TJSP 04/04/2019 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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a ilegitimidade da parte embargante e, consequentemente, declarar extinta a execução fiscal nº 1000076-27.2016.8.26.0299
pela impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda. Diante da sucumbência e em respeito ao princípio
da causalidade, condeno a parte embargada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo equitativamente em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de
eventuais constrições realizadas no processo de execução. Com o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos presentes
embargos nos autos da execução nº 1000076-27.2016.8.26.0299. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARLON MACIEL SILVA (OAB 370939/
SP)
Processo 1003149-36.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1000335-56.2015.8.26.0299) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. O documento de fls. 103 demonstra que não
houve intimação da embargante acerca da penhora realizada via BacenJud, tendo sido considerada intimada por presunção,
figura inexistente no ordenamento jurídico. Desta forma, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando a intimação do
embargado para oferecer impugnação no prazo de 30 dias. Tendo em vista que o embargado já levantou os valores penhorados,
não há que se falar em efeito suspensivo. Tampouco se justifica a determinação liminar para depósito judicial dos valores
levantados, medida que poderá aguardar a decisão final dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: EMERSON ROSSANO
SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 1003153-73.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1515599-85.2017.8.26.0299) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Certifico e dou fé que os autos encontram-se à
disposição da embargante para manifestação, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. Nada Mais. Jandira, 13 de
março de 2019. Eu, SIDNEI LANZILLO, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/
SP)
Processo 1003365-94.2018.8.26.0299 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Alexandre Ferreira
- Intimação da embargante para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: PATRICIA GONÇALVES SILVA
MENDIZABAL (OAB 151544/SP)
Processo 1003409-16.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1517045-26.2017.8.26.0299) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - ITAU UNIBANCO SA - Fls. 44: o pedido é mera repetição daquele formulado nos autos da
execução, o qual já foi deferido, impondo-se aqui aguardar a manifestação da embargante, à qual fica devolvido o prazo para
eventualmente emendar a inicial de seus embargos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1003621-37.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1501317-42.2017.8.26.0299) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Intimação da embargante para manifestação, nos
termos do art. 437, § 1º, do CPC. ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP)
Processo 1003623-07.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1501323-49.2017.8.26.0299) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Intimação da embargante para manifestação, nos
termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP)
Processo 1003624-89.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1501325-19.2017.8.26.0299) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Intimação da embargante para manifestação, nos
termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP)
Processo 1501108-73.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - VISTOS. Trata-se de embargos infringentes opostos
contra a r. sentença de fls. 93/94, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal com relação à
excipiente, reconhecendo a imunidade tributária referente ao IPTU. Sustenta o embargante, inicialmente, que as alegações da
excipiente não poderiam ser conhecidas, já que se valeu de instrumento inadequado ao apresentar exceção de pré- executividade
e, ainda, argumentou que a excipiente não tem imunidade recíproca por ser pessoa jurídica com personalidade própria e diversa
do Estado, não podendo se beneficiar de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado, bem como não atende os
requisitos legais para ser isenta do pagamento do imposto cobrado. A excipiente, instada a se manifestar em relação aos
embargos infringentes, manteve-se inerte. É o Relatório. Passo a decidir. Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de
Jandira, buscando a satisfação de crédito relativo ao IPTU do exercício de 2012, constante da respectiva CDA, figurando como
executada a ora embargada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CDHU. m pública. Transposta essa premissa, inicialmente, identifica-se que a executada, de fato, é pessoa jurídica de direito
privado, sendo sociedade de economia mista, e não presta serviço público em regime de exclusividade. Ademais, o art. 150, VI,
a da CF é claro ao informar a quem se aplica a imunidade tributária recíproca e o § 2.º prevê a extensão do benefício constitucional
do Estado apenas às suas autarquias e fundações. Dispõe a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos
sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes. autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e que tem
natureza de pessoa jurídica de direito público, o que não é o caso da agravada. O art. 173, § 2º da CF também é claro, no
sentido de que a executada não pode se beneficiar de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado, nem obter
privilégios como se fosse uma autarquia ou uma fundação instituída e mantida pelo poder público, verbis: Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 2º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado. Embora seu capital seja majoritariamente público, não deixa a executada de ser pessoa jurídica de direito privado e
regida por normas de direito privado. Neste sentido, decidiu o C. STF, no RE 1094036 / SP - SÃO PAULO -Relator Min. Edson
Fachin, julgamento em 27/11/2017: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de sentença em embargos
infringentes do juízo do Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Americana do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, apontase violação aos arts.
150, VI, a, e 173, § 2º, do Texto Constitucional. Sustenta-se que a imunidade tributária recíproca somente se estende às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º