Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 1610

  1. Página inicial  > 
« 1610 »
TJSP 05/04/2019 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

1610

dos bens no prazo acordado, pela ré, solicitou o cancelamento, via contato telefônico, cuja confirmação se deu por mensagem
instantânea pelo aplicativo WhatsApp. Discorre que, dias após, não logrou imprimir cártulas de cheque em determinado terminal
de autoatendimento, à razão do que lhe foi informado haver título protestado em nome da correntista, ora autora, no valor
de R$ 624,16, inerente à primeira prestação daquela transação cancelada por não entrega dos produtos. Sustentando que a
conduta lhe tem implicado prejuízos, reclama tutela de urgência para que seja determinada a imediata sustação dos efeitos do
protesto e a exclusão do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela procedência da demanda
para que seja declarado inexigível o débito no valor de R$ 624,16, cancelado o protesto extrajudicial e excluído definitivamente
o respectivo apontamento junto aos órgãos restritivos de crédito e, outrossim, para que a ré seja condenada a indenizarlhe por danos morais à razão de R$ 15.000,00. Deduzidos os fatos, decido. I. Primeiramente, deverá a autora comprovar o
recolhimento da taxa judiciária, da taxa relativa à outorga de mandato, das despesas para citação postal e daquelas necessárias
à impressão das peças que deverão acompanhar o respectivo expediente, sob pena de extinção. II. Sem prejuízo, assento
que à subscritora digital da peça inicial, Sabrina de Oliveira Farias Conrado, não foram outorgados quaisquer poderes pelo
instrumento de mandato copiado à fl. 13. Assento-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento do vício, sob pena do que
dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC. III. Reportando-me à pretensão antecipatória, registro que o Código de Processo Civil, ao
disciplinar a tutela de urgência, vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, consoante inscreve seu art. 300. A nota fiscal de fl. 22 (nº 39.986) bem retrata o negócio
jurídico havido entre os litigantes. As mensagens instantâneas via WhatsApp (fls. 26/27) permitem, neste momento, concluir
pelo seu distrato. Os documentos de fls. 23/25 e 29/31 demonstram o manejo do protesto extrajudicial lastreado na nota fiscal nº
39.986. Finalmente, o print de fl. 28 aclara a restrição inerente à impossibilidade de impressão das cártulas de cheque. Cediço
que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos
e outros documentos de dívida, a teor do art. 1º, da lei nº 9.492/1997. Daí, por certo, depreende-se evidente evento nefasto. O
espectro danoso se perfectibiliza pela restrição do nome da autora em razão do protesto noticiado, o que consubstancia, prima
facie, possível lesão a direito da demandante. Nesta toada, enquanto pendente deliberação quanto ao débito aqui suscitado,
devem ser sustados os efeitos decorrentes do protesto apresentado no bojo inicial, ante as consequências nocivas decorrentes
de tal restrição, até porque danos de maior dimensão recaem sobre a autora. A contrario sensu, a ré não será preterida do
seu direito porquanto, acaso declarado exigível o débito, poderão ser manejadas condutas lícitas próprias à satisfação dos
seus haveres, o que prestigia o postulado da isonomia: “[...] Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades [...]”. (Nery Júnior. 1999. Página 42). Por esses
pormenores, defiro a tutela de urgência e determino a sustação do protesto do título declinado na peça inicial e a exclusão
provisória do correspondente apontamento junto aos órgãos restritivos de crédito. A) Oficie-se o Tabelião de Protesto de Letras
e Títulos de Matão para integral cumprimento desta determinação quanto ao seguinte título: Livro: 582-G; Folhas: 151; Data
do Protesto: 18/12/2018; número do título: 39986; data da emissão: 09/11/2018; vencimento: 29/11/2018; tipo de endosso:
mandato; valor do título: R$ 624,16; espécie: DMI; protestado: Arcídio Pereira Matão Cia Ltda ME; portador: Banco do Brasil
S/A; sacador: Carol Lubrificantes e Serviços Ltda. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do
tabelionato supra indicado, em cartório, com os efeitos do protesto sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, o que lhe será
comunicado oportunamente. Competirá à autora apresentar este expediente a quem de direito. B) Cumpra-se via mensagem
eletrônica ao SCPC e via SERASAJUD. Antes, porém, deverá a autora comprovar a inserção do respectivo apontamento,
mormente pela sua condição de destinatária da ordem. IV. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de maio de 2019,
às 10 horas e 45 minutos, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da Associação Comercial, na
Rua Cesário Mota nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510. Após satisfeitas as determinações dos itens I e II,
cite-se e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze)
dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil). Advirta-se a ré de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344, in fine, do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Intime-se a autora, por intermédio de seus patronos, para comparecimento
à audiência. No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim
como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Os litigantes devem estar acompanhados
de seus patronos. V. Decurso o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente
manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a autora apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 266328/SP), LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FARIAS CONRADO (OAB 399897/SP)
Processo 1001253-71.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge
Roberto Innocencio da Costa - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuído por dependência aos nº
1006342-80.2016.8.26.0347. Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve observar o seguinte procedimento:
o pedido deverá ser endereçado ao processo nº 1006342-80.2016.8.26.0347, através do peticionamento eletrônico, como
petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser
selecionada a opção “156 - Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. Assim, determino a remessa
destes autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO
(OAB 274052/SP)
Processo 1001256-26.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleuza Lopes de Souza
Oliveira - Banco BMG S/A. - Versa a presente lide sobre pretensão de indenização por danos materiais e morais, com pedido de
tutela de urgência, proposta por Cleuza Lopes de Souza Oliveira em desfavor do Banco BMG S/A. Narra a autora, aposentada
por idade, que percebe seu benefício previdenciário nº 176.374.779-1 junto à conta corrente nº ***-3, da agência nº 6285, do
Banco Itaú S/A. Que desde fevereiro/2018 lhe tem sido deduzidos mensal e automaticamente valores entre R$ 47,70 e R$
48,90, pelo réu, cuja origem inicialmente desconhecia. Discorre que, contatando o PROCON local, não logrou êxito. Relata
que propôs, então, reclamação pré-processual, em cujo trâmite lhe foi informado que “[...] o desconto tem base em um contrato
firmado entre as partes referente ao cartão de crédito consignado BMG CARD, no valor de R$ 1.339,00, contratado em 02/2018,
em que supostamente teria sido realizado um saque no valor de R$ 1.220,75 em 19/02/2018 no Banco Itaú Unibanco S/A, ag:
6285; cc: 26566-3 [...]” (fl. 02). Entretanto, não reconhece a contratação e atribui fraude à operação. Reclama tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo