TJSP 05/04/2019 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso não
provido.” (Agravo de Instrumento nº. 2041585-13.2014.8.26.0000, rel. Pedro kodama). “JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A presunção de necessidade é relativa, exigindo do interessado a sua comprovação.
Agravante devidamente patrocinado nos autos por advogado particular, aliado à ausência de provas que corroborem a alegada
hipossuficiência financeira Situação que afasta a presunção. Recurso improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 015836626.2012.8.26.0000, rel. Carlos Eduardo Pachi). “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo
- Assistência judiciária - Indeferimento - Inexistência de documentos que comprovem a efetiva hipossuficiência econômica Declaração de pobreza da parte que não basta à concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido”.
(Agravo de Instrumento nº 2042316-09.2014.8.26.0000, rel. Irineu Fava). 127395611 AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA
FÍSICA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Existência de indícios que demonstram que o agravante pode arcar com as
despesas processuais. Indeferimento pelo juízo a quo. Negado provimento. (TJRS AGI 70006791461 5ª C.Cív. Relª Desª Marta
Borges Ortiz J. 01.08.2003). 5- Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas, o art. 5º da Lei Estadual nº
11.608 de 29/11/03 menciona que tal prerrogativa somente deve ser concedida em casos de: “comprovada, por meio idôneo,
a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento” (...) i- nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
ii - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, iii - quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
iv - na declaratória incidental; nos embargos à execução.” 6- Todavia, conforme acima exposto, a empresa embargante não
comprovou por meio idôneo a impossibilidade financeira do recolhimento das custas, o que por si só, impede o acolhimento do
pedido. 7- Desse modo, INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais e concedo à embargante
o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 8- Indefiro o pedido de
antecipação de tutela, por não vislumbrar identidade entre o pedido inicial e a antecipação almejada. Nesse Sentido: - TJ-SP
- Agravo de Instrumento AG 1230523005 SP (TJ-SP) Data de publicação: 10/03/2009 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES
DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO - FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO INICIAL E A ANTECIPAÇÃO ALMEJADA - IMPOSSIBILIDADE DA
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESSA HIPÓTESE - EXEGESE DO ART. 273 DO CPC Para que a tutela antecipada
seja deferida deverão estar presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 273 do CPC , bem como, identidade entre aquilo
que se pede na ação e o que se postula a título de antecipação de tutela. No caso, sob exame, impossível antecipar o pedido
dos embargantes para exclusão definitiva dos seus nomes dos órgãos de restrição ao crédito, posto que não guarda nenhuma
relação com o provimento junsdicional pretendido, ou seja, a discussão acerca dos valores locativos em execução Ademais, as
anotações das distribuições de ações no SERASA são de ordem pública e objetivam o resguardo do mercado e do crédito, sem
ofensa ao Código de Defesa do Consumidor Eventuais excessos ou práticas abusivas comportam sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas (Lei 8 078 /90, art 56) RECURSO NÃO PROVIDO,
COM OBSERVAÇÃO . Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB
130337/SP)
Processo 1033525-47.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana de Lourdes
Caseiro Pedrão - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIANA DE
LOURDES CASEIRO PEDRÃO em face do BANCO BMG S/A. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487,
inciso I,doCódigodeProcesso Civil. Pela litigânciademá-fé da parte autora, condeno-a ao pagamentodemulta correspondente a
1% (um por cento) do valor corrigido da causa (artigo 81, CPC), com a ressalvadeque, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC,
a concessãodegratuidade não afasta o deverdeo beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído
à causa, ficando condicionados tais pagamentos no disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência
à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do NCPC). No mesmo
sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. P.I.C. - ADV: VITOR
HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2019
Processo 1000101-92.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - IVONETE BRITO
DA CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1- Defiro para o(a) autor(a) os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 3Por ora, cite-se, observando-se o disposto no artigo 183 do Novo CPC. - ADV: EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 2878/TO)
Processo 1000602-80.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Santo Furlan INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a sua pertinência. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP)
Processo 1001283-21.2016.8.26.0474 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eliseu Assir
Siqueira - Secretário Municipal de Saúde do Município de Potirendaba - 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Arbitro os honorários
advocatícios ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) no código 113, da tabela de honorários do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se
certidão(ões), a qual deverá ser impressa pelo(a) próprio(a) advogado(a) no sistema SAJ. 3- Após, arquivem-se estes autos com
as cautelas de praxe. - ADV: GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/
SP)
Processo 1001472-96.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Pedro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º