TJSP 08/04/2019 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão
do ônus da prova. 5- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça os
documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte ré
faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 7- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 9- Int. - ADV: LUANA DOMINGUES CORNIANI (OAB 270950/
SP)
Processo 1002688-77.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Martiniano Joaquim de Jesus
- 1- Citem-se os executados, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, cujo valor importa
em R$ 6.070,00 , valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo,
serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- Decorrido tal prazo, sem pagamento, deverá ser procedida a PENHORA em
bens dos executados, tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens
de propriedade dos devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de
família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça
deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto. 3- Efetivada a penhora, será
designada data para audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente
servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP)
Processo 1002709-53.2019.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Gonçalves
Sobrinho - Vistos. 1- Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão do processo principal
(CPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais. 2- Cite-se a embargada para contestar, em 15 (quinze) dias (CPC, art.
679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
embargante. 3- Intime-se. - ADV: TALITA RODRIGUES GOUVEIA (OAB 365961/SP)
Processo 1002729-44.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leandro
Alberto Moura da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. A Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT, responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondência no Brasil, é empresa
pública federal, razão pela qual este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, conforme o
disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido: “COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL.
CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. É da Justiça Federal a
competência ratione personae para processar e julgar as ações propostas contra ECT. 2. Reconhecida incompetência absoluta
da Justiça Estadual, a cassação da decisão agravada é corolário. 3. Agravo conhecido e provido ex ofício. Unanimidade.
Decisão: ‘Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
votação unanime, de acordo com o parecer do Procurador Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento de ofício ao Recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira’. (TJ-MA - Agravo de Instrumento AI
0448852012 - MA 0007716-11.2012.8.10.0000 - publicado em 07/03/2013). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários. P.I.C. - ADV:
PAULO DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB 321163/SP)
Processo 1003177-85.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
Costa - Hsbc Vida - Seguros SA - Vistos. 1- Fls. Retro: Ante o silêncio da parte autora, presumo o cumprimento da sentença,
e, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Material, movida por Francisco Costa em face de Hsbc Vida Seguros SA, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o transito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA NUNES VIVEROS (OAB 1053/AC), ROBERTO
ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 1003331-69.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabrielle de Melo Farias
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica
de AGP CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES S/S LTDA e CONDENAR os corréus AGP CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES S/S LTDA, AUTO MOTO ESCOLA MONARI LTDA (COMETA), DIOGENES MONARI JUNIOR E JOANA LIMA
DOS REIS, solidariamente, a devolver à parte autora a quantia de R$ 800,00, valor atualizado monetariamente a contar do
inadimplemento e com juros de mora, desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código de Civil. CONDENO, ainda,
solidariamente os réus ao pagamento de R$8.000,00, por danos morais, valor este monetariamente corrigido e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou
certa, líquida e, com isso, exigível). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º