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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2019

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2019

- Vistos. Intime-se o administrador judicial para que informe se já houve habilitação do crédito perseguido na presente ação, nos
autos da recuperação judicial, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP),
RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 0004068-78.2017.8.26.0363 (processo principal 1000275-17.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.H.B. - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento sob n. 41/2019, em favor da parte
exequente, estando a guia à disposição em cartório para retirada. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0004258-07.2018.8.26.0363 (processo principal 1005202-26.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Valdir Donizeti Laudares - *PARTE EXEQUENTE: Tendo em vista que decorreu o prazo sem que as partes
executadas efetuassem o pagamento do débito, manifeste-se no prazo legal. - ADV: HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/
SP)
Processo 0004263-63.2017.8.26.0363 (processo principal 1004661-27.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Vistos. 1. Intime-se a parte exequente
para retirar o mandado de levantamento dos valores bloqueados as fls. 54/55, bem como se manifeste acerca do novo bloqueio
de fls. 80/81, no valor de R$ 1.023,77. 2. Sem prejuízo, dê-se ciência à exequente do ofício juntado as fls. 82. Intime-se. - ADV:
SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 0005085-52.2017.8.26.0363 (processo principal 1001270-30.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Leandro Luiz de Castro - F N P Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Me - Vistos. Fls.
50: Aguarde-se pelo prazo de 60 dias, notícia acerca da penhora de eventuais créditos em nome do executado. Decorrido o
prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. Intime-se. - ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/
SP), LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP)
Processo 1000058-03.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Elias
Moyses - Vistos. 1. Recebo a emenda da inicial de fls. 27. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015,
para, no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
do crédito do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do
CPC/2015. 2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer
embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendose observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao
executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em
10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela
prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência
de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição
de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis
da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens
mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá,
em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou
na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge.
Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens
passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do
débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo,
ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação,
por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo
executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo
de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo
executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas
cabíveis. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1000062-40.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Elias
Moyses - Vistos. 1. Recebo a emenda da inicial de fls. 27. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015,
para, no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
do crédito do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do
CPC/2015. 2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer
embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendose observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao
executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em
10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela
prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência
de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição
de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis
da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens
mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá,
em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou
na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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