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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 2003

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

2003

Especial nº 1.657.156 (tema 106), que estabeleceu constituir obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b)
Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) Existência de registro do medicamento
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Desta feita, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de
10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do(s)
medicamento(s) pleiteado(s) nos autos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS (formulário fornecido em cartório), bem como apresentar comprovante de renda familiar, sob pena de revogação da tutela
antecipada concedida nos autos. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001057-89.2018.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Carlos Alberto Costa
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial, da quantia incontroversa (f. 38), em favor da parte credora, diligenciando
o Cartório. Após, manifeste-se a Fazenda Pública executada sobre a alegação do autor/exequente de que foi descontado
importância indevida à titulo de imposto de renda, promovendo o depósito da referida quantia, em 30 (trinta) dias, se assim
entender, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0001057-89.2018.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Carlos Alberto Costa
- Fica intimado o advogado para retirada do mandado de levantamento 84/2019. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB
392204/SP)
Processo 0001338-45.2018.8.26.0368 (processo principal 1000151-87.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Manoel Messias dos Santos - Município de Monte Alto - Vistos. Fls.
55/56: Deverá a parte autora observar o procedimento disposto nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo
quanto ao cumprimento de sentença. Deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698 - Transito em Julgado às partes
- Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado
CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições ser endereçada ao mencionado
incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017). Int. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), TAÍME SIMONE AGRIÃO
BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 0001338-45.2018.8.26.0368 (processo principal 1000151-87.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Manoel Messias dos Santos - Município de Monte Alto - Vistos.
Observo que estes autos já versam sobre o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo principal, razão pela
qual revejo o despacho proferido a p. 57, uma vez que aqui apenas se aguardava a apostila para apresentação do cálculo.
Destarte, tendo em vista que a parte autora/exequente apresentou o cálculo dos valores que entende devidos pela Fazenda
Pública (p. 55/56), pugnando pelo cumprimento da sentença, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 0002210-60.2018.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Eliete
Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Fls. 58: Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado às fls.
54. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 0002213-15.2018.8.26.0368/05 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Valeria
Ortencio Barato - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Fls. 57: Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado
às fls. 54. Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP)
Processo 0002262-90.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Izilda Batista - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os
efeitos da tutela de p. 36/37 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a fornecer
à parte autora os medicamentos Systane UL, Vidisic Gel, Octifen, Perivasc, Fletop Creme e Meia Elástica, de acordo com
as prescrições médicas de p. 05/09 e 80/81, independente de marca, podendo ser substituídos por genéricos, com o mesmo
princípio ativo e a mesma eficácia observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, na quantidade necessária
ao tratamento da requerente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais),
devendo a parte autora comprovar, a cada seis meses, que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário
do médico assistente. Em decorrência, resolvo o mérito da causa, com amparo no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo
Civil. Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09. Embora sucumbentes, deixo de condenar as requeridas ao pagamento
das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No mais,
transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
P.I.C. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002296-31.2018.8.26.0368 (processo principal 1000876-08.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Edgarda Pereira Callion - Vistos. Considerando a petição e comprovante de
depósito de fls. 37/42 e diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de fls. 47, JULGO EXTINTO
este incidente de requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado
de levantamento judicial em favor do credor, referente ao depósito de fls. 38/42, com a incidência dos juros e das correções
pertinentes. Não há interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se,
ainda, nos autos do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comuniquese o Depre, nos termos do comunicado CG n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o
oportunamente. Intimem-se - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0002296-31.2018.8.26.0368 (processo principal 1000876-08.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Edgarda Pereira Callion - Vistos. Aqui, por determinação verbal. Nota-se que a
decisão de fl. 48 foi proferida por equívoco, já que trata-se este incidente de cumprimento de sentença que ainda não tem a
decisão de liquidação do débito. Destarte, declaro nula a decisão de fl. 48 e os atos que a sucederam. Em prosseguimento,
tendo em vista a concordância da parte exequente com os valores apurados pela Fazenda Pública executada, HOMOLOGO
o cálculo apresentado a fls. 38/42, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e o faço para fixar a
execução no montante principal, devido à parte autora, no valor de R$7.002,32, além da quantia de R$1.050,35, a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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