TJSP 08/04/2019 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
1925
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da
Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória:
Decidindo o exequente pelo início da execução, e independente do trânsito em julgado nos casos em que eventual recurso
não foi recebido em seu efeito suspensivo (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e
requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte
devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
Sobrevindo trânsito em julgado, o autor será necessariamente intimado para dar início à execução, indicando bens à penhora.
Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias de referida intimação, os autos serão extintos, em analogia ao que
dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95. PIC. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 1003735-57.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Transação - Douglas Ribeiro da Rocha - 1- Fls. 116:
Como última oportunidade, defiro conforme requerido. 2- Expeça-se novo mandado para citação do executado nos endereços
de fls. Retro. 3- Em caso negativo, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB
308273/SP), MIRIAM MOTA DE BRITO (OAB 353370/SP)
Processo 1003920-32.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Josefa da Silva Suzuki
- Certidão supra: Paralisados os autos injustificadamente, deixando a parte autora de promover os atos e diligências exigidas
pelo procedimento por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTA a presente ação de Nota Promissória, que Josefa da Silva
Suzuki move em face de Gisele Souza da Silva, com fulcro no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil c.c. art. 51, §
1º da Lei n.º 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais deverão ser retirados
pelo interessado, no prazo legal, sob pena de destruição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as
formalidades de estilo. - ADV: ANNA CRISTINA PISANI (OAB 309222/SP)
Processo 1004192-55.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rogerio Ferreira - Fls. retro: Ante a
não localização dos executados, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, informando o atual endereço dos executados,
sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. - ADV: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 352413/SP)
Processo 1004330-56.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose
Geraldo Neto - Ciência ao patrono do autor: Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, a respeito do cumprimento da sentença,
sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ LUIZ DOS REIS (OAB 356298/SP)
Processo 1004357-05.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Rogato
Pereira da Silva - São Bernardo do Campo Transportes Spe Ltda. - Ciência ao patrono do autor: Manifeste-se o autor, no prazo
de 5 dias, a respeito da cumprimento da sentença, sob pena de extinção. - ADV: MICHELE VESSIO FRANZOSO (OAB 284703/
SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1005878-82.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elcânia Francisca
da Silva - Viviane Grigio Soares - Ciência ao patrono da autora: O MLE foi emitido conforme informações descritas no formulário
de fls 81. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB 288116/SP)
Processo 1006798-56.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Absoluta Forma
e Estetica Ltda Me - “ diante a revelia do réu e o trânsito em julgado a fls. 49, apresente a parte autora, cálculo atualizado da
dívida, conforme sentença de fls. 44/46, para após intimar o réu para pagamento”. - ADV: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA
DE SOUZA (OAB 184565/SP)
Processo 1007230-75.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jane
Gomes Martins Monchero - I São embargos de declaração reclamando de omissão no julgado. II Conheço dos embargos porque
tempestivos. III Os embargos de declaração, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração são destinados
a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não
se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente,
admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador
e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso, pois
a sentença proferida está amplamente fundamentada, respaldada na prova documental carreada aos autos, da qual decorrem
as razões do decidir. Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova,
à Lei, à jurisprudência. No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão. Ademais, não está o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 15/207). Ainda:
embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102. E, no mesmo
sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que
o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente
ao desfecho que vem proclamar. Não por outro motivo, pontificou o Min. Asfor Rocha: “o juiz deve resolver as questões postas
pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados” (REsp. 73.543/RJ).
IV Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. - ADV: EDUARDO DELLAROVERA (OAB 180680/SP),
THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP)
Processo 1007499-17.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renan
Romão Bueno - Banco do Brasil S.a. - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a
presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os
autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Despachei nesta data, no incidente de
cumprimento de sentença, autos nº 0004092-83.2019.8.26.0348 4- Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1007860-39.2015.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco de
Souza - Onofre Edvaldo do Nascimento - - Joselma Gomes de Araujo - Certidão supra: Paralisados os autos injustificadamente,
deixando a parte autora de promover os atos e diligências exigidas pelo procedimento por mais de 30 (trinta) dias, JULGO
EXTINTA a presente ação de Liquidação / Cumprimento / Execução, que Francisco de Souza move em face de Onofre Edvaldo
do Nascimento e Joselma Gomes de Araujo, com fulcro no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil c.c. art. 51, §
1º da Lei n.º 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais deverão ser retirados
pelo interessado, no prazo legal, sob pena de destruição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as
formalidades de estilo. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP), FRANCISCO DE SOUZA (OAB 52507/SP)
Processo 1007877-07.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º