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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 15

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

15

AFONSO RIBEIRO - - Hilario Aparecido Ranzoti - Manifeste-se o defensor constituído apresentando as alegações finais, dentro
do prazo legal. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2019
Processo 1500027-61.2019.8.26.0027 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável
- J.P. - D.A.B. - Vistos. Fl. 40: anoto ao peticionário que este feito aqui trata apenas da aplicação de medidas protetivas. A
investigação principal ainda está em tramitação. Aqui há dois interesses em jogo: a integridade da suposta vítima e a limitação
parcial da liberdade do acusado, que pede para que sejam afastadas as medidas protetivas. Ocorre que há indícios de agressão
por parte do representado, conforme declarações dadas perante à autoridade policial, além do receituário médico. Prepondera
aqui o interesse de proteção à vítima em detrimento do afastamento das medidas protetivas. Isso, por óbvio, não implica em
qualquer condenação ou decretação da prisão do representado, mas apenas para se afastar da vítima e cumprir as outras
medidas protetivas determinadas na decisão de fl. 19 e ss. Na prática, continuará com suas atividades rotineiras normalmente,
desde que cumpridas as medidas cautelares aqui impostas. Fica a advertência, por óbvio, que o descumprimento da ordem
judicial imposta, implicará na decretação da prisão preventiva, tanto por suposto risco contra a vítima, mas em especial por
transgredir uma ordem dada por um juízo competente cuja decisão foi fundamentada na lei e nos elementos colhidos. Assim,
acolho o parecer ministerial para manter as medidas protetivas anteriormente concedidas. Apense-se este feito às investigações
principais (fl. 18). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 1500096-30.2018.8.26.0027 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - C.A.N. - - C.H.R.L. S.P. - - C. - Vistos. Fl. 161: em verdade não se trata de autorização para viajar mas sim de declaração do investigado de que irá
trabalhar na cidade de Uberlândia/MG, retornando para Iacanga/SP a cada 12 dias. Isso denota que o investigado, na prática,
irá mudar de domicílio. Se considerar que ele terá dois, o que ele passará a maior parte do tempo de forma predominante é o
de Uberlândia. Assim, ante o parecer favorável do Promotor de Justiça, o juízo autoriza a saída da comarca para trabalhar na
cidade de Uberlândia/MG. Todavia, por se encontrar em Liberdade Provisória, depreque-se para a comarca de Uberlândia a fim
de que se fiscalize o cumprimento das condições impostas. Expeça-se o necessário (ofício, precatórias, mandados e outros).
Intime-se. - ADV: DECIO SPERA JUNIOR (OAB 260114/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 1500096-30.2018.8.26.0027 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - C.A.N. - - C.H.R.L. S.P. - - C. - Vistos. Citem-se pessoalmente (por mandado ou carta precatória, conforme o caso) os acusados para responderem
à acusação por escrito (art. 55, Lei 11.343/06), através de advogado, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e
alegar o que for de interesse para a defesa, juntar documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir e,
querendo, arrolar testemunhas (arts. 396 e 396-A do CPP). Certificando o oficial de justiça que os réus não possuem condições
de constituir defensor ou transcorrido o prazo acima em branco, nomeie-se um advogado ao mesmo pelo convênio firmado entre
a Defensoria Pública e a Oab/SP para cada um dos réus. Caso o defensor nomeado perca o prazo para apresentar a defesa
prévia, conclusos. Infrutífera a citação, realize a z. Serventia as pesquisas que o Ilmo. Promotor de Justiça solicitar, bem como
diligencie-se (mandado ou carta precatória) para os endereços que apontar, independentemente de futura conclusão (eis que
a ordem já está sendo dada nesta decisão de recebimento da denúncia). Abra-se vista. Deverá o oficial de justiça citar por
hora certa caso perceba que o réu se oculta para não ser citado (art. 362 do CPP e art. 252 a 254 do CPC). Deverá o oficial
certificar para que o chefe de secretaria envie ao réu carta dando-lhe ciência do ocorrido. Advirto o réu que, após citado, caso
mude de endereço sem informar o juízo, o processo seguirá sem sua presença (art. 367). Manifeste-se o réu também quanto à
destruição da droga, conforme pleito do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Esta decisão vale como mandado. PEDIDO
DE ARQUIVAMENTO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS Adoto os fundamentos do parecer ministerial de fl. 206
(eventual fl. 03), motivo pelo qual determino o arquivamento do feito quanto a este delito, sem prejuízo do previsto no art. 18
do CPP. Em suma, não ficou demonstrada a associação estável entre os réus, bem como hierarquia e divisão clara de tarefas.
Proceda a serventia com as cautelas de praxe e estilo. Intime-se. - ADV: DECIO SPERA JUNIOR (OAB 260114/SP), LUIZ
FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 1500140-49.2018.8.26.0027 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável
- J.P. - P.V. - Vistos. Inclua-se no SAJ a habilitação do advogado no feito. Intime-se. - ADV: NILTON SANTIAGO (OAB 55166/
SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2019
Processo 1500100-67.2018.8.26.0027 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - Vistos.
Homologo a remissão concedida ao adolescente VITOR HUGO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como forma de
exclusão do processo, o que faço com fundamento no artigo 126 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), motivo
pelo qual extingo o presente feito. Esta decisão de arquivamento não prejudica outros procedimentos investigatórios sobre os
fatos aqui narrados e que tenham por objeto apurar a prática por terceiros. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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