TJSP 04/04/2019 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
3313
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001316-79.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Barbosa da
Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita . Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1001777-85.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Steelbras Antenas - Vistos O pedido de suspensão da ação em razão da requerida encontrar-se em recuperação judicial
não comporta acolhimento, considerando tratar-se de processo de conhecimento, em que o crédito ainda não se encontra
constituído. Reza o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005: “Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo
em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento
da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial” e os arts. 49 e 59 do mesmo diploma aduzem, respectivamente
que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” e que: “O
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a
ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei” A norma do artigo 6º, § 4°, da Lei
n° 11.101/2005 deve ser interpretada em conjunto com os artigos 49 e 59. Isso porque, se é certo que as ações e execuções,
suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, retomam seu curso após o prazo de 180 dias (art. 6º,
§4º), a posterior concessão e homologação do plano de recuperação judicial importa novação dos créditos abrangidos pela
benesse (artigos 49 e 59, caput), devendo prosseguir normalmente as ação de cobrança que não tiveram suas condições de
exigibilidade alteradas. Assim, o feito deve prosseguir. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), DANILO HORA
CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1001978-19.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Iresolve Companhia Seguratizadora de Créditos Financeiros S/A - RODNEI MIRANDA CORREIA OBRAS - ME e outro - Ciência
à parte interessada do documento juntado aos autos (ofício). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ORIVALDO DE SOUSA GINEL (OAB 194864/SP)
Processo 1002060-74.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Antônio Leonardo Pulling
de Barros - Vistos Indefiro o pedido de assistência judiciária, em razão de que o estado declarado pela autor é incompatível
com a situação demonstrada por documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que não
possam suportar os valores necessários para a participação no processo, sem que tais gastos prejudiquem seu próprio sustento
ou de sua família. Com efeito, a Lei n° 1.060/50 prevê que, em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Entretanto, a Constituição de 1988 mitigou essa
presunção de hipossuficiência do litigante pela simples declaração, permitindo que se exigisse dos interessados na gratuidade
processual a comprovação da sua insuficiência de recursos. Isso porque, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal afirma que
serão beneficiários da assistência jurídica gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não mais bastando a
simples declaração do requerente. No caso em apreço, contudo, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para
recolhimento de taxas judiciárias, o que não demanda sua hipossuficiência. A presunção de pobreza, portanto, é elidida em face
da realidade fática inferida dos autos e da ausência de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos do requerente.
Assim, recolha-se as taxas judicial em prazo de dez dias e após voltem conclusos. Int. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS
SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1002313-62.2019.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Janaina Cruz Garcia da Silva 16357347892 - Vistos. Defiro
à autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BRUNNA RUZZON DE SOUZA (OAB 390508/SP)
Processo 1002327-46.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Robson Almeida de Araujo
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VANESSA CRISTINA
PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1002336-08.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - José Antonio Baz Pascoal Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º