da Lei nº 3.807/60. 4- Constatado que o benefício foi concedido nos
termos da legislação de regência, resta indeferido o pedido da inicial, mantendo-se in totum a sentença vergastada, pelos seus
próprios fundamentos. 5- Improvimento à apelação.” O acórdão recorrido entendeu que foi observado o disposto no art. 58 do
ADCT/1988 e que, posteriormente, o reajustamento do benefício atendeu ao disposto na Lei 8.213/91. A recorrente alega que,
inicialmente, seu benefício correspondia a 12,69 salários mínimos e que essa equivalência deve ser mantida independentemente
do “fato de ter ocorrido a saída de um ou mais dependentes do rol de pagamento do benefício” (fls.95). Decido. Esta Corte já
firmou entendimento de que o art. 58 do ADCT/1988 só se aplica a benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal
e só tem vigência a partir do sétimo mês a contar de sua promulgação até a implantação do Plano de Benefícios,que se deu com
a edição da Lei 8.213/1991. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ademais, a análise da questão constitucional
suscitada demanda necessariamente a análise de norma infraconstitucional (Lei 3.807/60). Dessa forma, qualquer ofensa ao
texto constitucional seria indireta ou reflexa, descabendo a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-se a
Súmula 636. Do exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSARelator.(STF - ARE: 671748 RN, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:
28/02/2012, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 01/03/2012 PUBLIC 02/03/2012) Ainda, confira-se: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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