TJSP 05/04/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
1570
Aparecida Floriano Negrisolli - - Maria Aparecida Floriano de Matos - Jose Antonio Floriano - Vistos. Chamo o feito à ordem.
Verifico que o requerido não juntou aos autos instrumento de mandato. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu
regularize sua representação processual, sob pena de revelia (CPC, art. 76, § 1º, II), sem nova intimação. Decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), EDUARDO
ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000169-09.2017.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.G. - - K.
- R.G. - Intimação da Dra Michele Cardoso da Silva, OAB/SP 251.650 de que a Certidão de honorários encontra-se disponível
no sistema informatizado TJSP, para ser impressa e remetida. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP),
AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 1000181-52.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.B. - Vistos. Cuida-se de ação de modificação
de guarda, alimentos e regulamentação de visitas distribuída por dependência à ação de Divorcio Litigioso convertido para
Consensual, que tramitou nesta 1ª Vara Judicial sob nº 0004501-41.8.26.0346. Decido. Está no caso da ação ser distribuída
livremente, como não foi. Com efeito, o disposto no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, visa coibir a burla do
princípio do Juiz Natural, impedindo que a parte ajuíze uma ação à seu delibero em caso de desistência da anteriormente
ajuizada por não ter obtido uma liminar ou antecipação da tutela.. Não é, contudo, o caso dos autos, porquanto a situação ora
posta em juízo não se amolda na norma acima, haja vista que as partes ocupam posições antagônicas às que ocupavam na
ação primitiva ajuizada. Por isso, a prevenção deve ser afastada e o processo ser distribuído livremente. Nesse sentido: “Conflito
de Competência CCP 20150020164420 (TJ-DF). Data da publicação: 24/09/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ARTIGO 253,
INCISO II, DO CPC. PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. FINALIDADE DA NORMA. 1. O disposto no artigo 253, inciso II, do CPC,
visa a coibir violação ao princípio do Juiz Natural, impedindo que a parte ajuíze uma ação e, logo após, desista da mesma por
não ter obtido uma liminar ou antecipação de tutela, sendo extinto o processo sem julgamento de mérito. Evita-se, desse modo,
a escolha do julgador pelo Autor da ação. 2. Se a situação não se amolda ao previsto na norma supracitada, porquanto as partes
ocupam posições antagônicas às que ocupavam na ação ajuizada anteriormente, não há que falar em prevenção, devendo o
processo ser distribuído de forma aleatório, como o foi. 3. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitado (Juízo
da 3ª Vara de Família e de Órfãos de Ceilândia).” Ante o exposto, determino a remessa ao Distribuidor para livre e aleatória
distribuição. Dada à natureza da causa, cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/
SP)
Processo 1000187-64.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.G.S. - W.T.X. - Vistos.
1. Chamo o feito à ordem. 2. Revendo melhor os autos, verifico que a petição de fls. 49/50 não foi apreciada até a presente data.
3. Assim, tendo em vista o cancelamento da inscrição no convênio DPE/OABSP, feito pelo advogado da parte autora, expeçase certidão de honorários em favor deste, bem como intime-se a requerente, por carta + AR, para constituir novo patrono, a
fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo 10 (dez) dias. 4. Regularizada a representação processual da autora, republiquese o ato ordinatório de fl. 82. 5. No silêncio, abra-se vista ao MP e retornem conclusos. Intimem-se.(NOTA DE CARTÓRIO
FICA INTIMADO O PROCURADOR DA REQUERENTE PARA JUNTAR OFÍCIO COM DATA DE NOMEAÇÃO E NÚMERO DE
REGISTRO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP),
VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000199-44.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M.R.T.P.M. - J.C.L.L. Intimação das partes para manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de cinco dias. - ADV: RICARDO GABRIEL DE ARAUJO
(OAB 337874/SP), ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAUJO (OAB 265646/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES
(OAB 172470/SP), HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1000239-55.2019.8.26.0346 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.A.F.V. - Vistos.
Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as pena da Lei, para adequação da classe
processual ao pedido consensual de conversão de separação em divorcio. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a
recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES
(OAB 172470/SP)
Processo 1000245-33.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Leonardo Tomé da Mota - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA
(OAB 251650/SP)
Processo 1000245-33.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Leonardo Tomé da Mota - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA
(OAB 251650/SP)
Processo 1000245-33.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Leonardo Tomé da Mota - Leandro Rodrigues da Mota - Vistos. Sobre a justificativa apresentada
pelo executado e os documentos anexados (fls. 71/97, manifeste-se o exequente em 15 dias. Após, remetam-se ao Ministério
Público, com vista. Int. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB
82654/SP)
Processo 1000260-31.2019.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição
/ Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - S.S.M.J. - - N.S.M. - - J.C.S. - Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença distribuído por dependência à ação nº 0050233-50.2011.8.26.0346, na qual formou-se o título judicial. Decido. É o
caso de cancelamento da presente distribuição, pois realizada erroneamente. Desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou
o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma
fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém
o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida
a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos
mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º