TJSP 05/04/2019 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
1525
os embargos à execução para discussão. Ainda que a regra seja a da não suspensão quando opostos embargos à execução,
é de se conferir esse efeito por força do § 1º do artigo 919, do Código de Processo Civil, eis que preenchidos os requisitos
para tanto, quais sejam, ocorrência do fumus boni júris e do periculum in mora, e garantia do juízo na medida em que a lei
exige penhora, depósito ou caução suficientes. Para tanto, já há penhora de bem nos autos da execução fiscal no valor de R$
4.800,00 que se mostra razoável para garantia do credor (fl. 41). É de ressaltar que os embargos oportunizarão ampla discussão
acerca do dever de indenizar, impugnado pelo executado. Assim, diante da possibilidade de superveniente de dano irreparável
- ou de difícil reparação, atribuo o efeito suspensivo. Certifique nos autos da Execução Fiscal nº 0001147-33.2008.8.26.0341
que permanecerá suspensa até ulterior determinação nestes autos. Após, intime-se a embargada para responder no prazo de 30
(trinta) dias, (artigo 17 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 366866/SP)
Processo 1000042-23.2016.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Esther Bertholdo - Vistos. Defiro o pedido
de fls. 213, proceda-se a citação postal (AR+MP) de José Ferreira de Lima, no endereço indicado, devendo a requerente,
previamente, recolher as despesas necessárias para realização do ato. Intime-se. - ADV: SUELY BERTHOLDO (OAB 119407/
SP)
Processo 1000073-72.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Diante do cálculo apresentado pelo contador, intime-se pessoalmente o
executado para pagar a taxa judiciária - custas, apresentada em fls. 22, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Intimem-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000185-75.2017.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jurandir Marques Filho - - Janete Aparecida
Meireles Marques - Vistos. Publique-se o edital expedido. Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1000222-68.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilton Cesar Maximo - - Rosmari Aparecida
Calegari Maximo - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre a manifestaçaõ do oficial de registro de imóveis. - ADV:
ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1000369-02.2015.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eurivaldo Aparecido Augusco e outro - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre a carta precatória supra. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP), EDERSON
BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000387-86.2016.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza de Almeida Ramos da Silva - Vistos.
Tendo em vista a petição de fls. 74, defiro a citação do confrontante conforme requerido para que apresente resposta no prazo
de 15 (quinze) dias. Após aguarde-se o fim do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: ANTONIO VALDILEI LOUREIRO (OAB 148166/
SP)
Processo 1000423-65.2015.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Vistos. Com a realização de diligências junto aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de eventuais
valores, ativos financeiros e bens (veículos) em nome do executado, foram obtidas as seguintes informações: 1. Sistema
BACENJUD: (fls. 36/38): As informações trazidas revelam que a ordem de bloqueio de valores foi parcialmente cumprida (R$
631,52 - Banco do Brasil - Executada: Anna Lígia Cofone), razão pela qual foi determinado a transferência de referido(s) valor(es)
bloqueado(s) pertencente(s) a Executada para conta judicial junto ao Banco do Brasil S.A., agência desta cidade, à ordem e
disposição deste Juízo, dispensando a lavratura do auto de penhora. 2. Sistema RENAJUD: As informações trazidas revelam
a inexistência de veículos em nome da executada conforme fls. 39. 3. Sistema INFOJUD: As DIRPF relativas a Executada,
restou positiva para os anos de 2017 e 2018 conforme fls. 40. 4) Intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze)
dias, se manifeste a respeito requerendo o que for de direito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. Não
serão admitidas outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando
localizada o(a) executado(a) ou bens passíveis de constrição judicial. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA
RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
Processo 1000423-65.2015.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sucumbente, condeno o
executado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao
patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor do débito. Considerando-se que há houve a transferência dos valor
bloqueado às fls. 37, expeça-se imediato Mandado de Levantamento em favor de Anna Lígia Cofone, CPF 359.240.948-47, no
valor de R$ 631,52, o qual deverá estar atualizado quando do levantamento. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado
e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY
SACCHETT (OAB 320669/SP)
Processo 1000429-72.2015.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Ato Ordinatório - Formulário - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
Processo 1000429-72.2015.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 180 dias; Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado
por petição; Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda Pública do Município de Pedrinhas Paulista, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
Processo 1000430-57.2015.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR recebido por pessoa diversa. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA
RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
Processo 1000615-27.2017.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Alimentos - A.L.C. - V.A.C. e outros - Relatei! Decido: Na
compulsa da análise dos autos, a exequente devidamente representada por sua filha/curadora se valeu da presente execução
no intuito de receber dos demais filhos as quantias fixadas em audiência e acordada pelas partes, as quais se encontravam em
atraso desde o mês de junho de 2017. Como se vê, lamentavelmente, antes mesmo da citação dos executados a exequente
veio a óbito (22 de julho de 2017 fl. 28). Pois bem, em razão da morte da exequente, os executados bem como a filha/curadora,
assumiram a qualidade de herdeiros, por força da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do CC. Disso extraise que os executados devedores na ação de execução de alimentos bem como a filha/curadora passaram a ser credores da
exequente/genitora. Verifica-se que a pretensão da filha/curadora em receber a totalidade que era devida a genitora/exequente
não é cabível haja vista a obrigação alimentar ter caráter personalíssimo e extinguir-se com a morte. Diante desse caráter,
inadmissível a sub-rogação da filha/curadora na totalidade do crédito, vez que a titularidade não se transfere exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º