TJSP 08/04/2019 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2002
a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC, que ora defiro, intuitiva, pois, a necessidade (fl.
65/69). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCIA DA
SILVA PEREIRA (OAB 284225/SP)
Processo 1002105-96.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria José Medeiros dos Santos Mei - Cossari Industria e Comercio de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. O(s) recurso(s) de
apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo
de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/
SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1002132-79.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Alcides Goncalves - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. A fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação
e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de atos
desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes, no prazo de cinco dias, se
há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, ou havendo negativa de uma das partes, tornem os autos
conclusos para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), GILBERTO AUGUSTO (OAB 401893/SP)
Processo 1002204-66.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Paulo César Lúcio - - Cleide Nossa
Garcia Lúcio - Spe Residencial Parques dos Ipês Ii Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, com resolução de
mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se a improcedência da ação e, por consequência, resta
revogada a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e da verba de patrocínio,
ora fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANA MOGENTALE
ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP),
MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 1002261-84.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heron Ingraci Araujo Banco Pan S.A - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte
autora, o que faço para i) declarar a inexigibilidade do débito descrito na exordial e ii) condenar a requerida ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pela lesão moral, acrescidos de juros de mora a partir da citação e atualizados
desde a prolação deste édito, decretada a extinção do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANTE DE LUCIA FILHO (OAB 297130/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1002290-71.2017.8.26.0358 - Embargos à Execução - Concurso de Credores - Tersel Equipamentos Industriais
Ltda Em Recuperação Judicial - - Josenaldo Tavares - Banco do Brasil S/A - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser
recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em
seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com
as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV: FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002422-31.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis, bem como o requerimento do credor, decreto a suspensão
da execução nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a
fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do citado dispositivo legal. Por consequência, determino o
arquivamento dos autos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002456-06.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lígia Cristina Marques Garcia Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Vistas dos autos à Requerida para manifestar-se, em
05 dias, sobre a Petição de pág. 513, apresentada pela Autora. - ADV: ANA CLAUDIA BARONI ALTARUJO (OAB 144408/SP),
EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP)
Processo 1002468-83.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vinicius Antônio de Neves - Diante do exposto, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes
os pedidos da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade (98, §3º, do
CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1002548-47.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Suzeli Garcies
de Moraes - Regissol Construcoes e Empreendimentos Ltda - Ex Offício: Deverá o advogado(a) nomeado(a) nos termos do
convênio OAB/Defensoria Pública providenciar a impressão da certidão de honorários disponível no Sistema de Automação da
Justiça. - ADV: CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1002636-22.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Florisvaldo Moreira - - Lourdes Rodrigues de Souza Moreira - Spe Residencial Parques dos Ipês Ii Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de
admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s)
para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após,
providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV:
HELIO ANTONIO DA SILVA (OAB 138352/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP),
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1002722-56.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Lúcia da Silva Cadinhoto Masson - - Anderson Danilo Masson - Residencial Matheus Empreendimentos Imobiários Ltda - Por estes
fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente
a ação, o que faço para (i) declarar a rescisão do contrato, confirmando-se a tutela interina, e (ii) condenar a demandada à
restituição de 75% dos valores pagos, descontando-se eventuais débitos em aberto de IPTU até a efetiva desocupação e
de despesas condominiais. Os valores serão acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária
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