TJSP 08/04/2019 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
1811
nº 284) e RE nº 632.212 (tema nº 285), no âmbito da repercussão geral e com incidência sobre todas as demandas individuais
e coletivas que compreendem expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança dos Planos Bresser, Verão, e Collor
I e II, foi determinada a suspensão do julgamento dos litígios nos quais se controvertem essas matérias em primeiro e segundo
graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC). Destaco, por pertinência: “[...] Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo
apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e
Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que
os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes,
com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. (...)
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento
ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo
e iniciado o prazo para a adesão dos interessados [...]”. (STF. Recurso Extraordinário nº 632.212/SP. Relator Ministro Gilmar
Mendes. 31/10/2018). Não bastasse, o Tribunal de Justiça Bandeirante expediu o Comunicado nº 02/2018, in verbis: “[...] Os
processos de poupadores que não aderirem ao acordo manter-se-ão sobrestados em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição,
até o julgamento definitivo de mérito dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF [...]”. (destaca-se). Outrossim, o Comunicado nº
01/2018, do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, assentou o seguinte: “[...] A Presidência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP e a Corregedoria Geral
da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos magistrados e servidores da Capital e do Interior, assim como aos
Advogados, aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e ao público em geral que o Acordo Coletivo homologado
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 165/DF e nos
Recursos Extraordinários com Repercussão Geral - RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos
Temas 264, 265, 284 e 285, tem aplicação a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos
Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de cadernetas de poupança. COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo
Coletivo nas ações acima descritas em nada altera a determinação de suspensão do julgamento dos processos envolvendo os
temas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos Temas 264, 265,
284 e 285 do STF, que deve ser mantida até o julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em
fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado [...]”. Desse modo, em respeito
à hierarquia judicante, mantenho a suspensão da lide como determinada. II. Decurso o prazo, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000215-58.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leila
Sichieri Leonardo - ‘Banco do Brasil S/A - A exequente opôs embargos de declaração se insurgindo em relação à determinação
de fls. 306/307 que manteve a suspensão do trâmite deste feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de
05/02/2018. A recorrente arguiu que “[...] sem maior dificuldade de interpretação tem-se que o acordo homologado no STF não
previu a suspensão das ações em nenhum de seus tópicos, como também destacou ser a adesão de vontade das partes [...]”.
Requereu “[...] o normal andamento do feito face a expressa informação de que não iremos aderir ao acordo [...]”. Decido. I. Os
embargos não devem ser conhecidos porquanto a conclusão deste Juízo não padece de qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Quer a embargante, pura e simplesmente, modificar a decisão pela via evidentemente imprópria. Não
se prestam os embargos de declaração à correção do agravo das decisões, seja na deficiência de análise probatória, seja no
incorreto emprego da lei, até porque isso implicaria, em última análise, inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado
pelo art. 505, do Código de Processo Civil, de sorte que não podem ser manejados unicamente com a pretensão de explicitar um
dissentimento de sua conclusão ou de sua linha de raciocínio. Estes embargos, portanto, tem nítido caráter infringente, ou seja,
a pretexto de suscitarem as hipóteses legais, objetivam, de fato, alterar o julgamento da demanda, o que destoa do art. 1.022,
do CPC. Cediço que “[...] os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante [...]” (STJ. 1ª Turma. EDclAgRgREsp nº 10.270-DF. Relator
Ministro Pedro Acioli) e, como a finalidade desse recurso é “[...] completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades ou contradições [...]” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery. Página 2120), não conheço dos presentes embargos, persistindo a determinação atacada tal como está lançada.
II. Publique-se e cumpra-se. Int. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000367-48.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercados Palomax Ltda - Anderson
Aparecido da Silva Fermino - Fl. 150: Ciente. I. Providencie-se tão somente averiguação de bens de titularidade do executado
Anderson Aparecido da Silva Fermino (CPF nº 416.710.488-14), via RENAJUD. II. Antes, porém, providencie o credor o
recolhimento da despesa pertinente. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP), PAULO ROBERTO
FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1001038-95.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida
Rodrigues Gardino - Donizete Aparecido Tozetti - I. A pretensão da exequente compreende cumprimento de sentença oriundo dos
autos do processo nº 1004514-15.2017.8.26.0347, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara Cível local. Ocorre que o peticionamento
do cumprimento de sentença deve ser endereçado ao processo nº 1004514-15.2017.8.26.0347, como Petição Intermediária de
1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo “Tipo da Petição” deverá ser selecionada a opção “156
- Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Desse modo, determino a remessa destes autos ao
Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. II. Publique-se e cumpra-se. Int. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES
(OAB 263394/SP)
Processo 1001393-13.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Alexandre
Cecilio - Banco do Brasil S/A - Este Juízo determinou a suspensão deste feito por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir
de 05/02/2018 (fl. 229). O exequente, às fls. 232/247, requereu a reconsideração da ordem pelos fundamentos expostos em seu
petitório. Decido. I. O sobrestamento deve ser mantido pelas razões já assentadas. No âmbito do STF tramitam os seguintes
temas: Tema nº 264: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos
inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão. Tema nº 265: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta
de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I. Tema nº 284:
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Collor I. Tema nº 285: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de
poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. À razão do acordo
coletivo homologado na ADPF nº 165/DF e no RE nº 626.307 (tema nº 264), RE nº 591.797 (tema nº 265), RE nº 631.363 (tema
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