TJSP 04/04/2019 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
2224
Cooperativa de Trabalho Médico - nocaseg consult cor serguros vida e saude - Vistos. Verifico que a matéria sub judice já está
suficientemente demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se através de razões finais. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os
autos conclusos para a sentença. Intime-se. Osasco, 25 de março de 2019. - ADV: DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE (OAB
195181/SP), PAULO ROBERTO ANTONINI (OAB 185684/SP)
Processo 4014352-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro NATHANAEL PEREIRA GURGEL JUNIOR - M.A. NSAIF - Nome Fantasia Ouroverde Interiores - - DIMARE Móveis Modulados
- Fls. 304/306: ciência ao requerente, da carta precatória cumprida negativa (S. José dos Campos), juntada aos autos. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR), ELIAS PEREIRA DA
SILVA (OAB 314748/SP), ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 4018464-02.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - LOURIVAL MACIEL - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Nos termos do COMUNICADO 211/2019, publicado no Diário Oficial do Estado de São
Paulo, no dia 29/12/2018, a partir de 29/03/2019, passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos
e digitais arquivados. O valor a ser cobrado para os processos digitais é de 1.212 UFESP correspondente a R$ 32,15, para
o exercício de 2019). Para o recolhimento da taxa, será necessária a emissão de guia FEDTJ, utilizando o CÓDIGO 206-2,
diretamente no sítio do Banco do Brasil / Formulários - São Paulo. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2019
Processo 1019432-44.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Karina Aparecida Sapelli Batista Sobral - Banco Bradesco Cartões S.A. - REPUBLICAÇÃO - Vistos. KARINA APARECIDA
SAPELLI BATISTA SOBRAL promoveu a presente AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Alega, em apertada síntese, ter sido surpreendida com seu nome
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida desconhecida, no valor de R$ 720,85. Requereu a declaração
da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a
inicial os documentos de fls. 12/25. Os autos foram redistribuídos para a 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 26).
Suscitado conflito negativo de competência por aquele juízo (fls. 30), os autos foram devolvidos para esta Vara, de acordo
com o V. Acórdão de fls. 53/57. A gratuidade processual foi deferida (fls. 62). Regularmente citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 67/83, acompanhada dos documentos de fls. 84/158. Pugnou pela improcedência da ação, sustentando, para
tanto, que a autora é titular de um cartão de crédito e que, a partir da fatura com vencimento em abril de 2016 não foram mais
realizados os devidos pagamentos. Por esta razão, entende que agiu corretamente ao apontar o seu nome junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Réplica às fls. 162/173. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 174), ambas
pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 177 e 178/179). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A autora promoveu
a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento de
uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pretende ver reconhecida
a inexigibilidade e determinada a baixa definitiva da dívida contra ela negativada, em 12 de junho de 2016, relativamente ao
contrato nº 4985820460978010, no valor de R$ 720,85. Declara a requerente que não travou qualquer negócio jurídico com
o banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não
foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A
alegação principal de que a requerente não contraiu dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu
que a autora possui uma dívida relacionada à utilização do cartão de crédito Casas Bahia de sua titularidade. Afirmou que a
requerente não vem efetuando o pagamento das faturas a partir de abril de 2016 e que tal fato resultou no apontamento de
seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que a
autora não demonstrou que o débito discutido nestes autos já se encontra devidamente quitado. Não houve por ela resistência,
pois nada trouxe aos autos a comprovar o contrário. Em réplica, limitou-se a repetir o teor da petição inicial, impugnando
genericamente os documentos acostados nos autos. Quanto ao valor da negativação, verifica-se que decorre justamente da
evolução dos débitos referentes às faturas não quitadas. Ademais, ainda que não haja precisa correspondência entre o valor
cobrado e o apontado no órgão de proteção ao crédito, fato é que isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da
autora pela dívida, mesmo porque há incidência de encargos moratórios e atualização monetária que acarretam alterações nos
referidos valores. Além disto, analisando a assinatura do documento de fls. 84, fácil constatar, por meio de comparação, que
elas são semelhantes àquelas apostas nos documentos que instruíram a inicial (fls. 12/13). Anoto que a autora sequer solicitou
a produção de prova técnica a fim de constatar eventual falsidade de assinatura. Se no presente caso é plenamente viável a
inversão do ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição bancária provar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da requerente, por existir relação de consumo entre as partes, é certo que o banco demonstrou, por meios
idôneos, a existência de uma dívida em seu nome. Assim, demonstrada ser da autora a assinatura do contrato, e inexistindo
prova do pagamento dos serviços utilizados, legítimo se torna o apontamento de seu nome nos cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito e, por consequência, inexiste dano moral a ser indenizado. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes
autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por KARINA APARECIDA SAPELLI BATISTA SOBRAL contra BANCO
BRADESCO CARTÕES S.A. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido,
ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Osasco, ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LEANDRO MEDINA GOBIRA (OAB 387199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º