TJSP 08/04/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2019
inicial, observando-se. Fls 22: Defiro. Oficie-se ao Hospital Bezerra de Menezes, para que encaminhe a este Juízo atestado
médico e o prontuário do interditando MAURÍCIO JOSÉ VIEIRA FERRARI, supra qualificado, a fim de instruir os autos em
epígrafe, no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência. Com a reposta, cls para apreciação do pedido liminar. Servirá a
presente decisão de ofício. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto
ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto à (s) empresa(s) competente(s), com posterior comprovação nestes autos. - ADV: ANDRE
PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1000865-72.2018.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.L. - Vistos. Fls. 213/216: Em princípio, verifico
que o imóvel em questão é financiado (fls. 30/35), sendo assim, sua venda depende de anuência do credor fiduciário. Dessa
forma, o pedido de autorização para venda do imóvel foge ao objeto do processo, de modo que o indefiro, por falta de previsão
legal. No mais, defiro o encaminhamento de ofício à empresa empregadora SIQUEIRA ODONTOLOGIA EIRELI ME, CNPJ nº
22.767.737/0001-77, localizada na Rua Antônio de Godoy, nº 3652, São José do Rio Preto/SP, para que realize, de imediato,
desconto diretamente na folha de pagamento de REGINALDO MARTINS AMARAL, CPF nº 181.474.448-77, RG nº 27.337.679-2,
no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, inclusive 13º salário, a título de pensão alimentícia aos filhos menores, a ser
depositado na conta de titularidade da genitora, Sra. Erika Fernanda de Lima Amaral: Banco do Brasil, agência nº 6864-0, conta
nº 17.995-7; ou outra a ser indicada por esta. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o
protocolo junto à empresa empregadora, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova reclamada; devendo a empresa
informar este Juízo quando do cumprimento da presente decisão, através do e-mail: [email protected], no prazo de 10
dias após o protocolo da decisão, sob pena de desobediência. No mesmo prazo de 10 dias contados do protocolo da decisão e
sob a mesma pena, deverá a empresa empregadora apresentar os 06 últimos holetires do requerido supraqualificado a fim de
subsidiar eventual pedido de cumprimento de sentença dos alimentos provisórios, conforme pleiteado pela requerente à fls. 216.
Int. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 1000915-64.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.D.P.G. - Recebo a petição de fls 25, em
aditamento à inicial, observando-se. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Considerando que o menor está sob
a guarda de fato da autora, para regularizar a situação fática, defiro a guarda provisória do menor Eric Garcia Alves a autora.
A medida é de natureza provisória e poderá, eventualmente, ser revista, pois o interesse primordial é o bem estar da menor.
Lavre-se o respectivo termo. Determino, seja efetivada pesquisa junto à rede INFOSEG no intuito de localizar o endereço
atual do requerido ROBERTO ALVES DOS SANTOS. Se frutífera, cite-se. Por fim, caso a diligência determinada acima se
mostrar infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de
maio de 2019, às 15:30 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de
conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais)
os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pela parte autora em
5 (cinco) dias, cuja orientação no preenchimento da guia de Depósito Judicial pode ser verificada conforme o link que segue:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial. Após o recolhimento, deverá ser comprovado no processo ou
apresentado na audiência designada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts.
86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada também eventual isenção concedida aos
beneficiários da gratuidade judiciária. Fica desde já, autorizado o levantamento da quantia depositada a título de honorários,
após a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). - ADV: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 1000977-07.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.M.F. - - T.J.M.M. - Defiro à(o)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Arbitro os alimentos provisórios no total de 1 (um) salário
mínimo nacional vigente, dividido entre os requeridos, ou seja, R$ 166,33 (Cento e Sessenta e Seis Reais e Trinta e Três
Centavos) para cada um dos filhos, devidos a partir da citação. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 17 de
maio de 2019, às 11:10 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de
conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais)
os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pela parte autora em
5 (cinco) dias, cuja orientação no preenchimento da guia de Depósito Judicial pode ser verificada conforme o link que segue:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial. Após o recolhimento, deverá ser comprovado no processo ou
apresentado na audiência designada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts.
86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada também eventual isenção concedida aos
beneficiários da gratuidade judiciária. Fica desde já, autorizado o levantamento da quantia depositada a título de honorários,
após a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). - ADV: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP)
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