TJSP 04/04/2019 - Pág. 1909 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1909
e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso: a) o
valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os termos inicial
e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções; d) a utilização
do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes;
f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base de cálculo; i)
numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a vinda dos cálculos
de liquidação trazidos pelo INSS, intime-se o exequente para que, manifeste-se. Salientando-se que nos termos artigo 1285 e
seguintes das NSCGJ, a manifestação dar-se-á em fase de cumprimento de sentença, por meio de petição intermediária (cód.
12078), o qual em que pese os autos principais tramitarem de forma física, tramitarão por meio eletrônico. Assim, a manifestação
acerca dos cálculo deverá ser cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria, devendo ser instruído
com os documentos exigidos pelo Comunicado CG nº 1789/2017: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito
em julgado; se o caso; c) demonstrativo do cálculo apresentado pelo INSS, bem como de cálculo apresentado pelo exequente,
em caso de discordância, hipótese esta em que deverá observar o quanto disposto no artigo 534 e seguintes do Código de
Processo Civil; d) mandado de citação e certidão positiva de citação; e) procurações do(s) exequentes e do(s) executados, se
existente; f) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto
nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda
Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que
preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte
contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição
deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. Ante o
exposto, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de trinta dias. Findos, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes
autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Int. ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0015758-64.2004.8.26.0362 (362.01.2004.015758) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- Roseli Zanaga e outro - ORDEM 0872/2004: Fica o(s) interessado(s), na pessoa de seu(ua) Procurador(a), devidamente
INTIMADO(S) de a Carta de Sentença, devidamente ADITADA, encontra-se na contracapa do Processo, pronta para sua retirada
e providencias cabíveis. Prazo 15 (quinze) dias. * - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 0016042-91.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016042) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Edson Izumi Kondo - Vistos. Fls. 167/170: Dê-se ciência ao patrono do autor. A fase de cumprimento de sentença deverá ser
realizada em incidente próprio, mediante peticionamento eletrônico, por iniciativa da parte interessada. Comunique-se a D.
Promotoria de Justiça, inclusive com cópia deste e de fls. 160, por meio eletrônico. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP), RICARDO ROCHA MARTINS (OAB 93329/SP)
Processo 0016259-37.2012.8.26.0362/01">0016259-37.2012.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0016259-37.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alexandre Feliciano Filho - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Vistos. Diante da
notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 266), JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação de em fase de cumprimento
de sentença requerida por Jose Alexandre Feliciano Filho em face de Unimed Regional da Baixa Mogiana , com fundamento
no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LUDMILA ADORNO SILVEIRA BUENO (OAB 217042/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO MARIANO
(OAB 168907/SP)
Processo 0016422-95.2004.8.26.0362 (362.01.2004.016422) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivanilda Alves
Bernardo - - Elaine Bernardo Antunes - DAVID BERNARDO ANTUNES - ORDEM 0936/2004: Fica o(s) interessado(s) (Dr. Luiz
Carlos Noronha), devidamente INTIMADO(S) da disponibilização da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS no Sistema para impressão
e providencias cabíveis. Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ CARLOS NORONHA (OAB 76834/SP)
Processo 0016661-21.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016661) - Inventário - Inventário e Partilha - Alvaro Salvador Candido Mario Costa de Paiva - Vistos. Fls. 377/384: Ante o parecer do Ministério Público de fl. 391, item 1, indefiro a tutela pretendida.
O inventário não é via adequada para deduzir pretensão possessória do espólio, a qual deve ser deduzida pelas vias próprias.
Nesse sentido: ARROLAMENTO SUMÁRIO - Imóvel de propriedade do de cujus e de um falecido irmão - Objeto - Metade ideal
do bem - Única herdeira - Adjudicação - Possibilidade - Conflitos de interesses existentes entre a autora e os sucessores do
irmão do autor da herança - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário - Controvérsias envolvendo questões possessórias
e edificações realizadas no terreno - Necessidade de ajuizamento de ação própria - Via estreita do arrolamento - Direito real
de habitação - Pedido feito pela viúva do irmão do de cujus - Pretensão que deveria ter sido formulada no bojo do inventário do
falecido marido - Sentença mantida - Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1004878-98.2014.8.26.0344; Relator (a):José
Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 21/07/2016; Data de Registro: 21/07/2016) Fls. 386/387: Trata-se de reiteração do pedido de fls. 374/375.
Desentranhe-se a petição de fls. 374/375 providenciando sua autuação em incidente apartado de prestação de contas. Após,
nos autos do incidente, observado o artigo 618, VII, do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante, na pessoa de seu
patrono, para que, no prazo de quinze dias, preste contas relativos aos imóveis que compõem o espólio, inclusive seus frutos e
rendimentos. Sem prejuízo, cumpra a inventariante o quanto determinado no despacho de fl. 12. Int. - ADV: ELCIO APARECIDO
THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
CRUZ (OAB 148894/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP)
Processo 0016661-21.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016661) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Madalena de Paiva
- Alvaro Salvador Candido - Elisio Gomes de Paiva - Matilde Aparecida Gomes - Mario Costa de Paiva - Vistos. Fls. 377/384:
Ante o parecer do Ministério Público de fl. 391, item 1, indefiro a tutela pretendida. O inventário não é via adequada para deduzir
pretensão possessória do espólio, a qual deve ser deduzida pelas vias próprias. Nesse sentido: ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Imóvel de propriedade do de cujus e de um falecido irmão - Objeto - Metade ideal do bem - Única herdeira - Adjudicação Possibilidade - Conflitos de interesses existentes entre a autora e os sucessores do irmão do autor da herança - Inexistência
de litisconsórcio passivo necessário - Controvérsias envolvendo questões possessórias e edificações realizadas no terreno Necessidade de ajuizamento de ação própria - Via estreita do arrolamento - Direito real de habitação - Pedido feito pela viúva
do irmão do de cujus Pretensão que deveria ter sido formulada no bojo do inventário do falecido marido - Sentença mantida
- Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1004878-98.2014.8.26.0344; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/07/2016;
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