TJSP 04/04/2019 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da
República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências
legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do
benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que
redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento
posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e
concedido em qualquer data anterior, desde que impldos todos os requisitos para a aposentadoria. (STF - RE: 725045 RS,
Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/12/2012, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC
04/02/2013) Por todo o exposto, o julgamento deste processo se dá conforme a legislação vigente à época de seu ingresso em
juízo, isto é, sem a aplicação da Medida Provisória nº 871/2019. Assim, comprovados o início de prova material (fls. 25/28), nos
termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e corroborando as testemunhas com referidas provas materiais e com o que alegado na
inicial, a averbação do tempo de atividade rurícula é a medida que se impõe, nesse sentido, confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO Assim, com o acolhimento do pedido de averbação do tempo de atividade rurícula, o requerente
perfaz as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta a medida que se
impõe. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por José Roberto Modolin em face de Instituto
Nacional do Seguro Social, acolho o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, CONDENO o requerido à averbação do período de atividade rurícula (12/02/1967 a 31/12/1973), e em decorrência,
CONDENO o requerido à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal incial calculada
conforme o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com fixação da data do início do benefício em 06/12/2017. O pagamento das parcelas
atrasadas deverá ser feito de uma só vez, considerando-se que o STF, em 14/03/2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente
procedente pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a modulação
dos efeitos da decisão, determino que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios
legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, arcará o requerido com
honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o total da condenação, devidamente atualizados com juros e correção
monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta
a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. A fim de assegurar a efetividade do provimento ora exarado, e
tendo em conta o perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja cumprida imediatamente, à vista do caráter evidentemente
alimentar do benefício, determino a expedição de ofício ao INSS para a implantação imediata do benefício Oportunamente,
arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP),
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000406-93.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida Lhanos Modolin
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Relatório Ingressa a autora Maria Aparecida Lhanos Modolin, já qualificada, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de aposentadoria por idade. Alega, em apertada
síntese, que iniciou os trabalhos agrícolas aos oito anos de idade, que somente obteve os devidos registros em 01/11/2015,
onde contribuiu na modalidade “contribuinte individual”. Junta decisão do processo administrativo em que lhe foi negada referida
aposentadoria (fls. 10). Ainda, alega que a legislação vigente permite ao trabalhador rural aposentar-se por idade, independente
de contribuição. A inicial vem instruída com os documentos de fls. 10/49. Requereu a condenação da autarquia securitária para
que a mesma a conceda aposentadoria rural por idade. Requereu a produção de prova testemunhal e a concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita. Recebida a inicial (fls. 55) e deferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 58), citado o réu (fls. 66), foi
apresentada contestação (fls. 67/74). Em sede de contestação, alega a d. procuradoria federal especializada que a pretensão
não merece prosperar, pois, apesar da legislação de regência permitir o apenas o início de prova material, neste caso, as
mesmas não são suficientes para embasar o deferimento da aposentadoria em questão. Ainda, alega que a prova material deve
ser contemporânea ao tempo de serviço. Que a autora não faz jus ao benefício pois não cumpriu a carência mínima de 180
(cento e oitenta) recolhimentos, que a autora não demonstrou o exercício efetivo da atividade rural no período alegado, e que o
exercício da atividade rural deve ser imediatamente anterior ao requerimento ou implemento do requisito etário, e finalmente,
que não há preponderância da atividade rural para concessão da aposentadoria rurícula. Por fim, requereu a improcedência da
ação, e subsidiariamente que, caso procedente, fossem concedidas à autarquia a isenção de custas, a condenação em
honorários pelo mínimo legal, a aplicação da atualização monetária e juros de mora conforme artigo 1ª-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/2009. Designada audiência de instrução e julgamentos para o dia 20 de novembro de 2018,
compareceram o autora, o seu advogado Dr. Nicholas Savioia Marchioni, e as testemunhas arroladas pela requerente, ausente
o procurador do INSS. As testemunhas arroladas não corroboraram com a versão apresentada na inicial (fls. 93/94, mídia).
Encerrada a instrução nesta audiência. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, merece destaque a vigência da
Medida Provisória nº 871, de 2019 (publicada aos 18 de janeiro de 2019, em edição extra do Diário Oficial da União), que dentre
outras alterações, reviu a tarifação da prova material contida no § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91. Diferentemente do que
julgado em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.348.633 SP), precedente obrigatório nos termos da legislação
processual civil, a referida MP exige, para concessão da aposentadoria rural, a contemporaneidade da prova material para com
os fatos que se deseja provar. Desse modo, pela legislação em vigor, isto é, pela legislação alterada pela Medida Provisória
871/2019, não é mais possível a “elasticidade” da prova material, anteriormente possível pelo recurso especial em sede de
recursos repetitivos citado. É dizer, não é mais possível a comprovação do trabalho rural, mesmo que por inicio de prova
material, se o testemunho em juízo não for contemporâneo à prova material. Por outro lado, as normas que alteram tarifação da
prova, como é a MP em questão, são normas mistas, isto é, não são normas de direito processual puras. Mesmo porque, se
assim o fosse, inconstitucional seria a MP, por violação ao artigo 62, § 1º, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. Assim, não
hão de ser aplicadas, imediatamente após a sua vigência, aos processos em curso. Isto porque, nestes casos, aplica-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º