TJSP 08/04/2019 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
1812
nº 284) e RE nº 632.212 (tema nº 285), no âmbito da repercussão geral e com incidência sobre todas as demandas individuais
e coletivas que compreendem expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança dos Planos Bresser, Verão, e Collor
I e II, foi determinada a suspensão do julgamento dos litígios nos quais se controvertem essas matérias em primeiro e segundo
graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC). Destaco, por pertinência: “[...] Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo
apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e
Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que
os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes,
com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. (...)
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento
ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo
e iniciado o prazo para a adesão dos interessados [...]”. (STF. Recurso Extraordinário nº 632.212/SP. Relator Ministro Gilmar
Mendes. 31/10/2018). Não bastasse, o Tribunal de Justiça Bandeirante expediu o Comunicado nº 02/2018, in verbis: “[...] Os
processos de poupadores que não aderirem ao acordo manter-se-ão sobrestados em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição,
até o julgamento definitivo de mérito dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF [...]”. (destaca-se). Outrossim, o Comunicado nº
01/2018, do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, assentou o seguinte: “[...] A Presidência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP e a Corregedoria Geral
da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos magistrados e servidores da Capital e do Interior, assim como aos
Advogados, aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e ao público em geral que o Acordo Coletivo homologado
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 165/DF e nos
Recursos Extraordinários com Repercussão Geral - RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos
Temas 264, 265, 284 e 285, tem aplicação a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos
Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de cadernetas de poupança. COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo
Coletivo nas ações acima descritas em nada altera a determinação de suspensão do julgamento dos processos envolvendo os
temas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos Temas 264, 265,
284 e 285 do STF, que deve ser mantida até o julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em
fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado [...]”. Desse modo, em respeito
à hierarquia judicante, mantenho a suspensão da lide como determinada. II. Decurso o prazo, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001393-13.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael
Alexandre Cecilio - Banco do Brasil S/A - O exequente opôs embargos de declaração se insurgindo em relação à determinação
de fls. 248/249 que manteve a suspensão do trâmite deste feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de
05/02/2018. O recorrente arguiu que “[...] sem maior dificuldade de interpretação tem-se que o acordo homologado no STF não
previu a suspensão das ações em nenhum de seus tópicos, como também destacou ser a adesão de vontade das partes [...]”.
Requereu “[...] o normal andamento do feito face a expressa informação de que não iremos aderir ao acordo [...]”. Decido. I. Os
embargos não devem ser conhecidos porquanto a conclusão deste Juízo não padece de qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Quer o embargante, pura e simplesmente, modificar a decisão pela via evidentemente imprópria. Não
se prestam os embargos de declaração à correção do agravo das decisões, seja na deficiência de análise probatória, seja no
incorreto emprego da lei, até porque isso implicaria, em última análise, inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado
pelo art. 505, do Código de Processo Civil, de sorte que não podem ser manejados unicamente com a pretensão de explicitar um
dissentimento de sua conclusão ou de sua linha de raciocínio. Estes embargos, portanto, tem nítido caráter infringente, ou seja,
a pretexto de suscitarem as hipóteses legais, objetivam, de fato, alterar o julgamento da demanda, o que destoa do art. 1.022,
do CPC. Cediço que “[...] os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante [...]” (STJ. 1ª Turma. EDclAgRgREsp nº 10.270-DF. Relator
Ministro Pedro Acioli) e, como a finalidade desse recurso é “[...] completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades ou contradições [...]” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery. Página 2120), não conheço dos presentes embargos, persistindo a determinação atacada tal como está lançada.
II. Publique-se e cumpra-se. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001548-45.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jose Porfirio Neto - Marcos
Rogério Domingos da Silva - Vistos. Ante a certidão de fl. 37, intime-se o requerente para que se manifeste em cinco (05) dias,
em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1001773-02.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Auto
Posto WM Matão Ltda - - Edio Jose Zaupa - Luiz Americo Sayeg - NOTA DE CARTÓRIO: O exequente deverá comprovar o
recolhimento dos honorários periciais, conforme determindado em fl. 86. - ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), VICTOR
COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001884-83.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A. Roque Rubens da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o AR negativo de fls. 164/165. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001988-41.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Castro
Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciente das razões de recurso de apelação (fls. 165/190) e das
contrarrazões (fls. 191/195). Observadas as formalidades de praxe, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras. Int. - ADV: CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/
SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP)
Processo 1002088-93.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Valentina Bernardino Cardoso - Vistos. Fl. 74: - Ciente. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias.
Decorrido este, manifeste-se o requerente independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002782-62.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mario Galeani Junior Epp - Edson Jose
Zaneti - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o AR negativo de fl. 45. - ADV: HELNER RODRIGUES ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º